Portaria Conjunta 104 de 24/10/2019

Institui e regulamenta a seleção de oficial de justiça-avaliador para trabalhar no feriado forense.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 104 DE 24 DE OUTUBRO DE 2019


Institui e regulamenta a seleção de oficial de justiça-avaliador para trabalhar no feriado forense.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais; do previsto no art. 60 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, e no art. 126 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais - PGC; e do contido no Processo SEI 8543/2019,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir e regulamentar a seleção de oficial de justiça-avaliador para trabalhar no feriado forense.

Art. 2º O quantitativo de oficiais de justiça-avaliadores que trabalhará no feriado forense será definido anualmente pela Corregedoria, observados os limites máximos estabelecidos em procedimento próprio, ratificado pelo Presidente.

Art. 3º A seleção será realizada sempre que o quantitativo de oficiais de justiça-avaliadores localizados no Núcleo Permanente de Plantão Judicial - NUPLA for menor que aquele definido na forma do art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. Os oficiais de justiça-avaliadores localizados no Núcleo Permanente de Plantão Judicial - NUPLA deverão trabalhar no feriado forense sempre que a projeção de sua jornada anual for menor que a do servidor que trabalha em regime regular, conforme apurado pela Secretaria de Recursos Humanos - SERH.

Art. 4º A Coordenadoria de Administração de Mandados - COAMA iniciará processo SEI, na primeira quinzena de outubro de cada ano, solicitando autorização do Corregedor para abertura da seleção, com indicação dos períodos em que os oficiais de justiça-avaliadores deverão trabalhar.

§ 1º Após autorização, a COAMA enviará correspondência eletrônica a todos os oficiais de justiça-avaliadores informando da abertura e do prazo de 3 (três) dias úteis para a solicitação de inscrição.

§ 2º À correspondência eletrônica será anexada cópia desta Portaria, para fins de ciência.

§ 3º A solicitação de inscrição deverá ser encaminhada à COAMA, mediante o envio de correspondência do correio eletrônico institucional do interessado para o endereço coama@tjdft.jus.br, com declaração de ciência dos termos da presente Portaria.

§ 4º Se houver interesse em trabalhar em mais de um período, o participante deverá indicar a ordem de preferência.

§ 5º Findo o prazo de inscrição, a COAMA incluirá a lista de solicitações de inscrição recebidas no processo SEI para análise em conjunto com a SERH, que será realizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 5º A COAMA informará se os interessados estão com excesso de prazo no cumprimento de mandados judiciais registrado nos sistemas informatizados.

Art. 6º A SERH informará se os interessados estão:

I - em estágio probatório;

II - com férias ou outros afastamentos marcados para o período do feriado forense;

III - desempenhando função comissionada ou cargo em comissão;

IV - cedidos a outro órgão ou entidade pública;

V - afastados por motivo de saúde;

VI - com restrição laboral;

VII - afastados provisoriamente, na forma do art. 147 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VIII - cumprindo alguma penalidade administrativa do art. 127 ou com registro de cumprimento ainda não cancelado na forma do art. 131, ambos da Lei 8.112, de 1990.

§ 1º A SERH não deverá especificar as causas e as circunstâncias de incidência nas situações previstas nos incisos deste artigo, mas apenas informar a sua ocorrência.

§ 2º A SERH listará os interessados em ordem crescente de vezes em que trabalharam nos feriados forenses.

§ 3º Os interessados que tiverem trabalhado nos feriados forenses pelo mesmo número de vezes serão listados em ordem de antiguidade pela SERH, segundo os critérios da Portaria GC 98 de 26 de junho de 2015 e da Portaria GC 131 de 20 de agosto de 2015.

Art. 7º A COAMA decidirá, fundamentadamente, sobre as solicitações de inscrição, em até 2 (dois) dias úteis.

§ 1º Será indeferida a inscrição do interessado que incidir em qualquer dos incisos dos arts. 5º e 6º desta Portaria.

§ 2º As inscrições deferidas serão classificadas de acordo com as informações prestadas pela SERH em atendimento aos §§ 2º e 3º do art. 6º desta Portaria.

§ 3º A COAMA enviará, por correspondência eletrônica, cópia da decisão aos interessados.

Art. 8º No prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da divulgação da decisão, o interessado poderá interpor recurso fundamentado dirigido à COAMA, mediante a abertura de processo SEI.

Parágrafo único. A COAMA relacionará o processo do recurso àquele no qual tramita a seleção.

Art. 9º A COAMA poderá reconsiderar a decisão em até em até 3 (três) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, encaminhar o processo SEI, devidamente instruído, ao Corregedor, a quem caberá decidir o recurso em até em até 3 (três) dias úteis.

§ 1º A SERH poderá ser consultada, pela COAMA ou pelo Corregedor, devendo se manifestar em até 3 (três) dias úteis,
período durante o qual ficam suspensos os prazos do caput.

§ 2º O recorrente terá ciência da decisão no processo SEI em que tramita o recurso.

§ 3º A decisão que alterar a classificação será comunicada a todos os inscritos pela COAMA, por correspondência eletrônica.

Art. 10. Findo o prazo do art. 9º sem impugnação ou decidido eventual recurso, a COAMA homologará a classificação dos inscritos, com a indicação dos respectivos setores em que atuam, para submissão ao Corregedor.

§ 1º Caso haja dois ou mais inscritos localizados no mesmo setor de cumprimento de mandados, a COAMA desconsiderará o mais moderno, que somente poderá ser designado na hipótese do artigo 12 desta Portaria, a critério do Corregedor.

§ 2º A COAMA submeterá a lista de classificação homologada ao Corregedor, a divulgará a todos os interessados, por correspondência eletrônica, e marcará os dias de trabalho no sistema informatizado.

§ 3º Após a homologação da classificação, não cabe recurso nem desistência.

Art. 11. Eventual necessidade de substituição de oficiais de justiça-avaliadores, antes do início ou ao longo do feriado forense, observará a lista de classificação homologada.

Art. 12. Caso não alcançado o quantitativo de oficiais de justiça-avaliadores definidos para cada período, o Corregedor indicará aqueles que deverão trabalhar, os quais não poderão estar incursos nos incisos dos arts. 5º e 6º desta Portaria, ouvidas a COAMA e a SERH, respectivamente.

Parágrafo único. A indicação recairá sobre os oficiais de justiça-avaliadores mais modernos, segundo os critérios da Portaria GC 98, de 2015, e daPortaria GC 131, de 2015, com precedência daqueles que trabalharam menos vezes nos feriados forenses.

Art. 13. Encerrado o feriado forense, o oficial de justiça-avaliador retornará para o setor de cumprimento de mandados de origem.

Art. 14. O envio de correspondência pela COAMA será realizado exclusivamente por meio do correio eletrônico do SEI, nos autos do processo da requisição ou do recurso.

Art. 15. O processo SEI no qual tramita a seleção deverá ser mantido aberto na COAMA, para acompanhamento e eventuais providências, até o encerramento do feriado forense.

Art. 16. Os casos não previstos neste ato normativo serão submetidos à deliberação do Corregedor.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 29/10/2019, EDIÇÃO N. 208, FlS. 9/10. DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/10/2019