Portaria Conjunta 35 de 07/03/2019
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 35 DE 7 DE MARÇO DE 2019
Institui o Comitê de Governança e Gestão Estratégica - CGGE do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Alterada pela Portaria Conjunta 85 de 25/06/2024
Alterada pela Portaria Conjunta 70 de 23/05/2022
O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais e do previsto na Resolução 2 de 26 de fevereiro de 2019, que institui a política de governança institucional,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir o Comitê de Governança e Gestão Estratégica - CGGE do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Art. 2º O CGGE é constituído: (Alterado pela Portaria Conjunta 70 de 23/05/2022)
I - pelo Presidente do TJDFT ou por magistrado de segundo grau por ele designado;
II - por um magistrado de segundo grau indicado pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios - AMAGIS-DF;
III - por um magistrado de primeiro grau indicado pelo Presidente do TJDFT;
IV - pelo Secretário-Geral do TJDFT;
V - pelo Secretário-Geral da Corregedoria;
VI - pelo Chefe de Gabinete da Presidência;
VII - pelo Chefe de Gabinete da Primeira Vice-Presidência;
VIII - pelo Chefe de Gabinete da Segunda Vice-Presidência;
IX - pelo Chefe de Gabinete da Corregedoria;
X - pelo presidente do comitê de governança e gestão de contratações;
XI - pelo presidente do comitê de governança e gestão de pessoas;
XII - pelo presidente do comitê de governança de tecnologia da informação e comunicação;
XIII - pelo Secretário de Recursos Orçamentários e Financeiros;
XIV - pelo Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica;
XV - por um servidor indicado pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal - ASSEJUS.
Art. 2º O CGGE é constituído: (Revogado pela Portaria Conjunta 85 de 25/06/2024)
I - pelo Presidente do TJDFT ou por magistrado de segundo grau por ele designado;
II - por um magistrado de segundo grau indicado pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios - AMAGIS-DF;
III - por um magistrado de primeiro grau indicado pelo Presidente do TJDFT;
IV - pelo presidente do comitê de governança e gestão de contratações;
V - pelo presidente do comitê de governança e gestão de pessoas;
VI - pelo presidente do comitê de governança de tecnologia da informação e comunicação;
VII - pelo Secretário-Geral do TJDFT;
VIII - pelo Secretário Especial da Presidência;
IX - pelo Secretário-Geral da Corregedoria;
X - pelo Chefe de Gabinete da Presidência;
XI - pelo Chefe de Gabinete da Primeira Vice-Presidência;
XII - pelo Chefe de Gabinete da Segunda Vice-Presidência;
XIII - pelo Chefe de Gabinete da Corregedoria;
XIV - pelo Secretário de Recursos Orçamentários e Financeiros;
XV - pelo Secretário de Planejamento, Governança e Gestão Estratégica;
XVI - por um servidor indicado pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal - ASSEJUS.
§ 1º O Secretário de Controle Interno ou representante por ele indicado deve participar, sem direito a voto, das reuniões do CGGE como consultor sobre aspectos relacionados à estratégia, à governança e à gestão de riscos e controles, resguardadas a independência e a objetividade características do exercício da auditoria interna.
§ 2º Os membros do comitê serão substituídos, nas ausências ou impedimentos, por seus substitutos legais ou por seus suplentes, no caso das indicações, que serão formalizadas em ato próprio do Presidente do TJDFT.
Art. 2º-A O CGGE terá a seguinte composição: (Acrescentado pela Portaria Conjunta 85 de 25/06/2024)
I - o Presidente do TJDFT ou magistrado de segundo grau por ele designado;
II - o presidente dos seguintes colegiados:
a) Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) Comitê de Governança e Gestão da Ética e da Integridade;
c) Comitê de Governança e Gestão de Pessoas;
d) Comitê de Governança e Gestão de Contratações;
III - magistrados:
a) 1 (um) juiz auxiliar da Presidência, preferencialmente o juiz gestor das metas do 2º grau;
b) 1 (um) juiz auxiliar da Corregedoria, preferencialmente o juiz gestor das metas do 1º grau;
c) o juiz auxiliar da Primeira Vice-Presidência;
d) o juiz auxiliar da Segunda Vice-Presidência;
e) 1 (um) magistrado de primeiro grau indicado pela Presidência do TJDFT;
f) 1 (um) magistrado de segundo grau indicado pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios - AMAGIS-DF;
IV - o gestor titular das seguintes unidades:
a) Secretaria-Geral do TJDFT, como representante da Administração Executiva;
b) Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros;
c) Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão Estratégica;
d) Secretaria da Ouvidoria-Geral;
V - 1 (um) servidor indicado pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal - ASSEJUS.
§ 1º O Secretário de Controle Interno ou representante por ele indicado deve participar das reuniões do CGGE como consultor, sem direito a voto, sobre aspectos relacionados à estratégia, à governança e à gestão de riscos e controles, resguardadas a independência e a objetividade características do exercício da auditoria interna.
§ 2º Os membros do Comitê serão substituídos, nas ausências ou impedimentos, por seus substitutos legais ou por seus suplentes.
§ 3º Se houver necessidade, os demais integrantes da Administração Executiva e das secretarias do Tribunal poderão ser convidados a colaborar com o CGGE, no caso de matéria pertinente a sua área de atuação.
Art. 3º O CGGE será presidido pelo Presidente do TJDFT ou pelo magistrado de segundo grau por ele designado, a quem competirá decidir, ad referendum daquele, questões não previstas e urgentes submetidas à sua apreciação, relacionadas a temas institucionais relevantes.
Art. 4º Compete ao presidente do comitê:
I - determinar a publicação dos atos de designação dos membros do comitê;
II - determinar a convocação dos membros para as reuniões com a devida publicidade;
III - solicitar informações, reuniões ou consultas e envolver outras áreas, comitês e comissões, de acordo com as respectivas atividades, para a implementação da política de governança e para a execução da estratégia do TJDFT.
Art. 5º O CGGE reunir-se-á, preferencialmente, a cada dois meses.
Parágrafo único. O CGGE reunir-se-á semestralmente com representantes dos comitês de apoio à governança, a fim de promover o alinhamento institucional das deliberações desses comitês.
Art. 6º Compete ao CGGE, no que diz respeito à governança:
I - acompanhar a efetiva implementação da política de governança do TJDFT, promovendo os ajustes necessários à melhoria do desempenho organizacional;
II - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes de governança institucional;
III - promover e acompanhar a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança institucional;
IV - coordenar a atuação das estruturas da governança institucional em prol do interesse do TJDFT e da sociedade;
V - promover transparência, prestação de contas e responsabilização;
VI - fortalecer e monitorar o estabelecimento, desdobramento e gestão da estratégia do TJDFT;
VII - promover a gestão de riscos e controles;
VIII - deliberar sobre as propostas que lhe forem submetidas pelas instâncias de governança ou unidades administrativas do TJDFT;
IX - direcionar o processo de transição entre as gestões administrativas do TJDFT a cada biênio.
Art. 7º Compete ao CGGE, no que diz respeito ao acompanhamento e à execução da estratégia do TJDFT:
I - realizar a Reunião de Análise da Estratégia - RAE;
II - deliberar sobre ajustes e reprogramações de indicadores, metas e iniciativas estratégicas, assegurando sua adequação e suficiência para o alcance dos objetivos estratégicos do TJDFT, a fim de prover o planejamento estratégico do dinamismo e agilidade necessários à sua permanente adaptação aos contextos emergentes;
III - deliberar sobre propostas de extinção ou de criação de novos indicadores com as respectivas metas, e de iniciativas estratégicas;
IV - orientar as unidades do TJDFT e emitir recomendações quando necessário, para garantia do pleno cumprimento do plano estratégico;
V - propor revisões do plano estratégico do TJDFT a cada seis anos, bem como orientar os trabalhos necessários à sua consecução;
VI - deliberar sobre questões atinentes ao portfólio de projetos estratégicos do TJDFT;
VII - emitir parecer sobre inclusão, exclusão ou manutenção de projetos no portfólio de projetos estratégicos do TJDFT, a fim de subsidiar a tomada de decisão do Tribunal Pleno sobre o tema.
Art. 8º As decisões do CGGE serão proferidas em colegiado, observado o quórum de maioria simples, e serão materializadas em deliberações.
Parágrafo único. Cabe ao presidente do comitê o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 9º Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica - SEPG secretariar as reuniões, elaborar os respectivos registros e proceder à divulgação das deliberações proferidas. (Alterado pela Portaria Conjunta 85 de 25/06/2024)
Art. 9º Cabe à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão Estratégica secretariar as reuniões, elaborar os respectivos registros e proceder à divulgação das deliberações proferidas. (NR)
Art. 10. O CGGE assumirá as competências atribuídas à Comissão Permanente de Acompanhamento da Execução do Plano Estratégico, instituída pela Portaria Conjunta 22 de 19 de março de 2014. (Revogado pela Portaria Conjunta 85 de 25/06/2024)
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria Conjunta 22 de 19 de março de 2014.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Segunda Vice-Presidente no exercício da Primeira Vice-Presidência
Desembargador GEORGE LOPES LEITE
Segundo Vice-Presidente em exercício
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor