Portaria Conjunta 73 de 06/07/2018

Dispõe sobre a criação de Comitê de Relacionamento com o Usuário de Serviços do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA CONJUNTA 73 DE 6 DE JULHO DE 2018


Dispõe sobre a criação de Comitê de Relacionamento com o Usuário de Serviços do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


Alterada pela Portaria Conjunta 117 de 11/11/2020

Alterada pela Portaria Conjunta 109 de 02/10/2020

Alterada pela Portaria Conjunta 116 de 12/10/2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando as determinações da Lei N. 13.460, de 26 de junho de 2017, bem como o disposto no PA 12323/2017,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o Comitê de Relacionamento com o Usuário de Serviços do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo Único. O Comitê terá como objetivo garantir o cumprimento da Lei de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público no âmbito do TJDFT. (Alterada pela Portaria Conjunta 109 de 02/10/2020)

Parágrafo único. O Comitê referido no caput deste artigo tem como objetivo garantir ao usuário de serviços prestados pelo TJDFT:

I – acesso à informação, nos termos da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011; (Inserido pela Portaria Conjunta 109 de 02/10/2020)

II – proteção e defesa de seus direitos, nos termos da Lei 13.460, de 26 de junho de 2017; (Inserido pela Portaria Conjunta 109 de 02/10/2020)

III – proteção de seus dados pessoais, nos termos da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. (NR) (Inserido pela Portaria Conjunta 109 de 02/10/2020)

Art. 2º Ficam designados os seguintes membros para compor a Comitê (Revogado pela Portaria Conjunta 109 de 02/10/2020)

I - Secretário(a)-Geral do TJDFT, representando a Secretaria Geral do TJDFT - SEG;

II - Coordenador(a) da Ouvidoria-Geral, representando a Ouvidoria-Geral - OVG;

III - Henrique Carvalho Santos, matrícula 312201, representando a área de TIC do TJDFT;

IV - Secretário(a) de Planejamento e Gestão Estratégica, representando a Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica - SEPG;

V - Rodrigo Quixabeira Zorzin, mat. 316430, representando a Secretaria-Geral da Corregedoria - SGC; (Alterado pela Portaria Conjunta 116 de 12/10/2018)

V - Chefe de Gabinete da Secretaria Geral da Corregedoria, representando a Secretaria Geral da Corregedoria - SGC;

VI - Subsecretário(a) de Ensino Presencial e Certificação - SUEPE, representando a Secretaria da Escola de Formação Judiciária - SEEF;

VII - Assessor(a) de Comunicação Social, representando a Assessoria de Comunicação Social - ACS.

§ 1º. O Comitê será presidido pelo(a) representante da Secretaria-Geral e, em sua ausência, pelo(a) representante da Ouvidoria-Geral.

§ 2º. O Comitê será coordenado pelo(a) Coordenador(a) da Ouvidoria-Geral e, em sua ausência, pelo(a) Coordenador(a) Substituto.

§ 3º. No caso de impossibilidade de comparecimento à reunião do Comitê, previamente agendada, os membros deverão designar servidor de sua unidade para atuar como suplente.


Art. 2º-A O Comitê de Relacionamento com o Usuário de Serviços do TJDFT tem a seguinte composição:  (Inserido pela Portaria Conjunta 109 de 02/10/2020)

I – um magistrado designado pela Presidência do TJDFT;

II – o titular das seguintes unidades:

a) Secretaria-Geral da Presidência – SGP;

b) Secretaria-Geral do TJDFT – SEG;

c) Secretaria-Geral da Corregedoria - SGC;

d) Coordenação da Ouvidoria-Geral – COVG;

e) Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica – SEPG;

f) Secretaria de Sustentação e Operação de Tecnologia da Informação – SESOT;

g) Assessoria de Comunicação Social – ACS;

h) Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento – SGIC;

i) Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado – SEAJ;

j) Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância – COSIST.

§ 1º O Comitê será presidido pelo magistrado referido no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º O Comitê será coordenado pela COVG com apoio técnico da SEPG.

§ 3º O Comitê reunir-se-á por convocação de seu presidente:

I – ordinariamente, para deliberar sobre pauta previamente encaminhada aos demais membros;

II – extraordinariamente, para deliberar sobre matérias urgentes, a pedido de um de seus membros.

§ 4º Os membros referidos no inciso II deste artigo serão substituídos em suas ausências pelos seus substitutos legais.

