Portaria Conjunta 49 de 24/05/2018
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 49 DE 24 DE MAIO DE 2018
Regulamenta a emissão de certidão de militância relativa à atuação de advogado em processos físicos e eletrônicos da primeira e da segunda instâncias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Revogada pela Portaria Conjunta 109 de 25/09/2018
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais e do decidido no Processo Administrativo SEI 0004619/2018,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar a emissão de certidão de militância relativa à atuação de advogado em processos físicos e eletrônicos da primeira e da segunda instâncias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Art. 2º A certidão de militância referente aos processos eletrônicos poderá ser solicitada diretamente pelo requerente por meio do Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Art. 3º A certidão de militância referente aos processos físicos deverá ser solicitada exclusivamente por meio dos links e formulários eletrônicos disponibilizados no sítio eletrônico do TJDFT, em página específica.
§ 1º Os formulários deverão conter todas as informações exigidas para a correta emissão da certidão, além do endereço eletrônico, indicado pelo requerente, para o recebimento da certidão.
§ 2º Até o desenvolvimento de funcionalidade que automatize a expedição da certidão, os formulários relativos aos processos físicos serão encaminhados, automaticamente, para endereços eletrônicos institucionais destinados para esse fim.
§ 3º Os endereços eletrônicos referidos no § 2º deste artigo serão administrados pela Secretaria de Distribuição e Movimentação de Autos Judiciais da Primeira Instância - SEDI, no âmbito da primeira instância, e pela Secretaria Judiciária - SEJU, no âmbito da segunda instância.
Art. 4º Após o recebimento dos formulários eletrônicos, a SEDI e a SEJU transformarão os pedidos em processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e toda a tramitação posterior ocorrerá por meio desse sistema.
Parágrafo único. As certidões emitidas serão assinadas eletronicamente com chave de certificação pública.
Art. 5º As certidões de militância serão encaminhadas pelas secretarias mencionadas no art. 4º desta Portaria, por meio do SEI, em cinco dias úteis, para o endereço eletrônico indicado pelo requerente.
Art. 6º A SEDI, ao receber os formulários eletrônicos de certidão de militância de primeira instância, deverá adotar as seguintes providências:
I - emitir a certidão de militância, utilizando os dados informados pelo requerente, por meio do sistema informatizado de primeira instância;
II - incluir a certidão no processo administrativo eletrônico e certificá-la eletronicamente.
Art. 7º A SEJU, ao receber os formulários eletrônicos de certidão de militância de segunda instância, encaminhará, por meio de processo administrativo eletrônico, os referidos formulários aos órgãos julgadores para que emitam a certidão de militância.
Parágrafo único. Os diretores de secretaria dos órgãos julgadores incluirão as certidões no processo administrativo específico e as assinarão eletronicamente.
Art. 8º Caso o requerente verifique inexatidão de qualquer dado da certidão ou ausência de processos em que atuou, poderá solicitar a retificação da certidão de militância em formulário próprio, observando o procedimento estabelecido no art. 3º, § 1º, desta Portaria.
§ 1º A retificação da certidão de militância em processo eletrônico, emitida inicialmente pelo PJe, ocorrerá de acordo com o caput deste artigo.
§ 2º O formulário deverá conter todas as informações mencionadas, além daquelas indispensáveis à retificação.
Art. 9º A SEDI e a SEJU, ao receberem os formulários de retificação de certidão de militância, procederão da seguinte forma:
I - em relação à primeira instância, a SEDI encaminhará os formulários, via processo administrativo eletrônico, à serventia judicial para que esta inclua ou retifique os dados em cinco dias úteis;
II - em relação à segunda instância, a SEJU encaminhará os formulários, via processo administrativo eletrônico, aos órgãos julgadores para incluírem nova certidão de militância com os dados retificados em cinco dias úteis;
III - a SEDI e a SEJU enviarão a certidão, via e-mail, ao requerente em cinco dias úteis, contados do recebimento da manifestação das serventias judiciais ou dos órgãos julgadores responsáveis pela inclusão ou retificação das informações.
Art. 10. Caso o requerente indique processo arquivado, a serventia judicial e o órgão julgador deverão, de ofício, promover o desarquivamento para o lançamento dos dados nos sistemas informatizados.
Parágrafo único. Após o desarquivamento, serão observados os prazos estabelecidos no art. 9º desta Portaria.
Art. 11. O processo administrativo eletrônico poderá ser arquivado após decorrido o prazo de cinco dias úteis do envio da certidão de militância ao requerente.
Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente