Portaria Conjunta 135 de 13/12/2018
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 135 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a implantação do Cartório Judicial Único – 1ª à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Alterada pela Portaria Conjunta 56 de 25/05/2020
Alterado pela Portaria GPR 861 de 10/05/2019
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do disposto no PA 19391/2018,
RESOLVEM:
Art. 1º Implantar o Cartório Judicial Único – 1ª à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, para execução de serviços cartorários relativos aos processos judiciais de competência da 1ª à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. A execução de serviços cartorários relativos aos processos judiciais de competência da 1ª à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, pelo Cartório Judicial Único - CJU, terá caráter exclusivo, vedado o funcionamento de secretarias individualizadas.
Art. 2º A Corregedoria da Justiça indicará, por ato próprio, Juiz de Direito Titular de uma das serventias judiciais integrantes do CJU - 1ª à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, para o exercício da função de Juiz Coordenador, sem prejuízo de suas atribuições judiciais.
Parágrafo único. A indicação do Juiz Coordenador obedecerá ao critério de antiguidade nos respectivos juízos, em rodízio anual, passível de recondução por igual período. ( (Revogado pela Portaria Conjunta 56 de 25/05/2020))
Art. 3º Compete ao Juiz Coordenador:
I - orientar os serviços do CJU, zelando pela prática unificada dos atos processuais, em observância a forma, normativos e prazos legais;
II - indicar servidores para o cargo em comissão e funções comissionadas do CJU, adotando-se os procedimentos e as exigências previstas nos incisos IV e V do art. 1º do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Art. 4º A lotação de referência do CJU será, inicialmente, de 20 (vinte) servidores, sujeita à readequação após o prazo de 3 (três) meses.
§ 1º Serão movimentados servidores da atual estrutura dos juízos da 1ª à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para o CJU, em quantitativo que exceda à lotação de referência prevista no art. 8º deste ato normativo.
§ 2º Alcançada a lotação de referência fixada no caput, o excedente de servidores oriundos da 1ª à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal será remanejado para outras unidades judiciárias do primeiro grau.
§ 3º À unidade cartorária serão destinadas 4 (quatro) vagas de estagiários.
Art. 5º Serão destinadas ao CJU - 1ª à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal as seguintes funções comissionadas e cargo em comissão:
I – 01 (uma) CJ-01, a ser disponibilizada pela Corregedoria da Justiça;
II – 01 (uma) FC-05;
III – 02 (duas) FC-03;
IV – 03 (três) FC-01.
§ 1º As funções comissionadas relacionadas neste artigo serão criadas a partir de valores agregados de 1 (uma) FC 03 de cada unidade judiciária envolvida (1ª à 4ª Vara da Fazenda Pública do DF), complementados os valores com funções comissionadas cedidas pela Corregedoria da Justiça, vinculando-se o saldo remanescente para a criação da unidade de Cartório Judicial Único - 5ª à 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
§ 2º A nomenclatura das funções e cargos comissionados seguirá os parâmetros de registros e controle do sistema de administração de funções e cargos comissionados da SERH/Presidência.
Art. 6º O fluxo de trabalho da unidade cartorária seguirá padrão definido pela Corregedoria da Justiça, em ato próprio a ser editado em até 90 (noventa) dias a contar da instalação do CJU.
Parágrafo único. As correições e inspeções previstas no Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais serão realizadas mediante acompanhamento da Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial – COCIJU.
Art. 7º O CJU - 1ª à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, quanto aos grupos de competências técnicas definidos na Portaria GPR 20 de 7 de janeiro de 2017, receberá a classificação de Unidade Judiciária – 1º grau.
Art. 8º Fica alterada a lotação de referência da 1ª à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal – unidade judiciária de 1º grau, definida na Portaria GPR 2092 de 18 de outubro de 2018, de 13 (treze) para 8 (oito) servidores. (Alterado pela Portaria GPR 861 de 10/05/2019)
Art. 9º A estrutura de funções e cargos comissionados da 1ª à 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal será composta de:
I - 01 (uma) CJ-03;
II - 02 (duas) FC-05;
III - 01 (uma) FC-03;
IV - 02 (duas) FC-01.
§ 1º A indicação de servidores para o cargo em comissão e funções comissionadas obedecerá aos procedimentos e às exigências previstas nos incisos IV e V do art. 1º do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
§ 2º A nomenclatura das funções e cargos comissionados seguirá os parâmetros de registros e controle do sistema de administração de funções e cargos comissionados da SERH/Presidência.
§ 3º À cada unidade judiciária será destinada 1 (uma) vaga de estagiário.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor em 11 de janeiro de 2019.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor