Portaria Conjunta 89 de 18/10/2017

Dispõe sobre regras e critérios gerais relativos ao uso do serviço terceirizado de transporte de passageiros, bens, documentos e pequenos volumes por quilômetro rodado, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 89 DE 18 DE OUTUBRO DE 2017


Dispõe sobre regras e critérios gerais relativos ao uso do serviço terceirizado de transporte de passageiros, bens, documentos e pequenos volumes por quilômetro rodado, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Alterada pela Portaria Conjunta 108 de 02/10/2020


O PRESIDENTE, O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE E O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto na Resolução 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na Portaria Conjunta 28 de 4 de abril de 2016, na Portaria Conjunta 56 de 18 de julho de 2016 e nos Acórdãos TCU-Plenário 2.743/2015, 214/2017 e 1.223/2017,

RESOLVEM:

Art. 1º Dispor sobre regras e critérios gerais relativos ao uso do serviço terceirizado de transporte de passageiros, bens, documentos e pequenos volumes por quilômetro rodado, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - contratada: empresa escolhida por meio de processo licitatório para operar o serviço terceirizado de transporte por quilômetro rodado;

II - central de atendimento: unidade da contratada responsável por registrar, via serviço telefônico, as solicitações de serviço de transporte, assim como orientar os usuários na solução de problemas ou dificuldades na execução dos serviços;

III - unidade setorial: unidade integrante da Administração do TJDFT, cadastrada no sistema terceirizado de gestão de serviços de transporte, no qual estarão registrados os limites de despesas das unidades administrativas subordinadas, e responsável pela atestação, fiscalização, monitoramento e acompanhamento da execução dos serviços no âmbito da atuação da unidade;

IV - unidade administrativa: unidade subordinada à unidade setorial, responsável pelo monitoramento e acompanhamento da execução dos serviços, inclusive nas unidades subordinadas, no âmbito de sua atuação;

V - gestor central: servidor do TJDFT vinculado à Coordenadoria de Veículos e Transportes - COTRAN, representante do TJDFT perante a contratada e responsável pelo monitoramento e acompanhamento da execução dos serviços em nível geral; (Alterada pela Portaria Conjunta 108 de 02/10/2020)

V - gestor central: servidor do TJDFT vinculado à Coordenadoria de Veículos e Transportes - COOTRAN, representante do TJDFT perante a contratada e responsável pelo monitoramento e acompanhamento da execução dos serviços em nível geral;

VI - gestor setorial: servidor do TJDFT vinculado a uma unidade setorial, responsável pelo monitoramento e acompanhamento da execução dos serviços em nível setorial;

VII - gestor de unidade: servidor do TJDFT responsável pelo monitoramento e pelo acompanhamento da execução dos serviços no âmbito da unidade administrativa à qual está vinculado;

VIII - usuário: os usuários externos e internos;

IX - usuário externo: pessoa sem vínculo de emprego com o Tribunal, mas a serviço deste;

X - usuário interno: servidor do TJDFT;

XI - usuário replicador: servidor ou empregado do TJDFT, designado pelos gestores central, setorial ou de unidade, que receberá treinamento sobre o uso do sistema terceirizado para replicação aos demais servidores;

XII - percurso: roteiro de uma ou mais corridas do usuário, necessário para cumprimento do objetivo de trabalho;

XIII - corrida: deslocamento efetivo do usuário com o uso de veículo, com ponto de embarque e ponto de desembarque.

Art. 3º A COTRAN é a unidade responsável pela gestão, monitoramento e acompanhamento da execução do serviço terceirizado de transporte no âmbito do TJDFT, cabendo-lhe:  (Alterada pela Portaria Conjunta 108 de 02/10/2020)

Art. 3º A COOTRAN é a unidade responsável pela gestão, monitoramento e acompanhamento da execução do serviço terceirizado de transporte no âmbito do TJDFT, cabendo-lhe:

I - gerir o contrato de prestação do serviço de transporte;

II - definir e regular os parâmetros relacionados aos quantitativos totais de quilômetros por unidade, bem como quais serão atendidas pelo serviço de transporte por quilômetro rodado;

III - definir e adequar fluxos, processos e atos normativos com vistas ao efetivo controle da qualidade e da plena satisfação do serviço de transporte do Tribunal.



CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Seção I

Da natureza do serviço

 

Art. 4º O serviço terceirizado de transporte de passageiros, bens, documentos e pequenos volumes por quilômetro rodado atenderá exclusivamente às atividades das unidades administrativas do Tribunal.


Seção II

Dos percursos e corridas


Art. 5º O serviço de transporte por quilômetro rodado será executado em todo o perímetro do Distrito Federal, compreendendo a sede do Tribunal e todas as circunscrições judiciárias que o compõem, incluindo galpões, garagens e estabelecimentos sob ocupação predial do Tribunal, bem como demais órgãos públicos e pessoas jurídicas afetas aos serviços do Tribunal.

Art. 6º Os percursos, compostos por uma ou mais corridas, deverão atender obrigatoriamente:

I - ida: início no embarque do usuário, com origem exclusiva na sede de localização da sua unidade de lotação;

II - retorno: término no desembarque do usuário na sede de localização da sua unidade de lotação;

III - perímetro das corridas: não poderá ultrapassar o perímetro do Distrito Federal e deverá ser previamente definido pelo usuário por meio de funcionalidade da aplicação web, aplicativo mobile ou central de atendimento;

IV - embarque do usuário: deverá ser feito fora das dependências prediais restritas e garagens do Tribunal, consoante vedação exposta no art. 17, inciso IV, desta Portaria.

§ 1º O Google Maps será o software oficial para estabelecimento de parâmetros de aferimento de percursos realizados, cujos eventuais desvios serão objeto de auditoria por parte da COTRAN.  (Alterada pela Portaria Conjunta 108 de 02/10/2020)

§1º O Google Maps será o software oficial para estabelecimento de parâmetros de aferimento de percursos realizados, cujos eventuais desvios serão objeto de auditoria por parte da COOTRAN. 

§ 2º A distância correspondente a cada corrida será mensurada de acordo com o hodômetro do veículo, cujas quilometragens inicial e final serão registradas no sistema;

§ 3º As corridas serão acompanhadas e registradas por meio de imagem geoprocessada disponibilizada pela aplicação web e mobile, não sendo permitido o deslocamento para destino adicional divergente daquele registrado na solicitação, consoantes vedações expostas no art. 17, incisos I e II, desta Portaria;

§ 4º O serviço de transporte será medido, contabilizado e pago por quilômetro rodado, sob demanda do Tribunal, nos termos do disposto em contrato.

§5º Sob prévia avaliação, deliberação e autorização da COOTRAN, outros locais de embarque e desembarque não previstos nos incisos I e II deste artigo poderão ser considerados para início e término das corridas.  (Incluído pela Portaria Conjunta 108 de 02/10/2020)


Seção III

Da solicitação e do uso do serviço de transporte


Art. 7º A solicitação do serviço de transporte será realizada pelo usuário, por meio de funcionalidade da aplicação web, do aplicativo mobileou da central de atendimento da empresa contratada por meio de telefone, devendo ser observadas as seguintes condições:

I - disponibilidade no horário compreendido entre 7 e 20h, de segunda a sexta-feira, em dias úteis; (Alterada pela Portaria Conjunta 108 de 02/10/2020)

I - disponibilidade no horário compreendido entre 7 e 22h, de segunda a sexta-feira, em dias úteis;

II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a solicitação e o horário de início da corrida de ida ou primeira chamada do percurso, observada a possibilidade de compartilhamento de veículo oportunizada pela aplicação web;

III - os gestores setorial e de unidade, antes de autorizarem as corridas, deverão verificar, por meio de funcionalidade específica da aplicação web,eventual disponibilidade de corrida coincidente, com vistas ao compartilhamento de saídas, de modo a otimizar o consumo de quilômetros destinados à sua unidade;

IV - necessidade de autorização prévia do gestor da unidade, nos casos em que o cadastro do usuário indique tal necessidade ou em que haja o atingimento dos valores de limite estabelecidos para a unidade setorial ou administrativa a que o usuário esteja vinculado;

V - possibilidade de cancelamento da solicitação da corrida pelo usuário, em até quinze minutos após o início do atendimento.

