Portaria Conjunta 83 de 19/07/2018

Regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatórias e de ordem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA CONJUNTA 83 DE 19 DE JULHO DE 2018

Regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatórias e de ordem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Alterada pela Portaria Conjunta 8 de 20/01/2022

Alterada pela Portaria Conjunta 9 de 21/01/2020

Alterada pela Portaria Conjunta 87 de 27/08/2019

Alterada pela Portaria Conjunta 34 de 01/03/2019

O PRESIDENTE E A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do previsto na Portaria Conjunta 2 de 24 de janeiro de 2018, deste Tribunal; no art. 27 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; na Resolução 100, de 24 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; no art. 32 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008; e com o intuito de fortalecer a automação e de ampliar o acesso ao Poder Judiciário, (Alterada pela Portaria Conjunta 9 de 21/01/2020)

O PRESIDENTE E A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do previsto na Portaria Conjunta 24 de 20 de fevereiro de 2019 do TJDFT ; no art. 27 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ; na Resolução 100, de 24 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ ; no art. 32 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008 ; e com o intuito de fortalecer a automação e de ampliar o acesso ao Poder Judiciário,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o recebimento e a expedição de cartas precatórias e de ordem no TJDFT.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I – Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe: sistema eletrônico por meio do qual são praticados e acompanhados os atos processuais;

II – documento arquivístico digital: instrumento, ou resultado de uma atividade, produzido ou recebido no curso do processo, em suporte digital dotado de organicidade;

III – assinatura digital: resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada, que pode ser verificado com o uso de chave pública, cujo detentor deve estar certificado no Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, em conformidade com a legislação específica;

IV – autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos digitais correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo;

V – suporte analógico: material físico, normalmente em papel, no qual são registradas informações;

VI – digitalização: representação em formato digital de fato ou de coisa produzidos em meio analógico;

VII – documento digitalizado: representação digital de documento originalmente analógico;

VIII – meio digital: ambiente de armazenamento ou de tráfego de informações digitais;

IX – transmissão digital: toda forma de comunicação à distância, por meio de redes de comunicação, preferencialmente da rede mundial de computadores;

X – certificação digital: conjunto de procedimentos que asseguram, mediante assinatura eletrônica, a integridade das informações e a autoria das ações realizadas em meio eletrônico;

XI – documento vinculado: peça documental eletrônica juntada aos autos do processo ou ao procedimento eletrônico mediante assinatura eletrônica do autor;

XII – custodiante: pessoa ou unidade organizacional do TJDFT que detenha a posse, mesmo que transitória, de informação produzida ou recebida pelo Tribunal;

XIII – Sistema Hermes – Malote Digital: solução de Tecnologia da Informação –TIC adotada pelo CNJ para comunicação entre os órgãos do Poder Judiciário e os órgãos conveniados, a qual permite anexar e tramitar documentos com ou sem certificação digital;

XIV – usuário: pessoa que utiliza os recursos de TIC do TJDFT, classificado em:

a) usuário interno: magistrados e servidores que possuam vínculo funcional com o TJDFT;

b) usuário externo: todos os demais usuários que não possuam vínculo funcional com o TJDFT e que, pela natureza de suas atividades, necessitem de cadastro prévio para usar os recursos tecnológicos; e

c) usuário visitante: os que não se enquadram na classificação prevista nas alíneas anteriores e que necessitem de acesso eventual aos recursos tecnológicos do TJDFT.

XV – informação sigilosa: informação temporariamente restrita ao acesso público por motivo de segurança da sociedade e do Estado;

XVI – unidade judiciária do TJDFT: órgão ou repartição em que o juiz é lotado e desempenha suas atividades;

XVII – Serviço de Distribuição do Fórum Professor Júlio Fabbrini Mirabete de Brasília: unidade de apoio judiciário do TJDFT vinculada à Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

XVIII – Serviço de Distribuição do Fórum José Júlio Leal Fagundes de Brasília: unidade de apoio judiciário do TJDFT vinculada à Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 3º Compete ao Juiz das varas de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias ou de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvadas as competências das varas de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, de Execuções Penais, da Infância e da Juventude bem como da Auditoria Militar, nos termos do art. 32 da Lei 11.697, de 2008.

CAPÍTULO I

DO RECEBIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS PELO TRIBUNAL

Art. 4º Na Primeira Instância da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o recebimento de cartas precatórias será realizado por intermédio do Sistema PJe ou do Sistema Hermes – Malote Digital, de acordo com o destinatário. (Alterado pela Portaria Conjunta 9 de 21/01/2020)

Parágrafo único. O recebimento de cartas precatórias e de ordem destinadas às Varas de Execuções Penais será regulamentado em ato normativo próprio. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 34 de 01/03/2019)

Art. 5º As cartas precatórias encaminhadas para as unidades judiciárias em desacordo com o previsto nas seções I e II deste Capítulo serão devolvidas ao remetente. (Alterado pela Portaria Conjunta 9 de 21/01/2020)

Art. 4º Na Primeira Instância da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o recebimento de cartas precatórias será realizado por intermédio do Sistema PJe. (NR)

§ 1º Excepcionalmente, quando se tratar de medida urgente envolvendo o direito de ir e vir, a saúde pública e suplementar, busca e apreensão de menor e medidas protetivas de urgência, o recebimento das cartas precatórias poderá ser realizado por meio diverso. (NR)

§ 2º O recebimento de cartas precatórias e de ordem destinadas às Varas de Execuções Penais será regulamentado em ato normativo próprio. (NR)

Art. 5º As cartas precatórias encaminhadas para as unidades judiciárias em desacordo com o previsto nesta Portaria serão devolvidas ao remetente. (NR)

Seção I

Do recebimento de carta precatória via PJe

Art. 6º O Sistema PJe deverá ser utilizado pelo remetente quando os órgãos destinatários forem as varas de Precatórias e as de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.  (Revogado pela Portaria Conjunta 9 de 21/01/2020)

Parágrafo único. O recebimento de cartas precatórias pelo Tribunal será feito via PJe, quando este for implementado nas varas de Execuções Penais e na da Infância e da Juventude bem como na Auditoria Militar. (Alterado pela Portaria Conjunta 34 de 01/03/2019)

Parágrafo único. O recebimento de cartas precatórias pelo Tribunal será feito via PJe, quando este for implementado nas varas da Infância e da Juventude e na da Auditoria Militar. (NR) (Revogado pela Portaria Conjunta 9 de 21/01/2020)

Art. 7º Em virtude da expansão do sistema PJe no TJDFT, a Secretaria Especial do Processo Judicial Eletrônico – SEPJE manterá atualizada a relação de unidades que dispõem desse sistema por meio do endereço eletrônico http://www.tjdft.jus.br/pje/aqui-tem-pje.

Art. 7º Em virtude da expansão do sistema PJe no TJDFT, a Subsecretaria Especial de Processo Judicial Eletrônico – SUPJE manterá atualizada a relação de unidades que dispõem desse sistema por meio do endereço eletrônico http://www.tjdft.jus.br/pje/aqui-tem-pje. (Alterado pela Portaria Conjunta 87 de 27/08/2019) (Revogado pela Portaria Conjunta 9 de 21/01/2020)

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do remetente consultar, no endereço eletrônico constante do caput, se o órgão deprecado dispõe do sistema PJe. (Revogado pela Portaria Conjunta 9 de 21/01/2020)

Art. 8º Para o envio de cartas precatórias ao TJDFT via PJe, os advogados e os órgãos deprecantes deverão:

I – advogados:

a) fazer o download do “manual de distribuição de carta precatória – PJe / por advogado e juízo deprecante”, disponível na página de cartas precatórias do site do TJDFT, em “cidadão>cartas precatórias”, endereço eletrônico “http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/carta-precatoria/manual-de-distribuicao-de-carta-precatoria-no-pje”;

b) seguir os procedimentos constantes do Manual de Distribuição de Carta Precatória PJe.

II – órgãos deprecantes:

a) preencher o formulário de solicitação de cadastro no PJe, disponível na página de “cartas precatórias” do site do TJDFT, em “cidadão>cartas precatórias”, ou utilizar o endereço eletrônico http://www2.tjdft.jus.br/formularios/cadastro_juizo_deprecante.asp.;

b) fazer download do “manual de distribuição de carta precatória – PJe / por advogado e juízo deprecante”, na página de “cartas precatórias”, ou utilizar o endereço eletrônico http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/carta-precatoria/manual-de-distribuicao-de-carta-precatoria-no-pje;

c) seguir os mesmos procedimentos utilizados pelos advogados, disponível no citado Manual.

