Portaria Conjunta 119 de 13/11/2018

Regulamenta, no âmbito do TJDFT, a elaboração do relatório de gestão a ser encaminhado anualmente ao Tribunal de Contas da União.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 119 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018


Regulamenta, no âmbito do TJDFT, a elaboração do relatório de gestão a ser encaminhado anualmente ao Tribunal de Contas da União.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS , no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, nos arts. 3º e 7º da Lei nº 8.443/92, na Instrução Normativa TCU nº 63/2010, alterada pela Instrução Normativa 72/2013, e considerando, ainda, a necessidade de otimizar os procedimentos para elaboração do relatório anual de gestão a ser submetido à e. Corte de Contas,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, a elaboração e a organização do relatório de gestão a ser apresentado anualmente ao Tribunal de Contas da União -TCU.

Art. 2º O relatório de gestão é um documento organizado que permite uma visão sistêmica do desempenho e da conformidade da gestão dos responsáveis da administração deste Tribunal de Justiça, durante um exercício financeiro e compreenderá informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de pessoal, nos termos regulamentados pelo TCU.

Parágrafo único. O relatório contemplará as informações da Justiça do Distrito Federal e Territórios, da Justiça da Infância e da Juventude do Distrito Federal e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 3º A Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica - SEPG será responsável pela organização e consolidação dos dados encaminhados pelas diversas unidades do TJDFT e pela elaboração do documento único, observados, conteúdo, forma e prazo, nos termos fixados pelos normativos do TCU.

§ 1º Caberá à SEPG estabelecer o cronograma para elaboração do relatório de que trata o caput deste artigo, observado o modelo estabelecido pelo TCU.

§ 2º As unidades do TJDFT, da Vara da Infância e da Juventude e da Corregedoria no âmbito de suas competências, encaminharão as informações necessárias à elaboração do relatório de gestão, observando, impreterivelmente, as orientações, o conteúdo e a forma fixados em normativos do TCU, bem como as orientações e o cronograma estabelecidos pela SEPG, recaindo a responsabilidade pela inobservância ao prazo do cronograma e à inexatidão do conteúdo das informações sobre os titulares daquelas unidades.

Art. 4º O descumprimento das exigências dispostas nos normativos do TCU poderá ensejar o registro no Relatório de Auditoria de Gestão elaborado pela Secretaria de Controle Interno- SECI.

Art. 5º Após elaboração final, a SEPG submeterá o relatório de gestão à Presidência, para aprovação e assinatura, e posteriormente enviará ao TCU.

Art. 6º O relatório de gestão deve ser submetido à auditoria de gestão e às demais providências a cargo da unidade de auditoria interna, nos termos dos normativos do TCU.

Art. 7º A SEPG deverá disponibilizar o Relatório de Gestão encaminhado ao TCU no sítio do TJDFT na internet, de forma a proporcionar à sociedade o amplo acesso a seu conteúdo.

Art. 8º Fica revogado o inciso IV do art. 155 da Resolução nº 2 do Conselho da Magistratura, de 12 de dezembro de 2016.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 19/11/2018, EDIÇÃO N. 218, FL. 08. DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/11/2018