§ 1º O motorista aguardará o usuário por até dez minutos após o horário marcado para início da corrida, podendo o motorista cancelar a solicitação, momento em que o sistema enviará mensagem para o e-mail do usuário, além de notificação por meio da aplicação web ou do aplicativo mobile.

§ 2º O usuário deverá confirmar a execução da corrida, inclusive o valor apurado, bem como avaliar o veículo e o motorista que executou o serviço, utilizando senha pessoal, por meio de funcionalidade específica do aplicativo mobile acessada no telefone celular do próprio usuário ou, excepcionalmente, em momento posterior, em funcionalidade da aplicação web.

§ 3º O usuário com corrida não confirmada será notificado por e-mail da necessidade de atestar a informação para fins de fechamento do serviço e posterior ratificação do gestor da unidade.

Art. 8º O serviço de transporte não contemplado ou a corrida em desacordo com os critérios e parâmetros estabelecidos pela COTRAN, conforme disposto no art. 12 desta Portaria, deverão ser solicitados mediante abertura de ordem de serviço no Sistema de Controle de Transportes do TJDFT - SITRA, para fins de tratamento e atendimento pelo serviço de transporte do TJDFT.  (Alterada pela Portaria Conjunta 108 de 02/10/2020)

Art. 8º O serviço de transporte não contemplado ou a corrida em desacordo com os critérios e parâmetros estabelecidos pela COOTRAN, conforme disposto no art. 12 desta Portaria, deverão ser solicitados mediante abertura de ordem de serviço no Sistema de Controle de Transportes do TJDFT - SITRA, para fins de tratamento e atendimento pelo serviço de transporte do TJDFT.


Seção IV

Do monitoramento, acompanhamento e atestação dos serviços

 

Art. 9º O monitoramento e o acompanhamento da execução dos serviços serão realizados pelos gestores central, setorial e de unidade, considerando a abrangência de sua atuação, por meio de funcionalidades da aplicação web.

Art. 10. A atestação de corrida executada será realizada individualmente ou em grupo de corridas, por meio de funcionalidade web: primeiro, pelo gestor da unidade à qual o usuário estiver vinculado; depois, pelo gestor setorial a que a unidade administrativa estiver subordinada.

§ 1º O gestor da unidade deverá realizar a atestação das corridas realizadas no mês pelos usuários, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços.

§ 2º O gestor setorial deverá certificar, por meio de funcionalidade web, de forma consolidada e até o quinto dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços, as corridas atestadas pelo gestor da unidade.

§ 3º A atestação de corrida pelos gestores setorial e de unidade é obrigatória, independente de eventual constatação de irregularidade, tal como desvio ou deslocamento adicionais ao trajeto originalmente solicitado para a corrida, salvo as corridas decorrentes de inconsistências ou erros técnicos da solução tecnológica.

§ 4º A irregularidade eventualmente constatada pelos gestores setorial e de unidade deverá ser comunicada à COTRAN, via e-mail, e será objeto de análise por parte do gestor central, que deverá providenciar: (Alterada pela Portaria Conjunta 108 de 02/10/2020)

§4º A irregularidade eventualmente constatada pelos gestores setorial e de unidade deverá ser comunicada à COOTRAN, via e-mail, e será objeto de análise por parte do gestor central, que deverá providenciar:

I - em caso de irregularidade decorrente de inconsistências ou erros técnicos da solução tecnológica, a regularização com a contratada;

II - em caso de irregularidade decorrente de uso indevido por parte do usuário, a abertura de procedimento administrativo via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com vistas à apuração e deliberação superior.

