Portaria Conjunta 6 de 15/01/2019

Disciplina a política judiciária de Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 6 DE 15 DE JANEIRO DE 2019

Disciplina a política judiciária de Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Revogada pela Portaria Conjunta 12 de 24/02/2021

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto na Resolução 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria Conjunta 81 de 28 de setembro de 2017, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

RESOLVEM:

Art. 1º Disciplinar a política judiciária de Justiça Restaurativa, bem como o monitoramento, a avaliação, a coleta de dados estatísticos, a formação, a capacitação, a certificação, a nomeação e a atuação dos profissionais em Justiça Restaurativa no âmbito dos processos oriundos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.


CAPÍTULO I
DA POLÍTICA JUDICIÁRIA

Art. 2º A política judiciária de Justiça Restaurativa do TJDFT tem por finalidade implantar o paradigma restaurativo no sistema de justiça distrital para, de forma complementar ao modelo formal de Justiça Criminal, proporcionar ao cidadão do Distrito Federal adequada resposta estatal ao fenômeno do crime e das situações de transgressão e violência, a partir de um conjunto de ações e projetos coordenados e direcionados e de uma abordagem sistêmica, complexa e interdisciplinar.

Parágrafo único. A implementação da política judiciária de Justiça Restaurativa do TJDFT consiste em ações coordenadas nas dimensões:

I - relacionais (procedimento, técnica e metodologia), institucionais (mudanças nas estruturas organizacionais) e sociais (corresponsabilidade dos poderes públicos e da sociedade);

II - eixos da formação (atuação, supervisão e instrutoria), da mudança institucional (ambiência institucional dos órgãos e instituições) e do fortalecimento da rede (articulação);

III - metodologia dos polos irradiadores (participação direta ou supervisão do TJDFT).


CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DOS DADOS ESTATÍSTICOS

Art. 3º Os parâmetros para a avaliação, o monitoramento e a coleta de dados estatísticos das iniciativas de Justiça Restaurativa do TJDFT são pautados pelos seguintes indicadores:

I - recuperação da vítima: superação dos traumas, suprimento das necessidades originadas do crime e reparação dos danos sofridos em razão do crime, contribuindo para o empoderamento da vítima;

II - responsabilização do ofensor pelo crime cometido: conscientização, reconhecimento, assunção de autoria, reparação dos danos causados, suprimento das necessidades que levaram ao crime e assunção de compromissos futuros vinculados às causas do crime, contribuindo para a reintegração do ofensor;

III - oportunidade de diálogo entre vítima e ofensor (expressar, falar, ouvir, reconhecer, assumir e responder a perguntas);

IV - envolvimento das comunidades de referência da vítima e do ofensor afetadas pelo crime, bem como de membros da comunidade.

Art. 4º Os formulários específicos que garantem a avaliação, o monitoramento e a coleta de dados estatísticos dos projetos de Justiça Restaurativa do TJDFT, inclusive para subsidiar os cursos oferecidos no TJDFT, são estabelecidos pelo Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa - NUJURES.


CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO E DA CAPACITAÇÃO

Seção I
Disposições gerais

Art. 5º Os cursos de capacitação de facilitadores, de supervisores e de instrutores em Justiça Restaurativa para realização de termos restaurativos passíveis de homologação judicial em inquéritos, termos circunstanciados e processos criminais em trâmite no TJDFT devem atender ao Anexo desta Portaria, o qual estabelece conteúdo programático, metodologia, número de exercícios simulados, carga horária mínima e estágio supervisionado.

Art. 6º Os parâmetros curriculares e os planos pedagógicos para os cursos de formação, capacitação e aperfeiçoamento em Justiça Restaurativa realizados no TJDFT ou que abordem o tema devem ser submetidos ao NUJURES.


Seção II
Da certificação e da nomeação

Art. 7º Homologada a inscrição pelo NUJURES, o candidato a facilitador, a supervisor e a instrutor em Justiça Restaurativa fica apto a participar do curso oferecido por esse Núcleo.

Art. 8º Os cursos de capacitação e de aperfeiçoamento de profissionais em Justiça Restaurativa e os respectivos estágios supervisionados oferecidos pelo NUJURES devem ser realizados por instrutores e supervisores capacitados e certificados nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 9º A emissão do certificado de conclusão do curso de capacitação em facilitador, supervisor e instrutor em Justiça Restaurativa fica condicionada ao aproveitamento dos candidatos nas aulas teóricas e no estágio supervisionado.

Parágrafo único. No caso de facilitador voluntário, exige-se do candidato, além do previsto no caput deste artigo, a prestação do serviço voluntário indicado no art. 12 desta Portaria.

Art. 10. Cumpridos os requisitos do art. 9º desta Portaria e publicada a portaria de nomeação dos facilitadores, supervisores e instrutores em Justiça Restaurativa, os certificados são emitidos e disponibilizados pelo NUJURES pelo prazo de um ano, após o qual os certificados arquivados são eliminados.

Art. 11. É obrigatória, para permanência no quadro geral de facilitadores, supervisores e instrutores em Justiça Restaurativa do TJDFT, a frequência em curso de aperfeiçoamento ou aprofundamento a cada dois anos, a partir da data da certificação como facilitador, supervisor e instrutor em Justiça Restaurativa, voluntário ou não.

Art. 12. Após a seleção, o candidato a facilitador em Justiça Restaurativa voluntário deve firmar termo de adesão e compromisso, na forma do art. 2º da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, com antecedência de três dias úteis da data da homologação da inscrição nos cursos de capacitação oferecidos pelo TJDFT, no qual concordará em atuar voluntariamente como:

I - facilitador em Justiça Restaurativa no TJDFT por, pelo menos, oito sessões mensais e, no mínimo, dezesseis horas mensais, durante um ano;

II - supervisor em Justiça Restaurativa no TJDFT por, pelo menos, quatro sessões mensais e, no mínimo, doze horas mensais, durante um ano;

III - instrutor em Justiça Restaurativa no TJDFT por, no mínimo, três cursos, acompanhando, pelo menos, três alunos por curso, durante os respectivos estágios supervisionados.

Parágrafo único. É facultado ao facilitador, ao supervisor e ao instrutor em Justiça Restaurativa voluntário atuar por período superior a um ano, desde que já tenha completado a carga horária mínima ou a quantidade mínima de cursos exigida no termo de adesão e compromisso.


Seção III
Do exercício das funções

Subseção I
Disposições gerais

Art. 13. As atividades dos profissionais que atuam com Justiça Restaurativa, consideradas de relevante caráter público, são temporárias, voluntárias e não remuneradas, sem vínculo empregatício, contratual ou estatutário, conforme normas que regem a matéria.

Art. 14. Nos inquéritos, termos circunstanciados e processos criminais em trâmite no TJDFT, excluídos os casos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, não se admite, em hipótese alguma, atuação na área da facilitação, supervisão e instrutoria em Justiça Restaurativa, para fins de realização de termo restaurativo passível de homologação judicial, sem a prévia realização, aprovação e certificação em curso e estágio supervisionado oferecidos pelo NUJURES, nos termos do art. 5º desta Portaria.


Subseção II
Do facilitador em Justiça Restaurativa

Art. 15. São requisitos para a habilitação de facilitador em Justiça Restaurativa:

I - apresentar certificado de conclusão de curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação;

II - possuir certificado de conclusão de curso de capacitação de facilitador em Justiça Restaurativa, ministrado ou reconhecido pelo TJDFT;

III - não ter sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado;

IV - não ser parte em processo em andamento no juízo no qual pretenda exercer a função.

