Portaria Conjunta 89 de 08/08/2018

Regulamenta a habilitação de mediadores, conciliadores e câmaras privadas de mediação no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para atuação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

PORTARIA CONJUNTA 89 DE 8 DE AGOSTO DE 2018

 

Regulamenta a habilitação de mediadores, conciliadores e câmaras privadas de mediação no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para atuação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

 

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e em virtude do disposto no art. 167 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015; na Lei 13.140, de 26 de junho de 2015; e no § 4º do art. 7º da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar a habilitação de mediadores, conciliadores e câmaras privadas de mediação no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para atuação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

 

 CAPÍTULO I

 

DO CADASTRO DE MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS

 

Art. 2º Adota-se, no TJDFT, o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, disponibilizado pelo CNJ no endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/ccmj/, para fins de credenciamento e habilitação de conciliadores, mediadores e câmaras privadas de mediação.

Parágrafo único. O cadastro será administrado pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC, vinculado à Segunda Vice-Presidência.

Art. 3º São atribuições do NUPEMEC:

I - receber os pedidos de inclusão no cadastro;

II - verificar a regularidade dos documentos exigidos para inclusão no cadastro;

III - proceder à aplicação de penalidade à pessoa ou à entidade cadastradas, observadas as disposições desta portaria.

  

CAPÍTULO II

 

DA HABILITAÇÃO DE MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS

 

Art. 4º A habilitação de conciliadores no TJDFT ocorrerá após a verificação dos seguintes requisitos:

I - ser graduado em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC ou ser estudante de nível superior a partir do quarto semestre;

II - possuir certificado de curso de capacitação ministrado pelo TJDFT, por qualquer tribunal nacional, pelo CNJ ou por instituições privadas credenciadas a ministrar cursos de conciliação e mediação judicial na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou no TJDFT, por meio do NUPEMEC;

III - não ter sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado;

IV - não ser parte em processo em andamento no juízo no qual pretenda exercer a função.

Art. 5º A habilitação de mediadores no TJDFT ocorrerá após a verificação dos seguintes requisitos:

I - ser graduado em qualquer curso de nível superior reconhecido pelo MEC, há pelo menos dois anos;

II - possuir certificado de curso de capacitação ministrado pelo TJDFT, por qualquer tribunal nacional, pelo CNJ ou por instituições privadas credenciadas a ministrar cursos de conciliação e mediação judicial na ENFAM ou no TJDFT, por meio do NUPEMEC;

III - não ter sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado;

IV - não ser parte em processo em andamento no juízo no qual pretenda exercer a função.

  

CAPÍTULO III

 

DA HABILITAÇÃO DE CÂMARAS PRIVADAS DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

 

Art. 6º A habilitação de câmara privada de mediação no cadastro do CNJ, nas modalidades presencial ou on-line, será realizada mediante cumprimento dos seguintes requisitos:

I - ser regularmente constituída há, no mínimo, um ano e possuir objeto social específico para realização de mediação privada;

II - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - apresentar certidões que demonstrem a regularidade fiscal e trabalhista;

IV - apresentar certidões negativas criminais referentes aos seus sócios;

V - apresentar instalações adequadas à realização de sessões de mediação, salvo no caso de câmara on-line;

VI - apresentar a relação dos mediadores vinculados, que deverão ser habilitados individualmente no cadastro do CNJ;

VII - comprovar a atuação de, pelo menos, dois mediadores que compõem o seu quadro em, pelo menos, duas mediações judiciais no TJDFT, no último ano;

VIII - não utilizar brasão e demais signos da República Federativa do Brasil, nem a denominação "tribunal" ou expressão semelhante para a entidade nem a de "juiz" ou equivalente para seus membros, consoante disposto no art. 12-F da Resolução 125, de 2010, do CNJ;

IX - assinar termo de compromisso de observância dos requisitos mínimos exigidos no art. 2º na Resolução 125, de 2010, do CNJ, e na Lei 13.140, de 2015, para formação do seu corpo de mediadores.

Art. 7º Habilitada a câmara no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, do CNJ, será facultado o encaminhamento dos acordos pré-processuais ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSC que for indicado no ato de habilitação pelo NUPEMEC para homologação pelo magistrado coordenador e, na sua falta, pelo magistrado coordenador do NUPEMEC.

§ 1º A homologação dos acordos está condicionada à livre análise do magistrado, que poderá determinar os ajustes que entender necessários.

§ 2º Em caso de não cumprimento dos acordos homologados, estes deverão ser executados pela parte interessada, mediante dedução da pretensão perante o juízo competente, respeitadas as regras ordinárias, inclusive sujeitando-se ao recolhimento das custas processuais pertinentes, se devidas.

Art. 8º A câmara privada de mediação habilitada no cadastro do TJDFT deve:

I - submeter-se à vistoria do NUPEMEC, sempre que necessário;

II - manter atualizados os seus dados cadastrais e do seu corpo de mediadores no cadastro do CNJ e no NUPEMEC;

III - habilitar, para atuação no TJDFT, apenas mediadores capacitados, conforme os termos da Resolução 125, de 2010, do CNJ;

IV - aplicar a Pesquisa de Satisfação do Usuário - PSU em todas as sessões de encerramento da mediação ou da conciliação, conforme formulário disponibilizado para download, proceder à digitalização deste e encaminhar o arquivo gerado ao NUPEMEC, mensalmente, até o quinto dia útil;

V - encaminhar ao NUPEMEC os dados de atendimento indicados no Anexo desta portaria, mensalmente, até o quinto dia útil.

Parágrafo único. É facultada ao NUPEMEC a possibilidade de requerer dados e registros complementares aos incisos IV e V deste artigo, sempre que necessário.

Art. 9º Os mediadores e as câmaras privadas de mediação credenciadas para atuação no TJDFT deverão realizar uma mediação não remunerada para cada cinco mediações remuneradas, conforme indicação do NUPEMEC.

Art. 10. A designação de mediadores ou de câmaras privadas será realizada pelo magistrado condutor do processo e obedecerá ao art. 168 do CPC.

Parágrafo único. Nos casos em que as partes não forem beneficiárias da justiça gratuita, a remuneração será estimada pelo próprio mediador ou câmara privada, observada a complexidade do caso, prevalecendo eventual regulamentação acerca da remuneração pelo CNJ.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS PENAS APLICÁVEIS AOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS

 

Art. 11. São aplicáveis aos mediadores e conciliadores as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão; e

III - exclusão do quadro geral de conciliadores e mediadores do TJDFT.

Art. 12. Será advertido o mediador ou o conciliador que infringir o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, contido no Anexo III da Resolução 125, de 2010, do CNJ.

Art. 13. A suspensão do mediador e do conciliador, que não poderá exceder a 180 dias, será aplicada quando:

I - reincidir em falta punida com advertência;

II - deixar de atuar por mais de noventa dias consecutivos, sem justificativa; e

III - deixar de comparecer, por três vezes consecutivas ou seis vezes intercaladas, injustificadamente, a sessões previamente assumidas, durante o período de um ano.

Parágrafo único. O prazo de suspensão será determinado pelo juiz coordenador do NUPEMEC.

Art. 14. Serão excluídos do Quadro Geral de Conciliadores e Mediadores do TJDFT os mediadores e conciliadores que:

I - formularem pedido de exclusão, por escrito, ao NUPEMEC;

II - deixarem de atender aos requisitos desta portaria;

III - tiverem aplicadas contra si mais de duas penalidades previstas nos arts. 12 e 13 desta portaria, durante o período de um ano;

IV - apresentarem mais de trinta por cento de avaliações negativas nos últimos doze meses de atendimento;

V - deixarem de atender, na hipótese do art. 9º desta portaria, a indicação de três casos consecutivos ou cinco casos alternados no período de um ano;

VI - tiverem sido condenados definitivamente pela prática de ato de improbidade administrativa;

VII - tiverem sido condenados definitivamente pela prática de crime.

  

CAPÍTULO V

 

DAS PENAS APLICADAS ÀS CÂMARAS PRIVADAS

 

Art. 15.  São aplicáveis às câmaras privadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão; e

III - exclusão do Quadro Geral de Mediadores e Conciliadores do TJDFT.

Art. 16. A pena de advertência será estendida à câmara privada à qual o mediador advertido na forma do art. 12 estiver vinculado, se a indicação para sua atuação se deu pela instituição ou em razão do vínculo.

Art. 17. A suspensão da câmara privada, que não poderá exceder a 180 dias, será aplicada quando:

I - pelo menos quatro penalidades tiverem sido aplicadas aos seus mediadores no período de um ano;

II - pelo menos dois mediadores ou conciliadores deixarem de comparecer por três vezes consecutivas ou seis vezes intercaladas, injustificadamente, a sessões previamente assumidas, durante o período de um ano;

III - pelo menos dois mediadores ou conciliadores apresentarem mais de vinte por cento de avaliações negativas nos últimos doze meses de atendimento.

Art. 18. Serão excluídas do cadastro do CNJ as câmaras privadas de mediação que:

I - formularem pedido de sua exclusão, por escrito, ao NUPEMEC;

II - deixarem de atender aos requisitos desta portaria;

III - tiverem mais de três mediadores que apresentaram mais de trinta por cento de avaliações negativas nos últimos doze meses de atendimento;

IV - deixarem de atender, na hipótese do art. 9º desta portaria, a indicação de três casos consecutivos ou cinco casos alternados no período de um ano;

V - deixarem de comprovar a atuação de, pelo menos, dois mediadores que compõem o seu quadro em, pelo menos, duas mediações judiciais por indicação ou designação de qualquer tribunal, a cada ano;

VI - tiverem pelo menos seis penalidades aplicadas contra si ou seus mediadores no período de um ano; e

VII - tiverem decretada a sua falência ou recuperação judicial.

 

CAPÍTULO VI

 

DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA PENA AOS MEDIADORES, AOS CONCILIADORES E ÀS CÂMARAS PRIVADAS

 

Art. 19. Verificada a hipótese de aplicação de qualquer penalidade, será concedido previamente ao mediador, conciliador ou câmara privada de mediação o prazo de cinco dias úteis para manifestação.

§ 1º Superado o prazo previsto no caput deste artigo, caberá ao juiz coordenador do NUPEMEC a aplicação da penalidade por meio de decisão fundamentada.

§ 2º É irrecorrível a decisão prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º Ao conciliador ou ao mediador excluído compulsoriamente, mediante portaria, é vedada a participação em cursos na área de métodos autocompositivos promovidos pelo TJDFT pelo prazo de um ano.

§ 4º Nos casos de exclusão previstos nos arts. 14, incisos II a V, e 18, incisos II a VII, desta portaria, a nova inclusão no cadastro do CNJ estará condicionada à renovação de todas as etapas previstas nesta portaria, sendo autorizada somente após um ano do desligamento.

 

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. O NUPEMEC poderá determinar o recadastramento e a atualização de dados dos mediadores/conciliadores e das câmaras privadas de mediação habilitadas para atuar no TJDFT, a qualquer tempo.

Art. 21. As questões não previstas nesta portaria serão dirimidas pela Segunda Vice-Presidência.

Art. 22. Esta portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogados:

I - os arts. 2º, 3º e 14 da Portaria Conjunta 20 de 4 de março de 2015;

II - a Portaria Conjunta 88 de 4 de outubro de 2016.

  

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA

Presidente

  

Desembargadora SANDRA DE SANTIS

Primeira Vice-Presidente

  

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

Segunda Vice-Presidente

  

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 14/08/2018, EDIÇÃO N. 154, FLS. 37-44. DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/08/2018

 

 

ANEXO

(Portaria Conjunta 89 de 8 de agosto de 2018)

 

Formulário de Registro da Estatística Mensal

Instituição/serventia:

 

Nome do responsável pelo envio das informações:

 

Ano de referência:

 

Mês de referência:

 

 

Os dados abaixo devem ser encaminhados, mensalmente, até o quinto dia útil, para o Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC, por meio do e-mail: nupemec@tjdft.jus.br

 

Atendimentos Extrajudiciais:

 

Matéria Cível:

Número de sessões designadas:

 

Número de sessões realizadas:

 

Número de acordos:

 

Valores negociados:

 

Número de pessoas atendidas:

 

 

Matéria Família:

Número de sessões designadas:

 

Número de sessões realizadas:

 

Número de acordos:

 

Valores negociados:

 

Número de pessoas atendidas:

 

 

 

Atendimentos Judiciais – Demandas Indicadas por Tribunal

Matéria Cível:

 

Número de sessões designadas:

 

Número de sessões realizadas:

 

Número de acordos:

 

Valores negociados:

 

Número de pessoas atendidas:

 

 

Matéria Família:

 

Número de sessões designadas:

 

Número de sessões realizadas:

 

Número de acordos:

 

Valores negociados:

 

Número de pessoas atendidas:

 

Dados Gerais:

 

Número de mediadores:

 

 

SOBRE MEDIADORES:

 


Seq.

Nome do mediador

CPF

Número de horas de atuação

Número total de causas

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

4

 

 

 

 

5

 

 

 

 

6

 

 

 

 

7

 

 

 

 

8

 

 

 

 

9

 

 

 

 

10