Portaria Conjunta 2 de 04/01/2019

Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos e Controles do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 2 DE 4 DE JANEIRO DE 2019 

Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos e Controles do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.

Alterada pela Portaria Conjunta 88 de 02/09/2019

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE, A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Acórdão 2.743/2015 — TCU — Plenário, no Processo Administrativo SEI 11240/2017 e no Plano Estratégico 2015-2020 do TJDFT,

RESOLVEM:

Art. 1º Dispor sobre a política de gestão de riscos e controles do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios — TJDFT, com objetivo de estabelecer princípios, objetivos, diretrizes, estrutura e responsabilidades a serem observadas no processo de gestão de riscos do TJDFT, nos níveis estratégico, tático e operacional.



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I — risco: evento capaz de afetar positiva ou negativamente os objetivos do TJDFT nos níveis estratégico, tático e operacional;

II — gestão de riscos: processo contínuo, aplicado a toda a organização, que consiste no desenvolvimento de um conjunto de ações destinadas a identificar, analisar, avaliar, priorizar, tratar e monitorar eventos em potencial, capazes de afetar o cumprimento dos objetivos organizacionais;

III — probabilidade: possibilidade de ocorrência do risco;

IV — impacto: efeito resultante da ocorrência do risco;

V — nível de risco: magnitude do risco, que é expressa pelo produto das variáveis impacto e probabilidade;

VI — apetite a risco: nível de risco que a organização está disposta a aceitar para atingir os objetivos identificados no contexto analisado;

VII — tolerância a risco: margem que a Administração permite aos gestores de suportar o impacto de determinado risco em troca de benefícios específicos, ainda que esse risco seja superior ao apetite a risco determinado pela organização;

VIII — controle: providência que modifica o risco, incluindo qualquer processo, política, dispositivo, prática ou ação.



CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS



Art. 3º A política de gestão de riscos e controles do TJDFT observará os seguintes princípios:

I — proteção dos valores organizacionais;

II — melhoria contínua da organização;

III — visão sistêmica;

IV — qualidade e tempestividade das informações;

V — abordagem explícita da incerteza;

VI — transparência;

VII — dinamismo e interatividade;

VIII — alinhamento à gestão estratégica;

IX — integração.



CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES



Art. 4º O processo de gestão de riscos e controles do TJDFT observará as seguintes diretrizes:

I — ser parte integrante dos processos organizacionais;

II — ser parte da tomada de decisões;

III — ser sistemático, estruturado e oportuno;

IV — ser baseado nas melhores informações disponíveis;

V — considerar fatores humanos e culturais;

VI — ser transparente e inclusivo;

VII — ser dinâmico, iterativo e capaz de reagir às mudanças tempestivamente;

VIII — contribuir para a melhoria contínua da organização.



CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS



Art. 5º São objetivos da política de gestão de riscos e controles do TJDFT:

I — apoiar a governança do TJDFT;

II — aprimorar o processo de tomada de decisão, com o propósito de incorporar a visão de riscos em conformidade com as melhores práticas;

III — melhorar a alocação de recursos;

IV — aprimorar os controles internos;

V — alinhar a tolerância a risco à estratégia adotada;

VI — contribuir para a sustentabilidade das atividades organizacionais;

VII — resguardar a Administração Superior e os demais gestores do TJDFT quanto à tomada de decisão e à prestação de contas.



CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS



Art. 6º Integram a estrutura da governança de gestão de riscos e controles do TJDFT:

I — Administração Superior, composta de Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente do TJDFT e Corregedor da Justiça do Distrito Federal e Territórios;

II — Comitê de Governança e Estratégia — CGE; (Alterado pela Portaria Conjunta 88 de 02/09/2019)

II-Comitê de Governança e Gestão Estratégica-CGGE;

III — Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica — SEPG;

IV — Secretaria de Controle Interno — SECI;

V — gestores de riscos;

VI — gestores de processos.

§ 1º São considerados gestores de riscos, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, a Administração Superior, o SecretárioGeral do TJDFT, o Secretário-Geral da Corregedoria, os secretários, os assessores, os diretores de secretaria, os coordenadores e os chefes de núcleos permanentes.

§ 2º São considerados gestores de processos os supervisores e os demais servidores que sejam responsáveis pelos processos de trabalho, projetos e ações desenvolvidos nos níveis estratégico, tático e operacional do TJDFT.

