Portaria Conjunta 131 de 05/12/2018

Estabelece critérios para a distribuição, utilização, remanejamento e recolhimento dos equipamentos e dispositivos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, voltados para usuários, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 131 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece critérios para a distribuição, utilização, remanejamento e recolhimento dos equipamentos e dispositivos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, voltados para usuários, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Alterada pela Portaria Conjunta 15 de 20/02/2024

Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 30/03/2020

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando a Resolução 211, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios para distribuição, utilização, remanejamento e recolhimento de equipamentos e dispositivos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - usuário interno: magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço;

II - usuário externo: membros do Ministério Público - MP, defensores públicos, advogados, procuradores, autoridade policial, conciliadores e servidores públicos de outros órgãos devidamente autorizados pela Administração; 

III - visitante: qualquer cidadão que utilize os serviços tecnológicos do TJDFT;

IV - equipamentos e dispositivos de TIC: computadores, monitores, scanners , notebooks , impressoras, leitores óticos, tablets , smartphones , modems 3G/4G, televisores, projetores, entre outros.



CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 3º O quantitativo de computadores será fixado pelo número de usuários internos localizados na unidade, respeitando-se, para o caso dos servidores e estagiários, o limite máximo da lotação de referência.

§ 1º Os recursos de TIC se destinam, exclusivamente, ao atendimento das atividades laborais e são disponibilizados com configuração padronizada e acesso controlado.

§ 2º As unidades que tenham, na sua estrutura, balcão de atendimento, sala de audiência ou sala de reuniões, ficam excetuadas da regra imposta pelo caput deste artigo.

Art. 4º A renovação do parque tecnológico tratado nesta Portaria observará a disponibilidade de equipamentos e o planejamento anual de contratações aprovado pela Administração.

Art. 5º Deverá haver reserva de novos equipamentos e dispositivos para atendimento prioritário das unidades de TI, observados os critérios fixados pela unidade gestora, tendo em vista a necessidade crescente de desempenho para produção e melhoria contínua das soluções de tecnologia da informação.

Art. 6º Caberá à Coordenadoria-Geral de TI - CGTI a gestão e o controle da vida útil dos equipamentos e dispositivos, bem como o monitoramento regular das condições, do grau de utilização e da conformidade dos bens previstos nesta Portaria, visando propor à Secretaria-Geral do TJDFT - SEG, por meio de parecer técnico, atualizações, remanejamentos e recolhimentos para melhor aproveitamento dos investimentos em TI.

Art. 7º A solicitação de novos equipamentos, de recolhimento e de substituição de equipamentos deverá ser feita mediante formulário eletrônico próprio, disponível na Central de Serviços de TI.

Parágrafo único. O atendimento da solicitação prevista no caput deste artigo está condicionado à regularização de eventuais pendências relativas ao inventário de bens, conforme disposto na Portaria GPR 1.311 de 24 de maio de 2017, e à devolução de equipamentos obsoletos ou defeituosos.

Art. 8º A transferência de equipamentos e dispositivos se fará mediante solicitação do gestor da unidade e posterior assinatura de termo específico pelo usuário interno no ato do recebimento.

Parágrafo único. Em caso de movimentação de usuários internos entre as diversas unidades do Tribunal, o computador e o monitor poderão acompanhar o respectivo usuário.

Art. 9º É vedada a conexão de computadores, notebooks , smartphones , impressoras e quaisquer outros recursos não pertencentes ao TJDFT na rede interna, salvo quando devidamente avaliados e autorizados pela CGTI ou mediante uso da rede sem fio específica de visitantes.

Art. 10. A execução dos procedimentos de utilização, destinação, distribuição, recolhimento e remanejamento regular dos equipamentos próprios e terceirizados, previstos nesta Portaria, será gradativa e considerará os equipamentos existentes e em uso em cada unidade.

Art. 11. A renovação dos equipamentos e dispositivos tratados nesta Portaria observará como primeiro critério o tempo de vida útil do equipamento.



