Portaria Conjunta 122 de 20/11/2018

Regulamenta, no âmbito da Segunda Instância do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o envio de recursos interpostos contra decisões dos Juízos Cíveis proferidas em processos físicos.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 122 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Regulamenta, no âmbito da Segunda Instância do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o envio de recursos interpostos contra decisões dos Juízos Cíveis proferidas em processos físicos.

 

Alterada pela Portaria Conjunta 13 de 05/02/2019.

O PRESIDENTE E A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto no Processo Administrativo SEI 0022251/2018,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal, a inserção no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe dos recursos cíveis interpostos em processos físicos, cujos dados se encontram cadastrados no Sistema de Acompanhamento de Processos de Primeira Instância – SISTJ Gráfico.

Art. 2º A vara de origem, após certificar a juntada das contrarrazões ao recurso de apelação ou a sua ausência, deverá encaminhar o processo físico à Coordenadoria de Digitalização e Serviços Gráficos – CODIG, via SISTJ Gráfico, com o código 920.

Art. 3º A CODIG, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, em seguida ao recebimento do processo físico, deverá:

I - proceder à digitalização do processo físico, ou seja, efetivar a representação digital de todos os documentos físicos que compõem o processo, mediante a criação de um documento em formato PDF único;

II – certificar, ao final do processo, a eventual impossibilidade técnica de digitalizar documentos, com a indicação da respectiva folha;

III - encaminhar o PDF único para a Subsecretaria de Distribuição e Autuação de Processos de Segunda Instância – SUDIA, unidade subordinada à Secretaria Judiciária – SEJU, por meio de pasta compartilhada em rede;

IV – manter o processo físico no setor, para eventual correção na digitalização;

V – na hipótese de devolução do PDF único pela SUDIA, por constatação de equívoco na digitalização, proceder às correções e retornálo ao fluxo;

VI – devolver o processo físico para a vara de origem, via SISTJ Gráfico, com o código 922, após a comunicação realizada pela SUDIA do término do procedimento de indexação.

Art. 4º A SUDIA, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após o recebimento do PDF único, deverá:

I - indexar o PDF único, ou seja, analisar e identificar eletronicamente todos os documentos digitalizados que compõem o processo;

II - devolver o PDF único à CODIG para que seja realizada a correção, na hipótese de constatação de equívoco na digitalização do processo físico;

III – após o término da indexação, fragmentar o PDF único, ou seja, dividir o arquivo eletrônico por intervalos de páginas de acordo com a identificação digital de cada documento que compõe o processo;

IV - comunicar o término do procedimento de indexação à CODIG, para que o processo físico seja devolvido à vara de origem;

V - autuar e classificar o PDF fragmentado no PJe Distribuição de Primeira Instância;

VI – distribuir eletronicamente à vara de origem, no PJe Distribuição de Primeira Instância;

Parágrafo único. No caso de o PDF único extrapolar o número de 500 (quinhentas) folhas, o prazo estipulado no caput será contado em dobro.

Art. 5º Após a distribuição referida no inciso VI do artigo anterior, a vara de origem deverá proceder da seguinte forma:

I – dar andamento processual ao processo físico, por meio do SISTJ Gráfico, com o código 923 e, em seguida, 915;

II – intimar as partes, via PJe, para eventual impugnação em relação ao procedimento de digitalização, remetendo ao Tribunal os autos eletrônicos independentemente do decurso do prazo legal;

III – eliminar o processo físico, de acordo com a Portaria Conjunta 99/2016, após o prazo legal da impugnação.

Parágrafo único. Nos processos em que houver a intervenção do Ministério Público, a vara de origem deverá aguardar o prazo de impugnação em relação ao procedimento de digitalização, a fim de que o representante do Ministério Público que atua em primeiro grau possa apresentar eventual manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, os autos eletrônicos serão remetidos ao Tribunal. (Incluído pela Portaria Conjunta 13 de 05 fevereiro de 2019).

Art. 6º Após a remessa ao Tribunal, o processo seguirá o fluxo normal do PJe.

Art. 7º Caberá à Corregedoria dar ampla divulgação desta portaria aos órgãos judiciais de Primeira Instância.

Art. 8º Caberá à SEJU, além da coordenação do Projeto, dirimir quaisquer dúvidas suscitadas e promover a adequação de pessoal dentre as suas unidades subordinadas para o fiel cumprimento da indexação, fragmentação, autuação, classificação e distribuição direcionada do processo físico à vara de origem no PJe Primeira Instância.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições que contrariem a presente Portaria.

Art. 10º Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 3 de dezembro do corrente ano.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 22/11/2018, EDIÇÃO N. 221, FL. 18. DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/11/2018