Portaria Conjunta 91 de 20/08/2018

Institui o Centro de Memória Digital - CMD do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 91 DE 20 DE AGOSTO DE 2018


Institui o Centro de Memória Digital - CMD do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.


O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, em virtude de suas atribuições legais; do disposto nos incisos XXXIII do art. 5º e II do § 3º do art. 37 bem como no § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal - CF; na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação previsto nos referidos artigos da CF; na Resolução 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre o acesso à informação e sobre a aplicação da Lei 12.527, de 2011, no âmbito do Poder Judiciário; na Resolução 39, de 29 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, alterada pela Resolução CONARQ 43, de 4 de setembro de 2015,  a qual estabelece diretrizes para a implementação de repositórios arquivísticos digitais confiáveis nos órgãos e nas entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR; na Resolução 7 de 18 de janeiro de 2016, deste Tribunal, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Memorial TJDFT - Espaço Desembargadora Lila Pimentel Duarte; no § 4º do art. 6º da Resolução 16 de 25 de agosto de 2016, deste Tribunal, o qual determina que a guarda e a destinação final dos autos judiciais arquivados observarão a Tabela de Temporalidade Documental Unificada da Área Fim - TTDU - AF, aprovada pelo CNJ; na Resolução 2 de 27 de março de 2018, deste Tribunal, que estabelece a política do TJDFT para gestão documental de processos e documentos em meio digital; na Portaria Conjunta 102 de 10 de novembro de 2016, alterada pela Portaria Conjunta 118 de 15 de dezembro de 2016, as quais dispõem sobre a aplicação no TJDFT da Lei 12.527, de 2011, e da Resolução CNJ 215, de 2015, bem como na Portaria Conjunta 112 de 5 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o acesso aos autos de processos findos armazenados nas unidades de arquivo do TJDFT,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o Centro de Memória Digital - CMD do TJDFT, ambiente virtual de preservação e divulgação de informações relativas à memória institucional, produzidas ou custodiadas pelo TJDFT, de caráter informativo, educativo ou de interesse social, a fim de atender à política de gestão documental de processos e de documentos em meio digital do Tribunal.

§ 1º O CMD será veiculado em espaço permanente do portal do TJDFT na internet.

§ 2º O acervo relacionado à memória institucional será preservado digitalmente em Repositório Arquivístico Digital Confiável - RDC-Arq, com interoperabilidade de pacotes informacionais.

Art. 2º O CMD objetiva recuperar e preservar elementos materiais e documentais históricos relacionados à prestação dos serviços jurisdicionais e à história do Tribunal, bem como divulgar a importância desta.

Art. 3º O acervo do CMD será composto:

I - por informações históricas de cunho educativo ou social bem como por documentos e autos de processos findos produzidos ou custodiados pelo Tribunal que:

a) atendam aos critérios de valor secundário de guarda permanente devido ao seu valor probatório ou informativo para o Tribunal e para a sociedade;

b) estejam disponibilizados em plataforma arquivística de descrição, difusão, acesso e transparência ativa de documentos e informações;

c) tenham sido distribuídos em data anterior a 1º de janeiro de 1970;

d) estejam relacionados aos principais momentos históricos do Distrito Federal e do TJDFT;

e) tenham sido objeto de recurso no Supremo Tribunal Federal - STF e no Superior Tribunal de Justiça - STJ;

f) tenham servido como precedente de súmulas deste Tribunal de Justiça e dos tribunais superiores; e

g) estejam relacionados a ações possessórias, nas quais figurem mais de 20 (vinte) pessoas, associações e/ou condomínios.

II - pela linha sucessória da Administração superior e pela composição plenária dos Desembargadores do TJDFT:

a) a primeira, mediante termos e atas de posse dos presidentes, dos 1º e 2º vice-presidentes e dos corregedores bem como de documentos e informações relativos a cada gestão administrativa e bienal;

b) a segunda, por meio de documentos e informações relativos à evolução da composição das vagas existentes no Tribunal ao longo de sua história, aos desembargadores que as ocuparam e à sucessão destes em cada uma delas.

