Portaria Conjunta 18 de 15/02/2019

Regulamenta o procedimento de guarda e destinação de autos de inquérito policial, ou policial militar, em meio físico nas ações penais distribuídas no Processo Judicial Eletrônico – PJe.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 18 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019

Regulamenta o procedimento de guarda e destinação de autos de inquérito policial, ou policial militar, em meio físico nas ações penais distribuídas no Processo Judicial Eletrônico – PJe.

Alterada pela Portaria Conjunta 17 de 02/03/2021

Alterada pela Portaria Conjunta 6 de 16/01/2020

Alterada pela Portaria Conjunta 51 de 10/05/2019

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício de suas atribuições legais; em virtude do previsto no art. 366 do Código de Processo Penal e na Resolução TJDFT 16 de 25 de agosto de 2016,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o procedimento de guarda e destinação de autos de inquérito policial, ou policial militar, em meio físico nas ações penais distribuídas no Processo Judicial Eletrônico – PJe.

Art. 2º Nas ações penais distribuídas no PJe, o Ministério Público ou o querelante deverá entregar o inquérito que tramitou em meio físico ao cartório judicial em até 3 (três) dias contados da data da distribuição.

Parágrafo único. Ao receber os autos do inquérito, o cartório judicial certificará o respectivo recebimento no PJe.

Art. 2º-A Os autos dos inquéritos distribuídos em suporte físico e que, ainda na fase de investigação, sejam digitalizados e inseridos no PJe diretamente pelo Ministério Público, serão entregues ao cartório judicial para a guarda e a destinação conforme o caso. (Incluído pela Portaria Conjunta 17 de 02/03/2021)

§ 1º Ao receber os autos do inquérito, o cartório judicial certificará o respectivo recebimento no PJe. (Incluído pela Portaria Conjunta 17 de 02/03/2021)

§ 2º O inquérito ficará disponível para consulta aos acusados e seus defensores, devendo ser mantido no cartório pelos prazos constantes do caput do art. 3º desta Portaria ou, não havendo oferecimento de denúncia, até o pedido de arquivamento. (Incluído pela Portaria Conjunta 17 de 02/03/2021)

§ 3º Eventual desconformidade dos documentos digitalizados pelo Ministério Público poderá ser suscitada pelo interessado, na forma prevista nesta Portaria Conjunta, caso ocorra o recebimento da denúncia. (Incluído pela Portaria Conjunta 17 de 02/03/2021)

§ 4º Uma vez digitalizados, não poderão ser juntados novos documentos no inquérito físico. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 17 de 02/03/2021)

Art. 3º Recebida a denúncia, o inquérito será mantido no cartório judicial até o prazo final de oferecimento da resposta à acusação, para amplo acesso dos acusados e seus defensores. (Alterado pela Portaria Conjunta 51 de 10/05/2019)

Art. 3º Recebida a denúncia, o inquérito será mantido no cartório judicial até eventual homologação do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995) ou até o oferecimento da resposta à acusação, para amplo acesso dos acusados e seus defensores. (NR)

§ 1º O juízo fará constar do mandado de citação que o inquérito ficará disponível para os acusados e seus defensores.

§ 2º Quando a ação penal contiver mais de um acusado, o referido prazo será comum às partes.

§ 3º O acusado deverá suscitar eventual desconformidade dos documentos digitalizados pelo Ministério Público ou pelo querelante no mesmo prazo para a resposta à acusação. (Alterado pela Portaria Conjunta 51 de 10/05/2019

§ 3º O acusado ou querelado deverá suscitar eventual desconformidade dos documentos digitalizados pelo Ministério Público ou pelo querelante na audiência de suspensão condicional do processo ou, em caso de não aceitação do benefício, no mesmo prazo para a resposta à acusação. (NR)

Art. 4º Se o inquérito retornar à Delegacia de Polícia para investigações complementares relativas a outros indiciados ou agentes, ou a outras infrações penais, o Ministério Público deverá mencionar o procedimento na cota de oferecimento da denúncia.