Subseção I

Do procedimento interno

Art. 9º Distribuída a carta precatória, os autos digitais serão encaminhados ao serviço de Distribuição do Fórum Professor Júlio Fabbrini Mirabete de Brasília, que verificará, em conformidade com o art. 27 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o cadastro realizado pelo órgão deprecante.

Art. 10. O advogado ou o órgão deprecante deverá acompanhar o andamento e o resultado do feito por meio do certificado digital ou do login e senha disponibilizados ao usuário após a realização de cadastro, sem a necessidade de intervenção das unidades judiciárias ou de distribuição do TJDFT.

Seção II

Do recebimento de carta precatória via Sistema Hermes – Malote Digital

Art. 11. O Sistema Hermes – Malote Digital deverá ser utilizado pelo remetente quando os órgãos destinatários forem a Vara da Infância e da Juventude, as varas de Execuções Penais e a Auditoria Militar. (Alterado pela Portaria Conjunta 34 de 01/03/2019)

Art. 11. O Sistema Hermes – Malote Digital deverá ser utilizado pelo remetente quando os órgãos destinatários forem as varas da Infância e da Juventude e a Auditoria Militar. (NR) (Alterado pela Portaria Conjunta 9 de 21/01/2020)

Art. 11. O Sistema Hermes - Malote Digital poderá ser utilizado pelo remetente nas hipóteses previstas no § 1º do art. 4º desta Portaria. (NR).

Subseção I

Do procedimento interno

Art. 12. As seguintes unidades capturarão e distribuirão as cartas precatórias recebidas via Malote Digital:

I – secretaria da unidade judicial, quando o órgão destinatário for a Vara da Infância e da Juventude;

II – Serviço de Distribuição do Fórum Professor Júlio Fabbrini Mirabete de Brasília, quando os órgãos destinatários forem as varas de Execuções Penais; (Revogado pela Portaria Conjunta 34 de 01/03/2019)

III – Serviço de Distribuição do Fórum José Júlio Leal Fagundes de Brasília, quando o órgão destinatário for a Auditoria Militar.

IV - Serviço de Distribuição do Fórum Professor Júlio Fabbrini Mirabete, quando os órgãos destinatários forem as varas de Precatórias e a de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. (NR). (Incluído pela Portaria Conjunta 9 de 21/01/2020)

Art. 13. Distribuída a carta precatória, a unidade responsável pelo procedimento, caso não seja a secretaria do próprio órgão deprecado, encaminhará os documentos à vara competente, que adotará as seguintes providências:

I – impressão do conjunto documental recebido, se necessário;

II – autuação e processamento do feito;

III – guarda dos autos em suporte papel durante o prazo previsto na tabela de temporalidade vigente no TJDFT.

Art. 14. As secretarias das varas e os setores de distribuição de precatórias remeterão ao juízo deprecante os documentos provenientes do juízo deprecado por meio do Malote Digital.

Art. 15. Na remessa, as referidas unidades deverão indicar o tipo documental especificado no Malote Digital e inserir no campo “Assunto” da função “Enviar” a seguinte estrutura de dados: RECEBIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA/NÚMERO DO PROCESSO JUDICIAL NO ÓRGÃO DE ORIGEM/IDENTIFICAÇÃO DO JUÍZO DEPRECANTE/NÚMERO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA/IDENTIFICAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO/NÚMERO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO DE CAPTURA.

Art. 16. As secretarias das unidades judiciais e os setores de distribuição de precatórias confirmarão o recebimento dos documentos remetidos aos órgãos deprecantes pelo Malote Digital e, caso constatada a ausência de recibo de leitura, entrarão em contato com o destinatário para solicitar a emissão deste.

Art. 17. Quando houver indisponibilidade comprovada do Malote Digital e o caso for considerado urgente, ou quando se tratar de gravações de audiências registradas em mídia, a devolução da carta precatória poderá ser realizada pelo serviço postal.

Art. 18. Os documentos recebidos pelo Malote Digital que não tenham o TJDFT como destinatário ou que se encontrem incompletos ou ilegíveis serão devolvidos ao remetente pelo mesmo meio.