§ 5º O Comitê poderá eventualmente convidar representantes de outras unidades para participar de reunião específica.(NR)

Art. 3º O Comitê terá competência para: (Alterado pela Portaria Conjunta 109 de 02/10/2020)

Art. 3º Com relação à participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços prestados pelo TJDFT, compete ao Comitê:

I - acompanhar o processo de regulamentação da Lei 13.460/2017 no âmbito do Poder Judiciário Nacional;

II - promover a adequada prestação dos serviços observando os princípios e as diretrizes previstos no art. 4º e 5º da Lei 13.460/2017;

III- coordenar a elaboração, a divulgação e a atualização da Carta de Serviços ao Usuário, detalhando compromissos e padrões de qualidade no atendimento;

IV - promover ajustes nos normativos que regulamentem a atuação das unidades e a prestação dos serviços a fim de cumprir as exigências contidas na Lei 13.460/2017;  (Alterado pela Portaria Conjunta 109 de 02/10/2020)

IV – propor ajustes nos atos normativos que regulamentem a atuação das unidades e a prestação dos serviços a fim de cumprir as exigências contidas na Lei 13.460, de 2017;

V - rever e acompanhar o processo de avaliação dos serviços prestados por meio de pesquisa de satisfação;

VI - definir e promover a adoção de medidas necessárias para a melhoria e o aperfeiçoamento do serviço público;  (Alterado pela Portaria Conjunta 109 de 02/10/2020)

VI – definir e promover a adoção de medidas necessárias para a melhoria e o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo TJDFT; (NR)

VII - analisar os casos críticos, contumazes e não solucionados, que foram recebidos e tratados pela Ouvidoria, para avaliar a pertinência da promoção das devidas adequações.

Art. 3º-A Com relação aos procedimentos previstos na Lei 12.527, de 2011, compete ao Comitê:  (Inserido pela Portaria Conjunta 109 de 02/10/2020)

I – assessorar a Administração Superior do TJDFT, fornecendo subsídios para a tomada de decisão necessária a garantir o direito de acesso à informação no âmbito do TJDFT;

II – monitorar o cumprimento das determinações provenientes do Conselho Nacional de Justiça relativas à transparência ativa e passiva;

III – identificar informações de interesse geral produzidas ou custodiadas pelo TJDFT que, independentemente de requerimento, devem ser divulgadas em seu sítio eletrônico;

IV – indicar unidades responsáveis pelo fornecimento de informação, podendo requerer esclarecimentos e providências;

V – estabelecer metodologia de apuração de dados e indicadores que certifiquem a prática de transparência e acesso à informação, para fornecimento periódico à Presidência do TJDFT;

VI – propor critérios de restrição a informação e classificação do sigilo, observando os termos da legislação em vigor;

VII – apurar o cumprimento anual do art. 30 da Lei 12.527, de 2011, promovendo à Presidência do TJDFT quando verificar a necessidade de providências;

VIII – identificar conduta ilícita que implique responsabilização de servidor, nos termos do art. 32 da Lei 12.527, de 2011, devendo sugerir apuração à autoridade competente;

IX – supervisionar e propor ações quanto à organização, funcionamento e atribuições do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC;

X – apreciar as matérias relativas a transparência e acesso à informação que não sejam de atribuição da Coordenação da Ouvidoria-Geral – COVG ou de outra unidade do TJDFT, observando os termos da Portaria Conjunta 102 de 10 de novembro de 2016;

XI – coordenar as ações relativas ao cumprimento da Política de Dados Abertos do TJDFT, instituída pela Portaria Conjunta 32 de 17 de abril de 2018. (NR)  (Alterada pela Portaria Conjunta 117 de 11/11/2020)

XI – apresentar ao Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CGSI propostas relativas ao cumprimento da Política de Dados Abertos do TJDFT, instituída pela Portaria Conjunta 32 de 17 de abril de 2018.” (NR)

Art. 3º-B Com relação aos procedimentos previstos na Lei 13.709, de 2018, compete ao Comitê:  (Inserido pela Portaria Conjunta 109 de 02/10/2020)  (Alterada pela Portaria Conjunta 117 de 11/11/2020)

Art.3º-B Com relação aos procedimentos previstos na Lei 13.709, de 2018, compete ao Comitê em relação ao usuário de serviços prestados pelo TJDFT:

I – acompanhar regulamentação no âmbito do Poder Judiciário Nacional e monitorar o cumprimento de determinações provenientes do Conselho Nacional de Justiça com relação a tratamento e proteção de dados pessoais; (Revogado pela Portaria Conjunta 117 de 11/11/2020)

II – propor edição de atos normativos e adoção de procedimentos para regulamentar a execução e a transparência das atividades de tratamento e proteção de dados pessoais; (Alterada pela Portaria Conjunta 117 de 11/11/2020)

III – garantir que, no TJDFT, o tratamento de dados pessoais observe os princípios de finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas; (Alterada pela Portaria Conjunta 117 de 11/11/2020)

II – propor ao CGSI a edição de atos normativos e a adoção de procedimentos para regulamentar a execução e a transparência das atividades de tratamento e proteção de dados pessoais;

III - garantir que o tratamento de dados pessoais observe os princípios de finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas;

IV – assegurar ao titular o acesso facilitado a informações sobre o tratamento de seus dados e a disponibilização de meios de requisição;

V – cuidar para que o tratamento de dados pessoais seja realizado na execução das competências e no cumprimento das atribuições legais do TJDFT em atendimento do interesse público. (NR)


Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador ROMÃO C. DE OLIVEIRA
Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 17/07/2018, EDIÇÃO N. 134, FL. 05. DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/07/2018