III - por espaço dedicado a cada Desembargador do Tribunal, composto por:

a) foto constante da Galeria de Desembargadores;

b) julgados marcantes indicados pelo Desembargador ou selecionados pela unidade competente;

c) termo e ata de posse do Desembargador no Tribunal;

d) link para o currículo do Desembargador disponível no site do TJDFT;

e) ata de posse no cargo de Desembargador; e

f) atas que contenham os discursos do Desembargador e as homenagens feitas por este a outros Desembargadores em decorrência de aposentadoria, de falecimento ou de nomeação para tribunais superiores, ou de outros eventos marcantes.

IV - por link de publicações de Magistrados e servidores existentes na Biblioteca do Tribunal;

V - pela seleção de imagens dos Magistrados, que tenham sido geradas no cumprimento da função institucional e constem do acervo fotográfico, assim como por outras imagens importantes que se relacionem à história institucional; e

VI - por outras informações museológicas relevantes.

Parágrafo único. Poderão ser produzidos documentos complementares, depoimentos e entrevistas de Magistrados e de servidores do Tribunal que expliquem o contexto de produção de conjuntos documentais históricos.


Seção I

Do Conselho Gestor


Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Centro de Memória Digital, responsável pela definição de diretrizes e políticas para a preservação e a veiculação da memória institucional.

Art. 5º O Conselho Gestor será composto por cinco membros:

I - o Primeiro Vice-Presidente do TJDFT, que o presidirá;

II - o Juiz Presidente da Comissão Permanente de Avaliação Documental – Área Judicial;

III - o Secretário da Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento - SGIC; 

IV - o Coordenador da Coordenadoria de Tratamento e Destinação Documental - CODOC; e

V - o Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Transferência da Custódia Arquivística - COARQ.

Art. 6º Compete ao Conselho Gestor:

I - aprovar os critérios de seleção, organização, preservação e disponibilização de objetos, processos e documentos arquivísticos ou bibliográficos que comporão o acervo histórico permanente do Tribunal;

II - aprovar a disponibilização de informações arquivísticas, bibliográficas e museológicas que comporão o Centro de Memória Digital;

III - promover o intercâmbio científico, cultural, de informações e de conhecimento com outras instituições e programas similares no País e no exterior, particularmente os ligados à memória da atividade judiciária; e

IV - gerenciar a identificação e o recebimento de material de interesse do Centro de Memória Digital.


Seção II

Dos pedidos de acesso aos documentos e aos autos findos


Art. 7º Os pedidos de acesso aos documentos e aos autos findos considerados históricos ou de valor secundário obedecerão às seguintes regras:

I - o acesso para consulta, empréstimo ou cópia pelas partes e por advogados constituídos nos autos deverá ocorrer em conformidade com as disposições contidas na Portaria Conjunta 112, de 2017;

II - o acesso para pesquisa se dará, preferencialmente, pela via eletrônica, e o respectivo pedido deverá ser dirigido ao Juiz Diretor do Complexo Arquivístico.

Parágrafo único. Caso deferida pelo Juiz Diretor do Complexo Arquivístico a solicitação de acesso, para pesquisa, aos documentos e aos autos findos, o pedido será encaminhado ao Núcleo de Arranjo, Preservação e Disseminação de Informações Arquivísticas - NUAPRI para atendimento.


Seção III

Das disposições finais


Art. 8º A Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento - SGIC, com o assessoramento de suas unidades subordinadas, será responsável por:

I - promover a gestão da página eletrônica do CMD;

II - coordenar a pesquisa, a análise e a seleção do conteúdo a ser disponibilizado no CMD, conforme as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Gestor; e

III - apoiar a integração de ferramentas livres e de código aberto que formam a plataforma RDC-Arq, responsável pela preservação e pela manutenção dos documentos arquivísticos a longo prazo, com a plataforma arquivística de descrição, difusão, acesso e transparência ativa de documentos e informações do CMD.

Art. 9º A Assessoria de Comunicação Social - ACS e a Coordenadoria-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI prestarão o apoio técnico necessário à implantação do CMD e à disponibilização deste no site do Tribunal.

Art. 10º Ficam revogadas as portarias conjuntas 50 de 10 de novembro de 2005 e 17 de 2 de maio de 2007.

Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
 

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 29/08/2018, EDIÇÃO N. 165, FLS. 07/10. DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/08/2018