CAPÍTULO II

DA EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PELO TRIBUNAL

Art. 19. A expedição de cartas precatórias pelas unidades judiciárias do TJDFT será realizada via PJe, ainda que o processo principal esteja tramitando em suporte físico, ou via Sistema Hermes – Malote Digital, se o PJe não tiver sido implementado no órgão deprecado ou se este utilizar outro sistema para controle da tramitação dos processos.

Parágrafo único. Na expedição da carta precatória, a unidade judiciária deverá indicar, obrigatoriamente, se a parte é patrocinada por advogado particular, ou assistida pela defensoria pública, escritório de prática jurídica de faculdade de Direito ou entidade de assistência judiciária gratuita. (Incluído pela Portaria Conjunta 87 de 27/08/2019)

Seção I

Da expedição de carta precatória via PJe

Art. 20. A Secretaria Especial do Processo Judicial Eletrônico – SEPJE realizará o cadastro das unidades judiciais do TJDFT no sistema PJe dos órgãos deprecados, para obtenção de login e senha. (Alterado pela Portaria Conjunta 87 de 27/08/2019)

Art. 20. A Subsecretaria Especial de Processo Judicial Eletrônico – SUPJE realizará o cadastro das unidades judiciais do TJDFT no sistema PJe dos órgãos deprecados, para obtenção de login e senha. (Alterado pela Portaria Conjunta 8 de 20/01/2022)

Art 20. A solicitação de acesso ao Sistema Pje do Juízo Deprecado deve ser realizada de ofício pelos Servidores e Magistrados do TJDFT, conforme normativo interno do Tribunal destinatário.

Art. 21. Expedida, via PJe, a carta precatória ao órgão deprecado, caberá à secretaria da unidade judiciária do TJDFT acompanhar a respectiva tramitação.

Art. 22. Após a decisão do juiz deprecado, a secretaria da unidade judiciária do TJDFT deverá realizar o download dos arquivos e a juntada destes aos autos principais mediante certificação.

Art. 23. Se os autos principais tramitarem em suporte analógico, a secretaria da unidade judiciária deverá imprimir o conjunto documental e juntá-lo aos autos mediante certificação.

Seção II

Da expedição de carta precatória via Sistema Hermes – Malote Digital

Art. 24. A expedição de cartas precatórias pelas unidades judiciais do TJDFT aos órgãos deprecados que ainda não disponham do PJe será realizada por meio do Malote Digital.

Parágrafo único. O juízo deprecante, antes da expedição da carta precatória, intimará o advogado da parte interessada para recolher as custas devidas no juízo deprecado.

Art. 25. Caberá ao juízo deprecante confirmar que o órgão deprecado recebeu os documentos via Malote Digital e solicitar que seja emitido o recibo de leitura, caso constate a ausência deste.

Seção III

Do procedimento interno de devolução de cartas precatórias ao Tribunal

Art. 26. As cartas precatórias devolvidas e os documentos relacionados ao seu cumprimento receberão o seguinte tratamento pela secretaria da unidade judicial do TJDFT:

I – impressão do conjunto documental recebido e juntada aos autos principais, quando estes tramitarem em suporte analógico, mediante certificação;

II – captura dos documentos digitalizados e juntada aos autos principais, quando estes tramitarem no PJe, mediante certificação.

Parágrafo único. Os documentos em suporte analógico digitalizados e juntados aos autos principais no PJe serão eliminados pela secretaria da unidade judicial do TJDFT nos termos da Portaria Conjunta 24 de 20 de 2019 . (NR) (Adicionada pela Portaria Conjunta 9 de 21/01/2020)

Art. 27. Se a carta precatória for devolvida pelo órgão deprecado em suporte analógico, a secretaria da unidade judicial do TJDFT deverá:

I – proceder à juntada aos autos principais, se estes tramitarem em suporte analógico;

II – digitalizar o conjunto documental e juntá-lo aos autos principais, se estes tramitarem no PJe.

Parágrafo único. Os documentos em suporte analógico digitalizados e juntados aos autos principais no PJe serão eliminados pela secretaria da unidade judicial do TJDFT nos termos da Portaria Conjunta 2, de 2018.