CAPÍTULO III
DO NIVELAMENTO TECNOLÓGICO



Art. 12. A infraestrutura básica de TIC do TJDFT observará os seguintes critérios:

I - computadores:

a) um computador do tipo desktop para cada usuário interno ou posto de trabalho, preferencialmente com o segundo monitor ou monitor que permita a divisão de tela para aqueles que estejam utilizando sistemas de processo eletrônico;

b) um computador do tipo notebook para cada magistrado, acompanhado de uma solução de acesso móvel à internet, nos termos da Portaria GPR 1.633 de 13 de setembro de 2016;

c) um computador do tipo notebook para cada gabinete de desembargador e de juiz de direito substituto de segundo grau;

d) um computador do tipo notebook para cada magistrado, que fará uso preferencial de notebook em substituição ao desktop , tendo em vista a natureza do trabalho e o melhor aproveitamento dos recursos de tecnologia;

e) nas salas de sessão: um computador do tipo desktop ou um computador do tipo notebook com acesso à rede para cada usuário interno, magistrado, secretário de audiência, auxiliar de audiência e membro do MP;

f) nas salas de audiência: um computador do tipo desktop ou um computador do tipo notebook com acesso à rede para cada usuário interno, magistrado, secretário de audiência, auxiliar de audiência e membro do MP e, caso haja disponibilidade, um computador do tipo desktop ou um computador do tipo portátil ou notebook , com acesso à rede, para defensores públicos, advogados e partes;

II - impressoras e scanners compatíveis com as demandas de trabalho e as atribuições da unidade, preferencialmente com tecnologia de impressão frente e verso, em rede e compartilhada, e com qualidade adequada à execução dos serviços, assim distribuídos: (Revogado pela Portaria Conjunta 15 de 20/02/2024)

a) para a Presidência, a Primeira Vice-Presidência, a Segunda Vice-Presidência e a Corregedoria, bem como para a Secretaria-Geral do TJDFT e a Secretaria-Geral da Corregedoria: uma impressora colorida de médio porte que centralize a demanda desse tipo de impressão, nas respectivas unidades subordinadas;

b) para os gabinetes de desembargador e de juiz de direito substituto de segundo grau: dois ou três scanners de mesa, uma impressora de pequeno porte para uso individual e duas impressoras de grande porte, com as funcionalidades de senha, escaninho e impressão frente e verso;

c) para as unidades judiciais de primeiro grau: dois ou três scanners de mesa, duas impressoras de grande porte, com as funcionalidades de senha e impressão frente e verso, no cartório; uma impressora de médio porte na sala de audiência; uma impressora de médio porte no gabinete do magistrado e uma impressora de médio porte na assessoria do magistrado;

d) para as unidades administrativas: uma impressora de médio porte e pelo menos um scanner de mesa;

III - uma solução de gravação audiovisual de audiência para cada sala de sessão, sala de audiência e plenário do tribunal do júri, compatível com o Modelo Nacional de Interoperabilidade - MNI, nas varas de natureza criminal, com possibilidade de expansão para as demais varas, considerando a disponibilidade de equipamentos;

IV - uma solução de videoconferência corporativa para cada fórum, com possibilidade de expansão, considerando a disponibilidade de equipamentos.

Parágrafo único. As unidades judiciais e administrativas de grande porte ou que possuem estrutura funcional e ambientes físicos diferenciados poderão ter seu quantitativo de infraestrutura de TIC ajustado conforme estudo técnico a ser submetido à autorização da SEG.



CAPÍTULO IV
DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS E PORTÁTEIS



Art. 13. Consideram-se dispositivos móveis e portáteis de processamento e transmissão de dados de computação:

I - notebook ;

II - smartphone ;

III - tablet ;

IV - modem 3G/4G;

V - outros dispositivos de características similares que venham a ser adquiridos pelo TJDFT.

Art. 14. A distribuição dos dispositivos móveis e portáteis poderá ser estendida a outros servidores, mediante indicação das unidades gestoras, com a devida justificativa da necessidade, sendo sujeita à avaliação técnica da CGTI e à autorização da SEG.