§ 5º A atestação prevista neste artigo é requisito para fins de faturamento mensal dos serviços e execução orçamentária.

 

Seção V

Do controle, fiscalização e limite de despesa


Art. 11. A COTRAN será a responsável: (Alterada pela Portaria Conjunta 108 de 02/10/2020)

I - pelo cadastro das unidades setoriais, assim como das respectivas unidades administrativas e dos servidores vinculados a elas, os quais estarão aptos para solicitação de serviço terceirizado de transporte;

II - pela disponibilização dos telefones da central de atendimento da contratada, conforme previsto no caput do art. 7º desta Portaria;

III - pela definição, sejam individualizados por unidade ou globais, de:

a) critérios de utilização do serviço;

b) parâmetros e limites financeiros, com base em histórico de consumo;

c) parâmetros e limites de quantitativos;

IV - pela proposição de atos normativos afins;

V - pela divulgação e comunicação periódica dos critérios e parâmetros vigentes do serviço terceirizado de transporte.

Art. 11 A COOTRAN será a responsável:

I - pela gestão, monitoramento e acompanhamento da execução dos serviços terceirizados relativos à transporte no âmbito do TJDFT, cabendo-lhe:

a) gerir os contratos de prestação dos serviços de transporte;

b) definir e regular os parâmetros relacionados aos quantitativos totais de quilômetros por unidade, bem como quais aquelas que serão atendidas pelo serviço de transporte por quilômetro rodado, provisória ou ininterruptamente.

II - pelo cadastro das unidades setoriais, assim como das respectivas unidades administrativas e dos servidores vinculados a elas, os quais estarão aptos para solicitação de serviço terceirizado de transporte;

III - pela disponibilização dos telefones da central de atendimento da contratada, conforme previsto no caput do art. 7º desta Portaria;

IV - pela definição, sejam individualizados por unidade ou globais, de:

a)critérios de utilização do serviço;

b) parâmetros e limites financeiros, com base em histórico de consumo;

c) parâmetros e limites de quantitativos;

V- pela proposição de atos normativos afins;

VI - pela divulgação e comunicação periódica dos critérios e parâmetros vigentes do serviço terceirizado de transporte.

Art. 12. O gestor setorial poderá solicitar ao gestor central o descredenciamento de unidade ou de servidor sob sua responsabilidade, por meio da abertura de procedimento administrativo no SEI.

Art. 13. A critério da COTRAN, os limites definidos e vinculados às unidades setoriais e unidades administrativas poderão ser ajustados de acordo com a sazonalidade, disponibilidade e contingenciamento orçamentário, assim como a perspectiva ou necessidade de economia e de redução de custos contratuais.  (Alterada pela Portaria Conjunta 108 de 02/10/2020)

Art. 13 A critério da COOTRAN, os limites definidos e vinculados às unidades setoriais e unidades administrativas poderão ser ajustados de acordo com a sazonalidade, disponibilidade e contingenciamento orçamentário, assim como a perspectiva ou necessidade de economia e de redução de custos contratuais.

Art. 14. O controle do gasto e do saldo do limite de despesa será de responsabilidade do gestor setorial e do gestor de unidade, que deverá informar ao respectivo gestor setorial eventual necessidade de acréscimo do limite de despesa a ele vinculado.

Art. 15. Em caso de eventual necessidade de acréscimo do limite de despesa, o gestor setorial deverá, existindo a possibilidade de remanejamento de saldos entre as unidades administrativas vinculadas, encaminhar solicitação à COTRAN, via SEI, contendo as unidades setoriais ou administrativas cedentes e recebedoras e o volume a ser remanejado.  (Alterada pela Portaria Conjunta 108 de 02/10/2020)

Art. 15 Em caso de eventual necessidade de acréscimo do limite de despesa, o gestor setorial deverá, existindo a possibilidade de remanejamento de saldos entre as unidades administrativas vinculadas, encaminhar solicitação à COOTRAN, via SEI, contendo as unidades setoriais ou administrativas cedentes e recebedoras e o volume a ser remanejado.

