Portaria Conjunta 79 de 17/07/2018

Regulamenta o atendimento prestado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Trânsito - CEJUSC-TRAN em acidentes de trânsito nas vias terrestres do Distrito Federal.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA CONJUNTA 79 DE 17 DE JULHO DE 2018


Regulamenta o atendimento prestado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Trânsito - CEJUSC-TRAN em acidentes de trânsito nas vias terrestres do Distrito Federal.

Revogada pela Portaria Conjunta 93 de 02/09/2021

Alterada pela Portaria Conjunta 96 de 18/09/2019

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Portaria Conjunta 78 de 17 de julho de 2018, que criou o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSC-TRAN, bem como o contido no PA 00011781/2017/SEI,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O atendimento prestado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Trânsito CEJUSC-TRAN em acidentes de trânsito nas vias terrestres do Distrito Federal fica regulamentado por esta Portaria.

Art. 2º A Segunda Vice-Presidência indicará juiz coordenador para atuar no CEJUSC-TRAN e, se necessário, juiz auxiliar para supervisionar as atividades administrativas e a atuação dos conciliadores.

§ 1º Atuarão no CEJUSC-TRAN servidores capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos e, pelo menos, um deles em triagem e encaminhamento adequado de casos.

§ 2º O treinamento dos servidores referidos no § 1º deste artigo deverá observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Art. 3º Todas as sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas por conciliadores supervisionados pelo juiz coordenador do CEJUSC.

Art. 4º A lotação de referência do CEJUSC-TRAN é de 22 servidores. (Alterada pela Portaria Conjunta 96 de 18/09/2019)

Art. 4º A lotação de referência e paradigma do CEJUSC-TRAN é de dezessete e dezesseis servidores, respectivamente.

CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO

Art. 5º O CEJUSC-TRAN atenderá ao público de segunda a sexta-feira, em dias de expediente forense, das 8h às 18h.

Art. 6º O atendimento do CEJUSC-TRAN se restringe às seguintes localidades: Asa Norte, Asa Sul, Lago Norte, Lago Sul, Setor de Mansões do Lago Sul; ESAF e Jardim Botânico; SAAN; Cruzeiro, Sudoeste e Octogonal; Setor de Mansões Park Way; Setor de Indústrias Gráficas - SIG; Setor de Indústria e Abastecimento - SIA; Guará I e II; Candangolândia; Núcleo Bandeirante; Riacho Fundo I; Taguatinga e Vicente Pires; Águas Claras; Ceilândia e Areal; Samambaia; vias Estrutural, EPIA Norte e Sul e EPNB. (Alterada pela Portaria Conjunta 96 de 18/09/2019)

Art. 6º O atendimento do CEJUSC-TRAN se restringe às seguintes localidades: Asa Norte, Asa Sul, Setor Noroeste, Lago Norte, Lago Sul, Setor de Mansões do Lago Sul; Escola de Administração Fazendária - ESAF e Jardim Botânico; Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte - SAAN; Cruzeiro, Sudoeste e Octogonal; Setor de Mansões Park Way - SMPW; Setor de Indústrias Gráficas - SIG; Setor de Indústria e Abastecimento - SIA; Guará I e II; Candangolândia; Núcleo Bandeirante; Riacho Fundo I e II; Taguatinga e Vicente Pires; Águas Claras; Ceilândia e Areal; Samambaia; Recanto das Emas; Paranoá (exceto área rural); vias Estrutural, Estrada Parque Indústria e Abastecimento - EPIA Norte e Sul, Estrada Parque Núcleo Bandeirante - EPNB e DF-003 - subida do Colorado (Ponte do Bragueto até o Posto BR do Colorado).

Art. 7º O horário e as localidades de atendimento previstos nos arts. 5º e 6º desta Portaria poderão ser alterados, desde que observada a disponibilidade de unidades móveis, de equipamentos e de servidores.

Art. 8º As pessoas envolvidas em acidente de trânsito que desejarem o serviço do CEJUSC-TRAN deverão solicitá-lo no local em que o acidente ocorreu, por meio telefônico.

Parágrafo único. A solicitação será submetida a triagem efetuada por conciliador, que deverá ser servidor lotado no CEJUSCTRAN e possuir certificado de curso de capacitação ministrado ou reconhecido pelo TJDFT.

Art. 9º A triagem será obrigatoriamente realizada mediante preenchimento de formulário circunstanciado, que será elaborado pelo CEJUSC-TRAN em conjunto com o Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação NUPEMEC.

Parágrafo único. A triagem deverá ser pautada pelos princípios norteadores dos juizados especiais, em especial pela simplicidade e objetividade.

Art. 10. Ao realizar a triagem, caberá ao conciliador:

I - informar ao solicitante que, em caso de interrupção do contato telefônico, deverá efetuar nova ligação para finalizar o procedimento;

II - esclarecer que o ônus pela produção de quaisquer elementos de prova é exclusivo dos envolvidos no acidente;

III - identificar causas que impossibilitam o deslocamento da unidade móvel ao local do acidente.

Art. 11. O atendimento no local do acidente não será prestado nos seguintes casos:

I - envolvimento de veículo que pertença a embaixada;

II - envolvimento de veículo que pertença a ente da administração pública, direta ou indireta, da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ou em caso de dano ao patrimônio de quaisquer desses entes;

III - acidente do qual resultem lesões corporais de qualquer natureza, salvo quando houver liberação das pessoas lesionadas pelo serviço de emergência;

IV - acidente ocorrido em localidade não atendida pelo CEJUSC-TRAN;

V - ausência de composição mínima da equipe de atendimento, na forma do art. 18 desta Portaria.

