Portaria Conjunta 17 de 14/02/2019

Dispõe sobre a comunicação entre serventias judiciais de primeiro e de segundo graus da Justiça do Distrito Federal e Territórios para ciência e anotação de penhora de direito litigioso (art. 860 do Código de Processo Civil).

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 17 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre a comunicação entre serventias judiciais de primeiro e de segundo graus da Justiça do Distrito Federal e Territórios para ciência e anotação de penhora de direito litigioso (art. 860 do Código de Processo Civil).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em vista do disposto na Portaria Conjunta 37 de 27 de abril de 2018 e no Processo Administrativo SEI 20718/2018,

RESOLVEM:

Art. 1º A ordem judicial de penhora no rosto dos autos será transmitida eletronicamente entre serventias judiciais de primeiro e de segundo graus da Justiça do Distrito Federal e Territórios, dispensando-se a atuação de oficial de justiça.

Art. 2º Nos processos que tramitam em suporte físico, as comunicações serão realizadas por correio eletrônico institucional das unidades judiciais envolvidas, sendo vedada a utilização de correio eletrônico próprio de servidor ou de magistrado para tal finalidade.

§ 1º Serão anexados à mensagem enviada por correio eletrônico a cópia da decisão judicial que determinou a penhora e o ofício com todos os dados necessários à consecução da medida pela unidade judicial destinatária da ordem, sob pena de devolução sem cumprimento.

§ 2º Caberá exclusivamente ao diretor de secretaria da unidade judicial destinatária da ordem, ou ao seu substituto, no prazo de dois dias úteis, contados do recebimento do correio eletrônico:

I - confirmar sua recepção;

II - promover a lavratura do termo de penhora e sua juntada aos autos respectivos;

III - anotar a ordem de penhora judicial na capa do rosto dos autos e incluir andamento no sistema SISTJ ou no sistema SISPL.

§ 3º Cumprida a determinação judicial, caberá ao diretor de secretaria ou ao seu substituto, também por meio eletrônico e no prazo de dois dias úteis, encaminhar à unidade judicial de origem a cópia do termo de penhora, dando-lhe ciência da prática do ato.

§ 4º A conferência da autenticidade dos correios eletrônicos das unidades judiciais deverá ser realizada na página da internet < http://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones>.

§ 5º Em caso de inoperância do correio eletrônico e em se tratando de medida urgente, a falha operacional deverá ser certificada pelo diretor de secretaria ou seu substituto, expedindo-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de não trazer prejuízo às partes.

Art. 3º As unidades judiciais devem manter atualizada a informação do seu endereço de correio eletrônico no sítio do TJDFT, bem como preservar a disponibilidade da caixa de correio eletrônico para o recebimento dos documentos a que se refere esta Portaria.

Art. 4º Nos processos que tramitam em suporte eletrônico, as comunicações serão realizadas de acordo com a Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 e com o Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, adotando-se os procedimentos próprios do PJe.

Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao diretor de secretaria da unidade judicial destinatária da ordem, ou ao seu substituto, no prazo de dois dias úteis a partir do recebimento da comunicação, promover a lavratura do termo de penhora e sua juntada aos autos respectivos, bem como promover o cadastramento da ordem no sistema.

Art. 5º Para efeitos da contagem de prazos previstos nesta Portaria, será considerada como data de recebimento da comunicação:

I - o dia do envio, caso a remessa seja processada durante o expediente forense (12 às 19 horas);

II - o dia útil imediatamente posterior, caso a remessa seja concluída após o fim do expediente (19 horas).

Art. 6º Para todos os efeitos legais, o depositário da quantia penhorada é o diretor de secretaria ou o diretor de secretaria substituto responsável pela lavratura do termo de penhora.

Art. 7º Fica revogado o Provimento 25, de 14 de agosto de 2018.

Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/02/2019, EDIÇÃO N. 37, FLS. 5-7. DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/02/2019