Parágrafo único. Caso não exista a possibilidade de remanejamento prevista no caput deste artigo, a solicitação será encaminhada à Secretaria Geral do TJDFT - SEG, para análise e deliberação, com as seguintes informações:

I - o volume total vinculado à unidade setorial ou à unidade administrativa no mês corrente;

II - o volume e o percentual de acréscimo requerido;

III - o período de acréscimo;

IV - a justificativa para o acréscimo.


Seção VI

Das vedações e responsabilizações



Art. 16. É vedado o uso do serviço de transporte por quilômetro rodado:

I - por magistrado;

II - por oficial de justiça;

III - por pessoal terceirizado, independente de eventual previsão contratual assumida pelo contratante;  (Alterada pela Portaria Conjunta 108 de 02/10/2020)

III - por pessoal terceirizado, desde que haja previsão, no contrato de origem, de transporte a cargo da contratada, independente de eventual previsão contratual assumida pelo contratante;

IV - em atividade que não seja própria do Tribunal;

V - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários e administrativos do TJDFT.

Art. 17. É vedado aos gestores setorial e de unidade, aos respectivos substitutos legais e ao usuário, sob qualquer pretexto ou justificativa:

I - usar o serviço para a realização de percurso diverso do estabelecido nos arts. 5º e 6º desta Portaria;

II - mudar a rota para intra paradas ou intra destinos;

III - conceder carona a particular ou a pessoa não vinculada ao TJDFT, assim como a prestadores de serviço vinculados ao Tribunal;

IV - conceder acesso do veículo terceirizado destinado ao atendimento de solicitação às garagens ou locais de entrada restrita.

Art. 18. É vedado aos gestores setorial e de unidade e aos respectivos substitutos legais, sob qualquer pretexto ou justificativa:

I - delegar a terceiros as respectivas responsabilidades e funções descritas nesta Portaria;

II - conceder a terceiros as respectivas credenciais de acesso ao sistema terceirizado de transporte.

Art. 19. Caso seja verificado o descumprimento destas normas, será aberto, no SEI, processo administrativo para apuração de responsabilidades e para deliberação superior.



CAPÍTULO III

DO CADASTRO E CONTROLE DE USUÁRIOS NO SISTEMA INFORMATIZADO


Art. 20. Os gestores central, setorial e de unidade, bem como seus respectivos substitutos, considerando-se a abrangência de sua atuação, são os responsáveis pelos dados e pelo cadastro dos usuários quanto à:

I - autorização para solicitação de serviço terceirizado de transporte;

II - alteração e exclusão de competências;

III - inclusão ou exclusão de usuário em caso de mudança de lotação ou incremento de servidor no quadro da unidade.

Parágrafo único. As atividades sob responsabilidade dos gestores, devidamente habilitados pela COTRAN, serão realizadas por meio de funcionalidade da aplicação web disponibilizada pela contratada, de acordo com os respectivos níveis funcionais hierárquicos do sistema.  (Alterada pela Portaria Conjunta 108 de 02/10/2020)

Parágrafo único. As atividades sob responsabilidade dos gestores, devidamente habilitados pela COOTRAN, serão realizadas por meio de funcionalidade da aplicação web disponibilizada pela contratada, de acordo com os respectivos níveis funcionais hierárquicos do sistema.


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21. Cabe à SEG adotar as providências necessárias ao cumprimento das disposições constantes desta Portaria.

Art. 22. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Presidência do TJDFT.

Art. 23. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Primeiro Vice-Presidente

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Segundo Vice-Presidente

Desembargador JOSÉ CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 26/10/2017, EDIÇÃO N. 203, FLS. 05-08. DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/10/2017