Portaria Conjunta 7 de 15/01/2019

Institui o Código de Ética de facilitadores e de supervisores judiciais em Justiça Restaurativa no âmbito dos processos oriundos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 7 DE 15 DE JANEIRO DE 2019

Institui o Código de Ética de facilitadores e de supervisores judiciais em Justiça Restaurativa no âmbito dos processos oriundos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto na Resolução 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria Conjunta 81 de 28 de setembro de 2017, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o Código de Ética de facilitadores e de supervisores judiciais em Justiça Restaurativa no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, norteado por princípios que formam a consciência desses profissionais e representam imperativos de sua conduta.


CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA RESTAURATIVA

Art. 2º São princípios fundamentais que informam a Justiça Restaurativa e regem a atuação de facilitadores e supervisores judiciais em Justiça Restaurativa no TJDFT:

I - responsabilidade: dever de assegurar que o processo restaurativo comporte respostas que promovam a responsabilização de quem praticou ou contribuiu para a prática do ato delitivo: a conscientização, o reconhecimento e a assunção de autoria e de compromissos futuros em relação às consequências, aos sentimentos e às necessidades geradas pelo crime e às causas e às necessidades que levaram ao crime;

II - reparação dos danos: dever de assegurar que o processo restaurativo comporte respostas que promovam a reparação dos danos causados pelo crime, superando os efeitos do ato delitivo no nível material e imaterial;

III - atendimento às necessidades dos envolvidos: dever de assegurar que o processo restaurativo comporte respostas que promovam o suprimento das necessidades surgidas em razão do crime e das necessidades que levaram ao crime;

IV - confidencialidade: dever de manter sigilo sobre as informações obtidas e as discussões ocorridas durante o processo restaurativo, seja nos encontros preliminares seja no encontro restaurativo, salvo autorização expressa das partes ou em caso de dúvida a ser esclarecida com o supervisor do Centro de Justiça Restaurativa;

V - imparcialidade: dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, zelando para que seus valores, preconceitos e opiniões não interfiram no tratamento dispensado aos envolvidos e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;

VI - voluntariedade: dever de garantir que a participação dos envolvidos no processo restaurativo seja expressão prévia de suas vontades livres e espontâneas, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer tempo até a homologação do resultado do processo restaurativo;

VII - consensualidade: dever de garantir que o resultado do processo restaurativo seja fruto do consenso de vontades livres e espontâneas dos envolvidos, sem qualquer tipo de imposição, coação ou pressão;

VIII - participação: dever de estimular os envolvidos com o crime a assumirem o protagonismo do processo restaurativo, construindo ativamente a decisão que deverá ser apresentada ao magistrado sobre o que deve ser feito em relação ao crime;

IX - empoderamento: dever de auxiliar os envolvidos a construírem, por eles mesmos, o diálogo, as decisões e as soluções do processo restaurativo, por intermédio de perguntas que levam à reflexão;

X - respeito: dever de promover a dignidade da pessoa humana em relação aos envolvidos durante o desenvolvimento do processo restaurativo, estimulando-os a perceber-se como seres humanos merecedores de atenção e respeito.


CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS E REGRAS QUE REGEM O PROCESSO RESTAURATIVO

Art. 3º As garantias e as regras que regem o processo restaurativo são parâmetros de conduta a serem observados pelos facilitadores e pelos supervisores para compatibilização das lógicas do sistema da Justiça Restaurativa e do sistema formal de justiça criminal de forma a conferir tratamento adequado à vítima, ao ofensor e à comunidade quanto a direitos processuais fundamentais:

I - assistência jurídica: dever de informar os participantes sobre o direito de solicitar orientação jurídica em qualquer estágio do procedimento restaurativo;

II - decisão informada: dever de manter os envolvidos plenamente informados quanto ao contexto no qual estão inseridos, à natureza do processo, ao procedimento, ao método de trabalho a ser empregado e às possíveis consequências de sua participação, de forma completa, clara e precisa, antes de concordarem em participar do processo restaurativo;

III - confidencialidade: criar, no âmbito do processo restaurativo, ambiente incomunicável com a instrução criminal, impedindo que as informações obtidas e as discussões presenciadas pelo facilitador, ao longo daquele, possam repercutir no âmbito desta, salvo autorização expressa das partes e violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo prestar testemunho em juízo nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;

IV - independência e autonomia: dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, recusando, suspendendo ou interrompendo a sessão e o processo restaurativo, se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento;

V - respeito à ordem pública e às leis vigentes: dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública nem contrarie as leis vigentes, podendo recusar-se a redigir acordo ilegal ou inexequível;

VI - compreensão quanto aos efeitos do termo restaurativo: dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento;

VII - ausência de obrigação de resultado: dever de não forçar o consenso e de não tomar decisões pelos envolvidos;

VIII - desvinculação da profissão de origem: dever de esclarecer aos envolvidos que atuam desvinculados de sua profissão de origem, informando-lhes que a orientação ou o aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento deverão ser realizados perante o profissional respectivo;

IX - competência: dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma da Portaria Conjunta 6 de 15 de janeiro de 2019, que disciplina a política judiciária de Justiça Restaurativa, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada.


CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES DO FACILITADOR E DO SUPERVISOR

Art. 4º Apenas poderão exercer suas funções no TJDFT facilitadores e supervisores devidamente capacitados, certificados e cadastrados, competindo ao Núcleo de Justiça Restaurativa - NUJURES regulamentar o processo de inclusão e exclusão no cadastro.

Art. 5º O facilitador e o supervisor devem exercer sua função com lisura, respeitar os princípios, garantias e regras deste Código de Ética, assinar, para tanto, no início do exercício, termo de compromisso e submeter-se às orientações do juiz coordenador da unidade a que estejam vinculados.

Art. 6º Aplicam-se aos facilitadores e aos supervisores os motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando constatados, ser informados aos envolvidos, com a interrupção da sessão e a substituição daqueles.

Art. 7º No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o facilitador e o supervisor deverão informar ao responsável, com antecedência, para que seja providenciada sua substituição.

Art. 8º O facilitador e o supervisor ficam absolutamente impedidos de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processo restaurativo sob sua condução ou supervisão.

Art. 9º O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código de Ética, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resulta na exclusão do facilitador e do supervisor dos respectivos cadastros e no impedimento para atuarem nesta função em outra unidade do TJDFT.

Parágrafo único. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de conduta inadequada por parte do facilitador e do supervisor pode representar ao juiz coordenador do respectivo CEJURES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Segunda Vice-Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/01/2019, EDIÇÃO N. 14, FLS. 39/42. DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/01/2019