Art. 7º Compete à Administração Superior do TJDFT:

I — aprovar a política de gestão de riscos e controles do TJDFT;

II — analisar o relatório de análise crítica e o mapa de riscos bem como decidir sobre possíveis providências;

III — decidir sobre o grau de apetite e tolerância a riscos; (Revogado pela Portaria Conjunta 88 de 02/09/2019)

IV — monitorar os riscos institucionais;

V — decidir sobre prioridades de atuação;

VI — patrocinar a cultura de gestão de riscos e controles do TJDFT.

Art. 8º Compete ao Comitê de Governança e Estratégia — CGE: (Alterado pela Portaria Conjunta 88 de 02/09/2019)

Art. 8º Compete ao Comitê de Governança e Gestão Estratégica-CGGE:

I — monitorar, avaliar, revisar e propor alterações na política de gestão de riscos e controles do TJDFT;

II — monitorar o tratamento dos riscos;

III — propor adequado grau de apetite e tolerância a riscos à Administração Superior do TJDFT; (Revogado pela Portaria Conjunta 88 de 02/09/2019)

IV — analisar e encaminhar o relatório de análise crítica e o mapa de riscos organizacionais à Administração Superior.

V - decidir sobre o grau de apetite e tolerância a riscos. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 88 de 02/09/2019)

Art. 9º Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica — SEPG:

I — disseminar a política de gestão de riscos e controles no TJDFT;

II — elaborar a metodologia de gestão de riscos e controles do TJDFT, bem como propor as atualizações necessárias;

III — monitorar o processo de gestão de riscos e controles do TJDFT;

IV — avaliar e divulgar as melhores práticas de gestão de riscos e controles para utilização no TJDFT;

V — estimular a adoção da cultura de gestão de riscos e controles em todo o TJDFT;

VI — coordenar o processo de gestão de riscos e controles no nível estratégico;

VII — elaborar o relatório de análise crítica e o mapa de riscos e controles no nível estratégico;

VIII — prestar apoio técnico aos gestores para que utilizem a metodologia de gestão de riscos e controles de forma eficaz;

IX — propor e/ou realizar ações de sensibilização e capacitação sobre gestão de riscos e controles do TJDFT. (Alterado pela Portaria Conjunta 88 de 02/09/2019)

IX-propor ações de sensibilização e capacitação sobre gestão de riscos e controles do TJDFT.

Art. 10. Compete à Secretaria de Controle Interno — SECI:

I — realizar auditorias internas baseadas em riscos;

II — acompanhar de forma sistemática a gestão de riscos para garantir sua eficácia e o cumprimento de seus objetivos;

III — reportar à Administração Superior os resultados das avaliações de riscos, assim como o estágio de realização das ações para seu tratamento;

IV — realizar auditoria de avaliação de controles internos visando a aferir a adequação dos controles administrativos no enfrentamento de riscos;

V — promover a avaliação e o diagnóstico dos sistemas de controles internos administrativos.

Art. 11. Compete aos gestores de riscos:

I — realizar a escolha dos processos de trabalho que devam ter os riscos gerenciados e tratados, tendo em vista a dimensão dos prejuízos que possam causar;

II — propor os níveis aceitáveis de exposição ao risco, de modo a consolidar a tolerância ao risco da Secretaria e dos serviços auxiliares do TJDFT; (Alterado pela Portaria Conjunta 88 de 02/09/2019)

II - propor os níveis aceitáveis de exposição ao risco, de modo a consolidar a tolerância ao risco das unidades e dos serviços auxiliares do TJDFT;

III — realizar a seleção dos riscos que deverão ser priorizados para tratamento por meio de ações de caráter imediato ou de aperfeiçoamento contínuo; (Revogado pela Portaria Conjunta 88 de 02/09/2019)

IV — definir as ações de tratamento a serem implementadas, bem como o prazo de implementação e avaliação dos resultados obtidos.