Art. 16. São atribuições do facilitador em Justiça Restaurativa:

I - abrir e conduzir a sessão de Justiça Restaurativa, tanto nos encontros preliminares quanto no encontro conjunto;

II - criar espaço próprio e qualificado para que o crime possa ser compreendido em sua amplitude e complexidade, utilizando as técnicas próprias da Justiça Restaurativa, que estimulem o diálogo e a reflexão, bem como promovam a recuperação da vítima (a superação do trauma por ela vivenciado, a reparação dos danos sofridos por esta em razão do ato delitivo e o suprimento das necessidades decorrentes do crime); a responsabilização do ofensor (conscientização, reconhecimento, assunção de autoria, reparação dos danos causados, suprimento das necessidades que levaram ao crime e compromissos futuros vinculados às causas do crime);

III - propiciar a participação da comunidade no processo restaurativo, quando apropriado;

IV - redigir o termo restaurativo conforme estrutura própria da metodologia de Justiça Restaurativa, submetendo-o à homologação do juiz de direito, ou atestar sucintamente a impossibilidade de sua realização;

V - certificar os atos ocorridos na sessão de Justiça Restaurativa, respeitando-se o princípio da confidencialidade;

VI - seguir as orientações do juiz coordenador dos Centros Judiciários de Justiça Restaurativa - CEJURES.

Art. 17. É vedado ao facilitador em Justiça Restaurativa:

I - impor determinada decisão, externar suas opiniões sobre eventuais futuras decisões do juiz da causa, julgar, aconselhar, diagnosticar ou ser parcial durante os trabalhos restaurativos;

II - prestar testemunho em juízo acerca de informações obtidas no procedimento restaurativo;

III - relatar ao juiz, ao promotor de justiça, ao advogado que não tenha participado da sessão ou a qualquer autoridade do sistema de justiça, sem motivação legal, o conteúdo das declarações prestadas por qualquer dos envolvidos nos trabalhos restaurativos, sob as penas previstas no art. 154 do Código Penal;

IV - prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processos sob sua condução.

Parágrafo único. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de conduta inadequada de facilitador em Justiça Restaurativa poderá representar ao NUJURES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.


Subseção III
Do supervisor em Justiça Restaurativa

I - apresentar certificado de curso de capacitação de facilitador em Justiça Restaurativa, expedido há, pelo menos, um ano;

II - comprovar experiência como facilitador em Justiça Restaurativa no TJDFT ou em instituição conveniada, pelo prazo mínimo de um ano, contado da data da certificação, mediante a apresentação de documentos relativos à atuação expedidos pelo NUJURES que comprovem a atuação em, pelo menos, oito sessões mensais e, no mínimo, por dezesseis horas mensais durante esse período;

III - apresentar certificado de curso de capacitação de supervisor em Justiça Restaurativa, ministrado ou reconhecido pelo TJDFT e expedido há, pelo menos, um ano;

IV - não ter sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado;

V - não ser parte em processo em andamento no juízo no qual pretenda exercer a função;

VI - estar regularmente cadastrado no cadastro de facilitadores do TJDFT.

Art. 19. São atribuições do supervisor em Justiça Restaurativa:

I - abrir e conduzir a sessão de supervisão, conforme a técnica de supervisão e tendo como parâmetro a metodologia de Justiça Restaurativa do TJDFT;

II - preencher o formulário de certificação de facilitador em Justiça Restaurativa;

III - atestar a aprovação do candidato a facilitador, para sua certificação, elaborando o relatório constante do formulário de certificação de facilitador em Justiça Restaurativa.

Art. 20. É vedado ao supervisor em Justiça Restaurativa:

I - impor determinada decisão, externar suas opiniões sobre eventuais futuras decisões do juiz da causa, julgar, aconselhar, diagnosticar ou ser parcial durante os trabalhos restaurativos;

II - prestar testemunho em juízo acerca das informações obtidas no procedimento restaurativo;

III - relatar ao juiz, ao promotor de justiça, ao advogado que não tenha participado da sessão ou a qualquer autoridade do sistema de justiça, sem motivação legal, o conteúdo das declarações prestadas por qualquer dos envolvidos nos trabalhos restaurativos, sob as penas previstas no art. 154 do Código Penal;

IV - prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processos sob sua condução.

Parágrafo único. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de conduta inadequada de supervisor em Justiça Restaurativa poderá representar ao NUJURES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.


Subseção IV
Do instrutor em Justiça Restaurativa

Art. 21. São requisitos para a habilitação de instrutor em Justiça Restaurativa:

I - ser indicado pelo NUJURES;

II - apresentar certificado de curso de capacitação de supervisor em Justiça Restaurativa, expedido há, pelo menos, um ano;

III - comprovar experiência como supervisor em Justiça Restaurativa no TJDFT ou em instituição conveniada, pelo prazo mínimo de um ano, contado da data da certificação, mediante a apresentação de documentos relativos à atuação expedidos pelo NUJURES que comprovem a atuação em, pelo menos, quatro sessões mensais e, no mínimo, doze horas mensais durante esse período;

IV - possuir certificado de curso de capacitação de instrutor em Justiça Restaurativa, ministrado ou reconhecido pelo TJDFT;

V - não ter sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado;

VI - não ser parte em processo em andamento no juízo no qual pretenda exercer a função;

VII - estar regularmente cadastrado no cadastro de supervisores do TJDFT;

VIII - ministrar, no mínimo, três cursos no TJDFT, acompanhando, pelo menos, três alunos por curso, durante os respectivos estágios supervisionados.

Art. 22. São atributos do instrutor em Justiça Restaurativa:

I - conhecimento técnico acerca de Justiça Restaurativa;

II - capacidade de organização e uso de recursos didáticos;

III - postura condizente com os princípios e os objetivos que norteiam a política judiciária de Justiça Restaurativa do TJDFT.

Art. 23. É vedado ao instrutor em Justiça Restaurativa:

I - atuar com negligência no cumprimento de seus deveres de docente;

II - atuar de forma incompatível com a dignidade e o decoro que devem orientar seu comportamento;

III - atuar de forma inadequada ao atendimento da política judiciária de Justiça Restaurativa do TJDFT.

Art. 24. Aplicam-se ao facilitador e ao supervisor em Justiça Restaurativa os motivos de impedimento e de suspeição previstos no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.

Art. 25. Os facilitadores e os supervisores em Justiça Restaurativa, no desempenho de suas atribuições, estão sujeitos às normas de conduta estabelecidas no Código de Ética de facilitadores e de supervisores, assinando, no início do exercício, termo de adesão e compromisso e submetendo-se às orientações do juiz da unidade jurisdicional a que estejam vinculados.

Art. 26. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o facilitador, o supervisor e o instrutor em Justiça Restaurativa deverão informar essa situação ao responsável, com antecedência mínima de 24 horas, salvo em situações emergenciais, para que seja providenciada sua substituição.

Art. 27. O desligamento da função pode ocorrer a pedido do facilitador, do supervisor ou do instrutor em Justiça Restaurativa ou por indicação dos Centros de Justiça Restaurativa, juízos, juizados ou varas a que estiver vinculado.

§ 1º Serão desligados compulsoriamente da função o facilitador e o supervisor em Justiça Restaurativa que:

I - deixarem de atuar por mais de noventa dias consecutivos, sem justificativa;

II - ausentarem-se por três vezes consecutivas ou seis vezes intercaladas, injustificadamente, de sessões previamente assumidas;

III - descumprirem os princípios e as regras estabelecidos no Código de Ética de Facilitadores e de Supervisores;

IV - forem condenados definitivamente em processo criminal.

§ 2º Será desligado compulsoriamente da função o instrutor em Justiça Restaurativa que:

I - deixar de atuar em cursos previamente ajustados, sem justificativa;

II - for condenado definitivamente em processo criminal.

§ 3º Ao facilitador, supervisor e instrutor em Justiça Restaurativa, excluído a pedido ou compulsoriamente por qualquer motivo, mediante portaria, é vedada a participação em curso de aperfeiçoamento ou aprofundamento.

§ 4º Nos casos de exclusão com base no descrito no caput deste artigo, no § 1º, incisos I e II, e no § 2º, inciso I, a nova inclusão no quadro de facilitadores, supervisores e instrutores em Justiça Restaurativa está condicionada à renovação de todas as etapas previstas nesta Portaria, sendo autorizada somente após um ano do afastamento.

§ 5º A remoção ou a transferência de facilitadores e de supervisores em Justiça Restaurativa pode ocorrer a pedido do interessado, com a concordância dos juízes envolvidos, desde que apresente declaração de não possuir processo no local onde pretende atuar.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINA

Art. 28. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Segunda Vice-Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/01/2019, EDIÇÃO N. 14, FLS. 31/39. DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/01/2019

 

ANEXO
DIRETRIZES CURRICULARES

O curso de capacitação de facilitadores em Justiça Restaurativa tem por objetivo transmitir informações teóricas gerais sobre a Justiça Restaurativa e a metodologia a ser empregada na abordagem dos inquéritos, termos circunstanciados e processos criminais em trâmite no TJDFT, bem como proporcionar vivência prática para aquisição do mínimo de conhecimentos, habilidades e atitudes que tornem o corpo discente apto à realização das sessões com segurança e qualidade.

Desenvolvimento do curso

O curso é dividido em duas etapas:

1) Módulo Teórico/Prático (exercícios simulados) e 2) Módulo Prático (estágio supervisionado).

1. Módulo teórico

No módulo teórico, serão desenvolvidos pelos professores determinados temas sobre Justiça Restaurativa, objeto do conteúdo programático
abaixo descrito, que dão o suporte mínimo para a condução das sessões com segurança e qualidade, com a realização de simulações pelos
alunos.

1.1 Conteúdo programático

No módulo teórico, deverão ser desenvolvidos os seguintes temas:

a) Fundamentos teóricos de Justiça Restaurativa - História (origem, movimentos precursores e fases de estruturação). Modelos de justiça.

Metodologias. Filosofia. Conceito. Valores. Objetivos. Interdisciplinaridade: psicologia, serviço social, direito.

b) Política judiciária de Justiça Restaurativa -

1) Política Nacional de Justiça Restaurativa: panorama nacional e internacional. Espectro de processos de Justiça Restaurativa: mediação vítima-ofensor, conferências familiares, conferências, círculos restaurativos, encontro vítimaofensor- comunidade. Normativos brasileiros. Resolução 12, da ONU. Resolução CNJ 225/2016. Projetos de lei. O contexto em que se posiciona a Justiça Restaurativa;

2) Política do TJDFT de Justiça Restaurativa: política, programa e projeto. Loccus (abrangência). Estratégia organizacional. Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa e Centros de Justiça Restaurativa. Articulação de redes. Avaliação. Capacitação de facilitadores. Mudança de mentalidade, qualidade do serviço de facilitadores judiciais. Áreas de atuação da Justiça Restaurativa: varas criminais e tribunais do júri. Juizados especiais criminais. Violência doméstica (possibilidade). Execução penal. Processos administrativos disciplinares.

c) Metodologia do encontro vítima-ofensor-comunidade -

1) Crime: dimensões, efeitos de suas formas de resolução. Noções sobre o ofensor,
a vítima e a comunidade;

2) Processo restaurativo: estrutura (elementos: processuais e materiais; Princípios: informalidade, voluntariedade,
participação ativa, consensualidade, respeito, reparação dos danos, atendimento das necessidades, responsabilidade, empoderamento). Graus
de restauratividade;

3) Compatibilização de sistemas (sistema formal de justiça e sistema restaurativo). Regras de encaminhamento, de condução
do processo restaurativo e de recepção do caso encaminhado;

4) Procedimento restaurativo:

a) encontros preliminares: ordem; finalidade (filtro quanto ao método de resolução, à prosseguibilidade do processo restaurativo e à procedibilidade do encontro restaurativo); e etapas:

1ª FASE: preparação (contato);

2ª FASE: início do encontro preliminar (declaração de abertura);

3ª FASE: reunião de informações: ofensor, vítima, comunidade (corresponsáveis, vítimas secundárias; apoiadores, membros da comunidade): contar histórias;

4ª FASE: confirmação da responsabilização e exploração do impacto do crime; abordagem restaurativa (pontos estruturadores e metodologia);

5ª FASE: confirmação do interesse em participar do encontro restaurativo (opção por participar - estratégias, resistência);

6ª FASE: preparação de escuta e de discursos (componentes da restauração);

7ª FASE: verificação quanto à realização do encontro restaurativo (aptidão e recusa por parte do facilitador);

b) encontro restaurativo: estrutura; execução; e etapas:

1ª FASE: preparação para o encontro restaurativo;

2ª FASE: início do encontro restaurativo:
apresentações, boas-vindas e declaração de abertura;

3ª FASE: implementação da abordagem restaurativa (dinâmica do encontro: expressão, fala e escuta - reconhecimentos e assunção; e assumir obrigações - reparar, suprir necessidades e assumir compromissos futuros);

4ª FASE:
termo restaurativo (estrutura, redação, efeitos);

5ª FASE: conclusão do encontro restaurativo;

c) pós-encontro: pós-encontros preliminares (ficha de identificação); pós-encontro restaurativo (monitoramento, acompanhamento da vítima, base de dados e devolução).

d) Papel e deveres do facilitador: relação com os operadores do direito (magistrado, promotor, advogado, defensor público, etc. - como estimular
uma participação eficiente na Justiça Restaurativa); relação com os envolvidos na Justiça Restaurativa (contornando as dificuldades: situações de
desequilíbrio, descontrole emocional, embriaguez, desrespeito); ética dos facilitadores: funções, postura, atribuições, limites de atuação. Código
de Ética de Facilitadores e de Supervisores.

1.2 Material didático do módulo teórico

O material utilizado será composto de apostilas, obras de natureza introdutória (manuais, livros-textos, etc.) e obras ligadas às abordagens de Justiça Restaurativa adotadas.

1.3 Carga horária do módulo teórico

A carga horária do módulo teórico deve ser de, no mínimo, quarenta horas-aula, necessariamente complementada pelo módulo prático (estágio supervisionado) de cem horas.

1.4 Frequência e certificação

A frequência mínima exigida para a aprovação no módulo teórico é de 100% (cem por cento), e, para a avaliação do aproveitamento, o aluno entregará relatório ao final do módulo. Cumpridos os dois requisitos (frequência mínima e aproveitamento no relatório apresentado), o aluno estará habilitado a iniciar o módulo prático (estágio supervisionado).

2. Módulo prático - estágio supervisionado

Nesse módulo, o aluno aplicará o aprendizado teórico em casos reais, acompanhado por um membro da equipe docente (supervisor) e/ ou supervisores indicados pelo NUJURES. Permite-se, a critério do NUJURES, a realização do estágio autossupervisionado por meio de supervisores, quando não houver equipe docente suficiente para acompanhar todas as etapas do módulo prático.

O aluno desempenhará, necessariamente, três funções:

a) observador;

b) cofacilitador; e

c) facilitador. Essa etapa é imprescindível para a obtenção do certificado de conclusão do curso, que habilita o facilitador a atuar no Poder Judiciário.
Ao final de cada sessão, o supervisor preencherá formulário de avaliação da atuação do supervisionando quanto à utilização das técnicas e da metodologia aprendidas no módulo teórico.

2.1 Carga horária

A carga horária do módulo prático (estágio supervisionado) é de, no mínimo, cem horas de atendimento de casos reais, podendo a periodicidade ser definida pelos coordenadores dos cursos.

2.2 Certificação

Após a entrega dos formulários de avaliação referentes a todas as sessões das quais o aluno participou e cumprido o número mínimo de horas estabelecido no item 2.1, será emitido certificado de conclusão do curso básico de capacitação, necessário para o cadastramento como facilitador no TJDFT.