Art. 28. O juízo deprecante avaliará o resultado das cartas precatórias devolvidas e poderá adotar as providências que entender cabíveis ao caso concreto.

CAPÍTULO III

DAS CARTAS DE ORDEM RECEBIDAS PELO TRIBUNAL

Art. 29. As cartas de ordem que tenham como destinatários órgãos judiciais do TJDFT, com exceção da Vara da Infância e da Juventude, serão recebidas pelos serviços de Distribuição dos fóruns Professor Júlio Frabbrini Mirabete e José Júlio Leal Fagundes via Sistema Hermes – Malote Digital ou em meio analógico.

§ 1º Quando as cartas de ordem recebidas pelo Malote Digital tiverem como destinatárias as varas de Precatórias, o Serviço de Distribuição do Fórum Professor Júlio Fabbrini Mirabete realizará a captura dos documentos digitalizados e promoverá a distribuição diretamente no sistema PJe. (Alterado pela Portaria Conjunta 9 de 21/01/2020)

§ 2º No caso das cartas de ordem recebidas pelo Malote Digital que tiverem como destinatárias as varas de Execuções Penais e a Auditoria Militar, os serviços de Distribuição realizarão a captura dos documentos, providenciarão a distribuição e enviarão o conjunto documental à respectiva unidade judiciária. (Alterado pela Portaria Conjunta 34 de 01/03/2019)

§ 2º No caso das cartas de ordem recebidas pelo Malote Digital que tiverem como destinatária a Auditoria Militar, o serviço de Distribuição realizará a captura dos documentos, providenciará a distribuição e enviará o conjunto documental à respectiva unidade judiciária. (NR) (Alterado pela Portaria Conjunta 9 de 21/01/2020)

§ 1º As cartas de ordem recebidas pelo Malote Digital destinadas às varas de Precatórias e à de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais serão capturadas e distribuídas, no Sistema PJe, pelo Serviço de Distribuição do Fórum Júlio Fabbrini Mirabete. (NR)

§ 2º As cartas de ordem recebidas pelo Malote Digital destinadas à Vara de Auditoria Militar serão capturadas e distribuídas, no Sistema PJe, pelo Serviço de Distribuição do Fórum José Júlio Leal Fagundes. (NR)


Art. 30. As cartas de ordem encaminhadas via Malote Digital que tenham como destinatária a Vara da Infância e da Juventude serão recebidas pela secretaria da respectiva unidade judiciária, que deverá capturar os documentos digitalizados bem como proceder à distribuição e à autuação destes. (Alterado pela Portaria Conjunta 9 de 21/01/2020)

Art. 30. As cartas de ordem recebidas pelo Malote Digital destinadas à autuação destes. serão capturadas e distribuídas, no Sistema PJe, pela secretaria da respectiva unidade judiciária. (NR)

Art. 31. As secretarias das unidades judiciárias e os serviços de Distribuição enviarão ao órgão remetente comprovante de recebimento dos documentos via Malote Digital no prazo de 24 horas contadas deste.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A Secretaria de Soluções de Tecnologia da Informação – SETIC será a unidade organizacional responsável pela administração técnica do Malote Digital no TJDFT. (Alterado pela Portaria Conjunta 87 de 27/08/2019)

Art. 32. A Secretaria de Apoio à Governança e Gestão Integrada de Tecnologia da Informação – SEATI será a unidade organizacional responsável pela administração técnica do Malote Digital no TJDFT.

Parágrafo único. A SETIC criará perfis de usuários, no Malote Digital, para as unidades judiciárias do TJDFT e para os setores de Distribuição de Precatórias, bem como definirá árvore específica e exclusiva para a tipologia documental carta precatória.

Art. 33. É vedado o emprego do Malote Digital para o envio ou o recebimento de documentos ou de informações de interesse particular.

Art. 34. Os casos não previstos nesta Portaria serão submetidos à apreciação da Administração Superior do TJDFT.

Art. 35. Fica revogada a Portaria Conjunta 25, de 7 de abril de 2014.

Art. 36. Esta Portaria entrará em vigor após 45 dias de sua publicação.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente
 

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Segunda Vice-Presidente
 

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 01/08/2018, EDIÇÃO N. 145, FLS. 37-43. DATA DE PUBLICAÇÃO:02/08/2018