Art. 12. Compete aos gestores de processos:

I — contribuir para as atividades de identificação e avaliação dos riscos inerentes aos processos de trabalho sob sua responsabilidade;

II — gerenciar os riscos inerentes aos processos de trabalho sob sua responsabilidade, de forma a mantê-los em nível de exposição aceitável;

III — implementar os planos de ação definidos para tratamento dos riscos inerentes;

IV — comunicar novos riscos inerentes aos seus processos e que não fazem parte da relação de riscos institucionais;

V — coordenar o processo de gestão de riscos e controles nos níveis tático e/ou operacional;

VI — elaborar o relatório de análise crítica e o mapa de riscos nos níveis tático e/ou operacional.

Art. 13. A gestão de riscos e controles no TJDFT, como parte integrante de todos os processos de trabalho e iniciativas do Tribunal, é de responsabilidade compartilhada de magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço.



CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES



Art. 14. O processo de gestão de riscos e controles no TJDFT será composto das seguintes fases:

I — estabelecimento do contexto: definição dos parâmetros externos e internos essenciais à estratégia do TJDFT;

II — identificação dos riscos: inventário e descrição dos eventos que possam impactar o atingimento dos objetivos do TJDFT;

III — análise dos riscos: compreensão da natureza do risco e determinação do respectivo nível de risco mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;

IV — avaliação dos riscos: comparação dos resultados da análise de riscos com os critérios de risco a fim de determinar se o risco é aceitável;

V — tratamento dos riscos: seleção e implementação de um ou mais controles em resposta aos riscos;

VI — monitoramento: acompanhamento e análise crítica quanto à efetividade de todas as fases do processo de gestão de riscos e controles;

VII — comunicação: manutenção de fluxo constante de informações entre as partes interessadas durante todas as fases do processo de gestão de riscos e controles.

§ 1º As ações de tratamento deverão explicitar as iniciativas propostas, os responsáveis pela implementação, os recursos requeridos e o cronograma sugerido.

§ 2º A descrição detalhada das fases enumeradas nos incisos I a VII deste artigo bem como os procedimentos e os instrumentos necessários ao processo serão definidos no Guia de Gestão de Riscos e Controles do TJDFT.

Art. 15. O ciclo do processo de gestão de riscos e controles deve ser executado uma vez por ano, sendo que o gestor de riscos poderá estabelecer ciclos de periodicidade menor ou maior, dependendo das necessidades de cada área, limitado ao prazo de dois anos.

Art. 16. A política de gestão de riscos e controles do TJDFT abrange as seguintes categorias de riscos: (Alterado pela Portaria Conjunta 88 de 02/09/2019)

Art. 16. A política de gestão de riscos e controles do TJDFT abrange as seguintes categorias de impacto de risco:

I — estratégico: categoria associada à tomada de decisão que pode afetar o alcance dos objetivos da organização;

II — operacional: categoria associada à ocorrência de perdas ou ganhos de produtividade, ativos e orçamentos, resultantes do impacto em processos internos, estrutura, pessoas, sistemas e tecnologia, bem como às ocorrências resultantes de eventos externos;

III — comunicação: categoria associada aos eventos que podem afetar a disponibilidade de informações para a tomada de decisões e o cumprimento das obrigações de accountability (prestação de contas às instâncias controladoras e à sociedade);

IV — conformidade: categoria associada ao cumprimento de princípios constitucionais, legislações específicas ou regulamentações externas aplicáveis ao negócio, bem como de normas e procedimentos internos;

V — orçamento: categoria associada às hipóteses em que a execução financeira difere do planejamento orçamentário;

VI — imagem: categoria associada às ações que podem impactar a reputação do TJDFT perante a sociedade;

VII — sustentabilidade: categoria associada às ações que podem impactar o tripé da sustentabilidade (social, ambiental e econômico).

Parágrafo único. Deverão ser considerados, para fins de categorização e classificação, tanto os riscos internos quanto os riscos externos à organização. (Alterado pela Portaria Conjunta 88 de 02/09/2019)

Parágrafo único. Deverão ser considerados, para fins de categorização e classificação, tanto os aspectos internos quanto os externos à organização. (NR)



CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 17. Os casos não previstos nesta Portaria Conjunta serão decididos pela Presidência do TJDFT.

Art. 18. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a Portaria Conjunta 15 de 22 de fevereiro de 2017.

 

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora ANA MARIA AMARANTE
Segunda Vice-Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 09/01/2019, EDIÇÃO N. 6, FLS. 4/7. DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/01/2019