§ 1º Quando ocorrer lesão corporal, o conciliador deverá, desde logo, orientar o solicitante a buscar auxílio do serviço de emergência pertinente, suspendendo o atendimento até que referida providência seja efetivada.

§ 2º O atendimento poderá ser retomado quando o serviço de emergência liberar as pessoas lesionadas e estas prestarem declaração, mediante termo, de que estão aptas física e psicologicamente para a conciliação.

Art. 12. Em caso de região não atendida pelo CEJUSC-TRAN ou impossibilidade de atendimento por falta de composição mínima da equipe, será disponibilizado agendamento de sessão de conciliação pré-processual a ser realizada no CEJUSC mais conveniente aos envolvidos.

Art. 13. Se não for possível realizar o atendimento no local do acidente ou comparecer à sessão de conciliação em um dos CEJUSCs, o conciliador deverá:

I - explicar as razões do impedimento ao solicitante e orientá-lo sobre eventuais providências que possam ser tomadas;

II - tomar nota de e-mail informado pelo solicitante, para o qual será enviada correspondência eletrônica com as orientações prestadas, com cópia para o supervisor direto.

Parágrafo único. A correspondência eletrônica será padronizada conforme modelo elaborado pelo CEJUSC-TRAN em conjunto com o NUPEMEC, a fim de possibilitar a propositura de eventual ação nos juizados especiais cíveis. (Alterada pela Portaria Conjunta 96 de 18/09/2019)

Parágrafo único. A correspondência eletrônica será padronizada conforme modelo elaborado pelo CEJUSCTRAN em conjunto com o NUPEMEC, a fim de possibilitar a propositura de eventual ação no juízo competente.

Art. 14. Verificada a possibilidade de atendimento no local do acidente, o conciliador deverá esclarecer ao solicitante que:

I - o atendimento consiste em sessão de conciliação, cuja participação é voluntária, e nele não há juízo decisório de qualquer espécie, salvo homologação judicial de acordo;

II - o conciliador da equipe de atendimento visa a facilitar a comunicação entre as partes e não tem poder para decidir qualquer questão ou para valorar quaisquer elementos de prova;

III - nenhum dos membros da equipe de atendimento está autorizado a apontar a responsabilidade pelo acidente;

IV - não há tempo máximo ou estimado para o atendimento em razão de o serviço não estar enquadrado na categoria serviço de emergência previsto no art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro e de depender do fluxo do trânsito, da disponibilidade de material e de pessoal, entre outras eventualidades, tais como caso fortuito e força maior;

V - para o envio da unidade móvel de atendimento, é necessária a presença no local do fato de todos os condutores envolvidos no acidente, os quais devem concordar em aguardar a chegada da equipe de atendimento.

Art. 15. Ultimadas as medidas prévias, o conciliador responsável pela triagem deverá anotar o número do telefone celular do solicitante e informá-lo de que retornará o contato telefônico.

Parágrafo único. O solicitante deverá ser advertido de que, após três tentativas frustradas de contato, considerar-se-á ter havido a desistência do atendimento.

Art. 16. Concluída a triagem, se o solicitante manifestar desinteresse pelo atendimento no local do acidente, o conciliador deverá enviar-lhe e-mail, caso haja interesse, com as orientações prestadas, conforme previsto no inciso II do art. 13 desta Portaria.

Art. 17. Quando se tratar de impossibilidade ou de desistência do atendimento, o conciliador deverá preencher o formulário a que se refere o art. 9º desta Portaria.

Parágrafo único. O supervisor do serviço de triagem poderá revisar as razões da não realização do atendimento, sendo-lhe facultado entrar em novo contato com os envolvidos para obtenção de esclarecimentos.

Art. 18. Somente após a efetiva conclusão da triagem e a confirmação do conciliador, será deslocada unidade móvel integrada por um conciliador, um policial militar e um motorista para atendimento no local do acidente. (Alterada pela Portaria Conjunta 96 de 18/09/2019)

Art. 18. Somente após a efetiva conclusão da triagem e a confirmação do conciliador, será deslocada unidade móvel integrada por um conciliador, um agente de segurança do TJDFT ou policial militar e um motorista para atendimento no local do acidente.

Parágrafo único. A depender das circunstâncias do caso concreto, a supervisão da unidade poderá dispensar a presença do agente de segurança do TJDFT ou policial militar. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 96 de 18/09/2019)

Art. 19. Obtida a conciliação entre os envolvidos, será lavrado termo de acordo, o qual será homologado pelo Juiz Coordenador do CEJUSC respectivo e, na ausência deste, pelo Juiz Coordenador do NUPEMEC, observados os requisitos legais.

§ 1º O termo de acordo decorrente de atendimento prestado será encaminhado pelo CEJUSC-TRAN a um dos CEJUSCs, conforme a localidade do acidente ou domicílio das partes, a critério delas.

§ 1º O termo de acordo decorrente de atendimento prestado permanecerá arquivado no CEJUSC-TRAN. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 96 de 18/09/2019)

§ 2º O acordo homologado não gera prevenção.

§ 3º Em caso de não cumprimento do acordo homologado, esse deverá ser executado pela parte interessada, mediante dedução da pretensão perante o juízo competente, respeitadas as regras ordinárias aplicáveis às demandas, inclusive sujeitando-se ao recolhimento das custas processuais pertinentes, se devidas.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMÃO C. DE OLIVEIRA
Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Segunda Vice-Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 02/08/2018, EDIÇÃO N. 146, FLs. 64-67. DATA DE PUBLICAÇÃO:03/08/2018