Art. 5º Transcorrido o prazo para oferecimento da resposta à acusação, caso não haja diligências pendentes, o cartório judicial arquivará o inquérito e o encaminhará à Coordenadoria de Atendimento e Transferência da Custódia Arquivística – COARQ, de forma independente das demais ações, para guarda. (Alterado pela Portaria Conjunta 51 de 10/05/2019

Art. 5º Homologada a suspensão condicional do processo ou oferecida a resposta à acusação, o cartório judicial arquivará o inquérito e o encaminhará à Coordenadoria de Atendimento e Transferência da Custódia Arquivística - COARQ, de forma independente das demais ações, para guarda. (NR)

§ 1º A COARQ manterá o inquérito sob guarda pelo prazo de 3 (três) anos contados da data do arquivamento. (Alterado pela Portaria Conjunta 6 de 16/01/2020)

§ 1º A COARQ manterá o inquérito sob guarda pelo prazo de 3 (três) anos contados da data do arquivamento, exceto na hipótese do art. 366 do CPP, em que o feito será mantido sob guarda pelo prazo prescricional da pena em abstrato, acrescido do tempo de suspensão processual. (NR) (Revogado pela Portaria Conjunta 17 de 02/03/2021)

§ 2º No caso de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em virtude do não comparecimento do acusado citado por edital ou da não constituição de advogado, o cartório judicial providenciará a digitalização integral do inquérito – para, oportunamente, disponibilizar o arquivo digital aos acusados e seus defensores – e o remeterá à COARQ. (Alterado pela Portaria Conjunta 51 de 10/05/2019

§ 2º Na hipótese do art. 366 do CPP, o inquérito será remetido à COARQ pelo cartório judicial após este inserir nos autos eletrônicos as peças não digitalizadas pelo Ministério Público ou pelo querelante, a fim de que os acusados e os defensores tenham amplo acesso ao inquérito. (NR)

Art. 5º-A A COARQ manterá o inquérito sob guarda pelo prazo de 3 (três) anos contados da data do arquivamento, exceto na hipótese do art. 366 do CPP, em que o feito será mantido sob guarda pelo prazo prescricional da pena em abstrato, acrescido do tempo de suspensão processual. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 17 de 02/03/2021)

Art. 6º Em qualquer fase da tramitação da ação penal, as partes e o juízo da causa poderão solicitar o desarquivamento do inquérito para consulta, obtenção de cópia ou diligência necessária à instrução processual.

Art. 7º Se o prazo de tramitação da ação penal ultrapassar os 3 (três) anos de guarda do inquérito, o juízo da causa poderá determinar, mediante comunicação à COARQ, a ampliação do referido período, a qual deverá ser por ele definida. (Alterado pela Portaria Conjunta 6 de 16/01/2020)

Art. 7º Se o prazo de tramitação da ação penal ultrapassar o período de guarda do inquérito, o juízo da causa poderá determinar, mediante comunicação à COARQ, a ampliação do referido período, a qual deverá ser por ele definida. (NR)

Art. 8º Transcorrido o prazo de 3 (três) anos de guarda do inquérito policial, ou policial militar, a Coordenadoria de Tratamento e Destinação Documental – CODOC iniciará processo administrativo para eliminá-lo, observando as disposições estabelecidas na política de gestão documental para os processos judiciais do Tribunal. (Alterado pela Portaria Conjunta 6 de 16/01/2020)

Art. 8º Transcorrido o prazo de guarda do inquérito policial, ou policial militar, a Coordenadoria de Tratamento e Destinação Documental - CODOC iniciará processo administrativo para eliminá-lo, observadas as disposições estabelecidas na política de gestão documental para os processos judiciais do Tribunal. (NR) (Alterado pela Portaria Conjunta 17 de 02/03/2021)

Art. 8º Transcorrido o prazo de guarda do inquérito policial, ou policial militar, a Coordenadoria de Tratamento e Destinação Documental – CODOC iniciará processo administrativo para eliminá-lo, observadas as disposições estabelecidas no Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, e na política de gestão documental para os processos judiciais no Tribunal. (NR)

Art. 8º-A. O procedimento previsto nesta Portaria Conjunta aplica-se, no que couber, no âmbito dos Juizados Especiais Criminiais, aos termos circunstanciados de ocorrência. (NR)  (Incluído pela Portaria Conjunta 51 de 10/05/2019

Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, o arquivamento e a remessa dos autos físicos à COARQ serão realizados pelo Juizado Especial Criminal. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 51 de 10/05/2019

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente
 

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Segunda Vice-Presidente
 

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 22/02/2019, EDIÇÃO N. 38, FLS. 45/46. DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/02/2019