CAPÍTULO V
DOS EQUIPAMENTOS E RECURSOS DE IMPRESSÃO
(Revogado pela Portaria Conjunta 15 de 20/02/2024)



Art. 15. Quanto à utilização e à destinação, as impressoras são organizadas em:

I - de uso individual: equipamentos de pequeno porte e disponibilidade dedicada, vinculados a usuário interno;

II - de uso corporativo geral: equipamentos de médio e grande porte e disponibilidade em rede, sem vínculo com determinado usuário interno;

III - de uso corporativo especial: impressoras de tecnologia matricial, de tecnologia térmica, a laser ou a jato de tinta de grande formato, sem vínculo com determinado usuário interno.

Parágrafo único. Os equipamentos de impressão serão gradativamente desativados ou remanejados, conforme a melhor relação custo/ benefício para o TJDFT, observados os estoques de consumíveis, bem como o grau de utilização e a evolução do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e do Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Art. 16. Como medida de monitoramento, otimização de recursos e estímulo ao consumo consciente, a CGTI disponibilizará semanalmente aos gestores das unidades informações relacionadas ao relatório de acompanhamento de impressões.

Art. 17. Os equipamentos e recursos de impressão se destinam exclusivamente à impressão de documentos oficiais do TJDFT, sendo vedada sua utilização para uso pessoal.

Parágrafo único. A impressão de documentos pessoais, verificada mediante coleta de dados obtidos pela solução de impressão corporativa, está sujeita a ressarcimento pelo usuário interno que a tiver praticado e não o isenta de apuração de responsabilidade.



CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS



Art. 18. Cabe aos usuários:

I - fazer bom uso e zelar pela integridade e durabilidade dos equipamentos de TIC do TJDFT;

II - informar à CGTI o dano ou a violação da integridade física dos equipamentos de TIC e outros recursos, assim que identificados;

III - solicitar manutenção corretiva dos equipamentos;

IV - armazenar e transportar adequadamente os dispositivos móveis de TIC do TJDFT(Alterado pela Portaria Conjunta 42 de 30/03/2020)

IV - armazenar e transportar adequadamente equipamentos e dispositivos de TI do TJDFT; (NR)

V - bloquear os computadores nas ausências temporárias do local de trabalho;

VI - utilizar os equipamentos e dispositivos previstos nesta Portaria de acordo com as recomendações dos fabricantes, com as normas técnicas brasileiras, principalmente as que proporcionem economia e segurança na utilização dos aparelhos, bem como de acordo com as orientações da CGTI e com as medidas restritivas apresentadas nesta Portaria;

VII - observar, especialmente, os seguintes atos normativos do TJDFT:

a) Resolução 21 de 8 de novembro de 2016, que dispõe sobre a política de segurança da informação;

b) Portaria GPR 2.289 de 5 de outubro de 2017, que regulamenta a política de mesa limpa e tela protegida;

c) Portaria GPR 2.290 de 5 de outubro de 2017, que regulamenta a utilização de senhas do TJDFT;

d) Portaria GPR 1.633 de 13 de setembro de 2016, que regulamenta o uso dos serviços de telefonia fixa, móvel e de longa distância;

e) Portaria Conjunta 3 de 17 de janeiro de 2013, que regulamenta a utilização dos recursos de TIC;

f) Resolução 12 de 7 de agosto de 2015, que dispõe sobre teletrabalho;

g) Portaria GPR 1.311 de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a administração de bens móveis patrimoniais no TJDFT.



CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 19. Os equipamentos e dispositivos objeto desta Portaria não serão fornecidos a servidores em teletrabalho. (Alterada pela Portaria Conjunta 42 de 30/03/2020)

Art. 19. Os equipamentos e dispositivos objeto desta Portaria não serão fornecidos a servidores em regime regular de teletrabalho. (NR)

Art. 20. A Secretaria de Recursos Humanos - SERH disponibilizará à CGTI e à Coordenadoria de Bens Móveis Patrimoniais - COPAT os registros do Sistema de Administração de Recursos Humanos - STARH que tratem de ingresso, desligamento e alterações de situação funcional de magistrados, servidores e estagiários, por meio eletrônico, no prazo de 24 horas, para alteração do perfil de acesso e/ou cancelamento das autorizações de acesso e baixa dos equipamentos patrimoniados e respectivo termo de responsabilidade.

Art. 21. A CGTI, em conjunto com a COPAT, será responsável pela elaboração de cronograma de substituição, distribuição e recolhimento de equipamentos patrimoniados, mediante critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 22. A CGTI, mediante estudo técnico das alocações de equipamentos e dispositivos tratados nesta Portaria, encaminhará relatórios de não conformidade periodicamente à SEG para fins de avaliação pela Presidência do TJDFT.

Art. 23. Todos os equipamentos e dispositivos de TI de uso individualizado serão de responsabilidade pessoal do usuário, que assinará o respectivo termo de transferência.

§ 1º Equipamentos e dispositivos de uso compartilhado, como impressoras, telefones, computadores de balcão, televisores, entre outros, bem como os destinados a prestadores de serviço e estagiários serão de responsabilidade do gestor da unidade, que assinará o respectivo termo de transferência.

§ 2º As adequações dos termos de transferência previstas no caput deste artigo deverão ocorrer em até 120 dias a contar da publicação desta Portaria, sob a coordenação da COPAT.

23-A Em caráter excepcional e transitório, poderá ser autorizado o fornecimento de equipamentos e dispositivos de TI, de uso individualizado, aos magistrados e servidores submetidos a regime prioritário de teletrabalho, a critério da Administração, por força de situação de emergência, estado de calamidade pública ou evento que inviabilize o trabalho presencial, que declararem não dispor de adequada estrutura tecnológica. (Incluída pela Portaria Conjunta 42 de 30/03/2020)

§ 1º O pedido deverá ser realizado diretamente pelo usuário por meio de formulário eletrônico disponível na Central de Serviços de TI, no qual deverá ser apresentada a necessidade, justificativa e declaração do usuário quanto a não disponibilidade de estrutura tecnológica adequada em sua residência.

§ 2º A CGTI será responsável por avaliar a viabilidade do fornecimento, bem como por inventariar e controlar os bens alocados para o regime prioritário de teletrabalho, submetendo os pedidos e eventuais inconformidades à deliberação superior.

§ 3º Somente será autorizada a retirada de equipamentos e dispositivos após a assinatura do respectivo termo de transferência para carga pessoal do usuário, bem como a concordância da declaração de responsabilidade e de compromisso de devolução.

§ 4º Ficará a cargo dos técnicos da CGTI a desmontagem dos equipamentos e dispositivos situados nas dependências do TJDFT; contudo, o transporte, montagem e desmontagem na residência será de total responsabilidade do usuário.

§ 5º O usuário será responsável pela instalação e configuração do equipamento, dispositivo ou sistema, orientando-se por manuais e informações da Central de Serviços de TI, vedado o suporte técnico presencial na residência.

§ 6º Em virtude de término do regime prioritário de teletrabalho ou de cessão, licenciamento, aposentadoria e desligamento do magistrado ou servidor, todos os equipamentos e dispositivos em sua carga deverão ser imediatamente devolvidos à unidade de origem, sem danos e inconsistências, juntamente com cabeamentos e acessórios fornecidos. (NR)

Art. 24. O uso indevido dos equipamentos de TI é passível de sanção nos termos da lei e demais normas aplicadas à matéria.

Art. 25. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Presidência do TJDFT.

Art. 26. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se a Portaria GPR 382 de 2 de abril de 2009 e a Portaria Conjunta 37 de 17 de maio de 2013.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora ANA MARIA AMARANTE
Segunda Vice-Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/01/2019, EDIÇÃO N.5, FLS. 4/9. DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/01/2019