Portaria Conjunta 37 de 27/04/2018
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 37 DE 27 DE ABRIL DE 2018
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT, a utilização de sistema de correio eletrônico para prática de atos processuais.
Alterada pela Portaria Conjunta 130 de 05/12/2018
O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE, A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício de suas atribuições legais, em razão do disposto na Lei 9.800, de 26 de maio de 1999, e na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação LAI),
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT, a utilização de sistema de correio eletrônico ( e-mail ) para a prática de atos processuais conforme previsto na Lei 9.800, de 1999.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria limita-se aos atos processuais que dependam de petição escrita e que sejam relacionados a processos que tramitem em meio físico, excluindo-se aqueles referentes a processos judiciais eletrônicos. (Alterado pela Portaria Conjunta 130 de 05 de dezembro de2018)
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria limita-se aos atos processuais que dependam de petição escrita e que sejam relacionados a processos que tramitem em meio físico, nos juizados especiais, primeira e segunda instâncias, excluindo-se aqueles referentes a recursos constitucionais e a processos judiciais eletrônicos.
Art. 2º Para que não seja considerado apócrifo, o documento que se quer protocolar deve ser assinado, digitalizado e encaminhado como anexo da mensagem de correio eletrônico, de modo que seja possível identificar a assinatura do procurador e das partes, quando for o caso, bem como a fidelidade do material enviado.
§ 1º Somente serão considerados válidos para efeito desta Portaria os documentos digitalizados em formato PDF, com tamanho máximo de 10 MB.
§ 2º O endereço de correio eletrônico destinatário da mensagem será o da unidade ou órgão judicial em que tramita o processo.
§ 3º É obrigação das unidades destinatárias de correspondência eletrônica manter atualizada a informação do seu endereço de correio eletrônico no sítio do Tribunal.
Art. 3º Para a contagem de prazo, a data do recebimento do documento s erá a do dia do envio, caso ele seja remetido à unidade judicial durante o expediente forense.
§ 1º Após o fim do expediente, a data de recebimento considerada será a do dia útil imediatamente posterior.
§ 2º A unidade ou órgão judicial deverá, durante o horário de expediente, manter a caixa de correio eletrônico disponível para o recebimento dos documentos a que se refere esta Portaria.
Art. 4º Aquele que fizer uso de sistema de correio eletrônico para prática de atos processuais que dependam de petição escrita torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material enviado e pela entrega do documento original no prazo legal.
Art. 5º Caso o comunicante não possua correio eletrônico e não possa encaminhar o documento de outra forma, ele deverá comunicar o Serviço de Triagem de Documentos SERTRI , durante o horário de expediente, a fim de que esse Serviço disponibilize meio alternativo para solucionar a questão.
Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social ACS deverá divulgar amplamente o disposto na presente Portaria.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA
Presidente
Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente
Desembargador ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Segunda Vice-Presidente
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor