Portaria Conjunta 63 de 14/06/2019

Institui e regulamenta a realização da pesquisa jurídica e da pesquisa administrativa no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 63 DE 14 DE JUNHO DE 2019


Institui e regulamenta a realização da pesquisa jurídica e da pesquisa administrativa no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT.


O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no Processo Administrativo 12836/2018,


RESOLVEM:

Art. 1º Instituir e regulamentar a realização da pesquisa jurídica e da pesquisa administrativa no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT, que serão fomentadas pela Escola de Formação Judiciária — Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

 

 

CAPÍTULO I

 DAS PESQUISAS

 

 

Art. 2º A pesquisa tem como objetivo estimular o debate e a construção do conhecimento jurídico e administrativo, com enfoque prático sobre a realidade vivenciada pelo TJDFT, como pressuposto de implementação de instrumentos e de políticas para a melhoria da prestação jurisdicional.

 

Art. 3º Os estudos serão desenvolvidos por magistrados e servidores do TJDFT e por membros de outras instituições públicas ou privadas, mediante convênio.

 

Art. 4º A Escola pode realizar chamadas internas ou externas como estratégia de captação de projetos de pesquisa.

 

Art. 5º As pesquisas devem ser vinculadas às linhas de pesquisa aprovadas previamente pela Presidência, pela Primeira e Segunda Vice-Presidências e pela Corregedoria do TJDFT, em ato normativo próprio.

 

Parágrafo único. Para delimitar o escopo e a abrangência das pesquisas regulamentadas nesta Portaria, as linhas de pesquisa podem ser divididas em sublinhas.

 

Art. 6º A pesquisa jurídica, em virtude da vinculação direta com a missão institucional, possui coordenadores designados de forma permanente.

 

Parágrafo único. Podem atuar como coordenadores de linhas e sublinhas da pesquisa jurídica magistrados do TJDFT com pós-graduação stricto sensu na respectiva área de estudo.

 

Art. 7º A pesquisa administrativa, em virtude da multiplicidade de temas, será coordenada por especialista ad hoc, de acordo com a demanda.

 

§ 1º Podem atuar como especialistas ad hoc na coordenação da pesquisa administrativa magistrados ou servidores do TJDFT com pós-graduação stricto sensu na respectiva área de estudo.

 

§ 2º Os projetos de pesquisa administrativa podem ser apresentados pelos interessados a qualquer tempo ou selecionados por meio de edital.

 

Art. 8º Como instrumento de gestão do conhecimento, as pesquisas podem ter ampla divulgação, interna e externa, mediante aprovação prévia do Comitê Científico de Pesquisa, instituído em ato normativo próprio.

 

Art. 9º Os cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu custeados, parcial ou totalmente, pelo TJDFT devem estar vinculados às linhas de pesquisa, em conformidade com o art. 5º desta Portaria e demais atos normativos que regulamentam a matéria.

 

Parágrafo único. O trabalho final dos cursos referidos no caput deste artigo não vinculados às linhas de pesquisa podem receber apoio desde que sejam avaliados como de interesse para o TJDFT pelo Comitê Científico de Pesquisa.

 

Art. 10. Os autores devem ceder à Escola de Formação Judiciária os direitos da produção qualificada de documentos decorrente das pesquisas realizadas com seu apoio financeiro, em caráter permanente e irrevogável, durante o prazo de duração dos direitos autorais, em qualquer meio ou veículo, inclusive digital, em todos os países e idiomas, para a disponibilização pública gratuita e de utilização não comercial.

 

 

CAPÍTULO II

 DAS ATRIBUIÇÕES

 

 

Art. 11. Incumbe à Escola de Formação Judiciária, como responsável administrativa pela pesquisa que fomenta:

 

I — intermediar e facilitar o acesso a dados e informações relativas aos objetivos da pesquisa, no âmbito do TJDFT, que não sejam de caráter sigiloso e que atendam os termos da lei;

 

II — aproximar pesquisadores e participantes (magistrados e servidores do TJDFT);

 

III — disseminar os resultados das pesquisas por meio da promoção de eventos (seminários, mesas redondas, painéis etc.) e da publicação em livros, periódicos e mídias digitais do TJDFT;

 

IV — apoiar a apresentação de resultados das pesquisas em congressos, seminários e outros encontros técnico-científicos;

 

V — designar os responsáveis pela coordenação e acompanhamento das atividades relacionadas à pesquisa.

 

Art. 12. Incumbe ao coordenador de linhas de pesquisa jurídica e ao especialista ad hoc designados pela Escola de Formação Judiciária:

 

I — coordenar as atividades relacionadas ao desenvolvimento de estudos e pesquisas da linha e das sublinhas vinculadas;

 

II — analisar e submeter os projetos para aprovação da pesquisa pelo Comitê Científico de Pesquisa, com manifestação técnica, inclusive quanto ao alinhamento aos interesses do TJDFT;

 

III — acompanhar o desenvolvimento da pesquisa, zelando pelo cumprimento de prazos e regras estabelecidos no projeto;

 

IV — participar de reuniões que tratam de assuntos relacionados à pesquisa;

 

V — submeter os produtos de pesquisa à análise do Comitê Científico de Pesquisa quanto ao interesse para divulgação em diferentes meios.

 

Art. 13. Incumbe ao coordenador de sublinhas de pesquisa jurídica as atribuições descritas no art. 12 desta Portaria e a aprovação de ingresso ou desvinculação de integrantes do projeto de pesquisa.

 

Parágrafo único. As submissões a que se referem os incisos II e V do art. 12 desta Portaria devem ser feitas ao coordenador da linha de pesquisa à qual a sublinha se subordina, para decisão quanto ao encaminhamento ao Comitê Científico de Pesquisa.

 

 

CAPÍTULO III

 DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 14. Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pelo Comitê Científico de Pesquisa.

 

Art. 15. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA

Presidente

 

Desembargadora SANDRA DE SANTIS

Primeira Vice-Presidente

 

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

Segunda Vice-Presidente

 

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA

Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 24/06/2019, EDIÇÃO N. 118, FLS. 8-11. DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/06/2019