Portaria Conjunta 111 de 03/10/2018
Regulamenta o acesso e permanência de veículos nos estacionamentos e garagens das edificações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 111 DE 03 DE OUTUBRO DE 2018
Regulamenta o acesso e permanência de veículos nos estacionamentos e garagens das edificações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a disposição contida no art. 117 da Lei 8.112/90, vedando a promoção de manifestação de apreço ou desapreço nas dependências deste tribunal;
CONSIDERANDO o princípio da impessoalidade, que orienta a prática de atos da Administração Pública, e deve ser observado por magistrados e servidores durante o período em que estiverem desenvolvendo suas atividades neste tribunal;
CONSIDERANDO que o exercício da garantia constitucional de liberdade de expressão deve ser compatibilizada/harmonizada com o direito à informação e livre convencimento, necessário ao exercício consciente do voto;
CONSIDERANDO a vedação contida na legislação eleitoral para vinculação de propaganda político-partidária em bens públicos de uso comum ou especial;
CONSIDERANDO a disposição contida no art. 2º da Constituição Federal, indicando serem os Poderes da União independentes e harmônicos entre si, que recomenda a adoção de tratamento semelhante, em suas dependências, do comando contido no artigo 37, § 3º da Lei 9.504, de 30/9/1994, e tendo em vista o contido no PA 21412/2018;
RESOLVEM:
Art. 1º É vedado o acesso e a permanência de veículos que ostentem propaganda político-partidária nos estacionamentos e garagens das edificações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O proprietário de veículo que tenha propaganda de candidato ou partido político terá suspensa a credencial/autorização para acesso veicular às dependências do tribunal até a retirada da manifestação político-partidária de seu bem.
§ 2º A fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste ato caberá à Assessoria de Segurança Institucional (ASI) e às diretorias dos fóruns.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor