Portaria Conjunta 8 de 17/01/2019

Acrescenta dispositivos ao Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017, do Conselho da Magistratura, para modificar a estrutura organizacional da Coordenadoria Psicossocial Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e revoga dispositivos do Anexo da Resolução 2 de 12 de dezembro de 2016, do Conselho da Magistratura.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 8 DE 17 DE JANEIRO DE 2019

Acrescenta dispositivos ao Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017, do Conselho da Magistratura, para modificar a estrutura organizacional da Coordenadoria Psicossocial Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e revoga dispositivos do Anexo da Resolução 2 de 12 de dezembro de 2016, do Conselho da Magistratura. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 3º da Resolução 1 de 26 de junho de 2017 e no art. 303, inciso IV, do Anexo da Resolução 2 de 12 de dezembro de 2016, ambas do Conselho da Magistratura, e em vista do disposto no Processo Administrativo SEI 8697/2018,

RESOLVEM:

Art. 1º Acrescentar dispositivos ao Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017, do Conselho da Magistratura, para modificar a estrutura organizacional da Coordenadoria Psicossocial Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e revogar dispositivos do Anexo da Resolução 2 de 12 de dezembro de 2016, do Conselho da Magistratura.

Art. 2º O Capítulo II (Da Estrutura Organizacional da Secretaria-Geral da Corregedoria — SGC) do Anexo da Resolução 1 de 2017, do Conselho da Magistratura, passa a vigorar acrescido da Seção IX-A e do art. 18-B, com a seguinte redação: 


Seção IX-A
Da Coordenadoria Psicossocial Judiciária — COORPSI

Art. 18-B. A Coordenadoria Psicossocial Judiciária – COORPSI possui a seguinte estrutura:

I – Posto de Atividades Administrativas – PAAD;

II – Núcleo de Assessoramento às Varas Cíveis e de Família – NERAF:

a) Posto Integrado NERAF Taguatinga – PAF Taguatinga;

b) Posto Integrado NERAF Sobradinho – PAF Sobradinho;

III – Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais – NERPEJ;

IV – Núcleo de Assessoramento sobre Violência contra Crianças e Adolescentes – NERCRIA:

a) Posto de Depoimento Especial – PDEsp;

V – Núcleo de Assessoramento sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – NERAV:

a) Posto Integrado NERAV Águas Claras – PAV Águas Claras;

VI – Núcleo de Assessoramento sobre Usuários de Drogas – NERUD. (NR)

Art. 3º O Capítulo IV (Das Competências das Unidades da Secretaria-Geral da Corregedoria — SGC) do Anexo da Resolução 1 de 2017, do Conselho da Magistratura, passa a vigorar acrescido da Seção IX-A, com as Subseções I a X, e dos arts. 72-A, 72-B, 72-C, 72-D, 72-E, 72-F, 72-G, 72-H, 72-I, 72-J e 72-K, com a seguinte redação:

Seção IX-A
Da Coordenadoria Psicossocial Judiciária – COORPSI

Art. 72-A. À Coordenadoria Psicossocial Judiciária – COORPSI compete:

I – coordenar, planejar e avaliar intervenções biopsicossociais demandadas em processos judiciais dos juizados especiais criminais, juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, tribunais do júri, varas criminais, varas de família, varas cíveis, varas de precatórias e varas de fazenda pública;

II – estabelecer metas para o desenvolvimento da Coordenadoria, de modo que favoreça a intervenção psicossocial e auxilie a prestação jurisdicional na Primeira Instância, com padrões de qualidade, eficiência e presteza;

III – coordenar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, bem como os resultados alcançados, por meio de indicadores de desempenho;

IV – apresentar à Secretaria-Geral da Corregedoria relatório mensal e anual com dados estatísticos e gráficos das atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas;

V – desempenhar outras atividades determinadas pelo Corregedor ou pelo Secretário-Geral da Corregedoria. (NR)

Subseção I
Do Posto de Atividades Administrativas – PAAD

Art. 72-B. Ao Posto de Atividades Administrativas – PAAD compete:

I – gerenciar a tramitação dos processos judiciais encaminhados às unidades da COORPSI;

II – encaminhar pareceres e relatórios técnicos aos juízos de origem;

III – proceder à triagem dos processos judiciais e distribuí-los às unidades subordinadas à COORPSI;

IV – executar atividades administrativas referentes aos processos judiciais destinados à COORPSI e suas unidades subordinadas;

V – atender partes e advogados e prestar informações quanto aos andamentos dos casos atendidos pela COORPSI;

VI – prestar atendimento aos usuários do Sistema da COORPSI – SEPSIWeb;

VII – desempenhar outras atividades determinadas pela COORPSI. (NR)

Subseção II
Do Núcleo de Assessoramento às Varas Cíveis e de Família – NERAF

Art. 72-C. Ao Núcleo de Assessoramento às Varas Cíveis e de Família – NERAF compete:

I – assessorar, por meio de estudos psicossociais, os juízos cíveis em ações judiciais que envolvam os direitos de crianças e adolescentes à convivência familiar;

II – elaborar parecer técnico referente aos estudos psicossociais realizados;

III – desenvolver parcerias com instituições e órgãos que compõem a rede de atenção às partes atendidas pelo Núcleo;

IV – elaborar pesquisas e executar projetos setoriais.

§ 1º Os estudos psicossociais serão distribuídos mensalmente de forma proporcional ao número de feitos de cada juízo e à força de trabalho da unidade.

§ 2º O atendimento às partes está condicionado à determinação judicial e ao envio dos autos ou das respectivas cópias.

§ 3º É vedado aos servidores do NERAF:

I – atuar como testemunhas nos processos atendidos no exercício de suas atribuições;

II – realizar acompanhamento e tratamento de qualquer natureza dos jurisdicionados;

III – atuar como curador em audiências judiciais;

IV – realizar procedimentos técnicos em processos judiciais arquivados;

V – aplicar testes psicológicos ou realizar psicodiagnóstico. (NR)

Subseção III
Do Posto Integrado NERAF Taguatinga – PAF Taguatinga

Art. 72-D. Ao Posto Integrado NERAF Taguatinga – PAF Taguatinga compete executar as atribuições contidas no art. 72-C deste ato normativo.

Parágrafo único. Aplicam-se ao NERAF Taguatinga – PAF Taguatinga as vedações previstas no § 3º do art. 72-C deste ato normativo. (NR)

Subseção IV
Do Posto Integrado NERAF Sobradinho – PAF Sobradinho

Art. 72-E. Ao Posto Integrado NERAF Sobradinho – PAF Sobradinho compete executar as atribuições contidas no art. 72-C deste ato normativo.

Parágrafo único. Aplicam-se ao NERAF Sobradinho – PAF Sobradinho as vedações previstas no § 3º do art. 72-C deste ato normativo. (NR)

Subseção V
Do Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais – NERPEJ

Art. 72-F. Ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais – NERPEJ compete:

I – assessorar, por meio de perícias, avaliações psiquiátricas e estudos psicossociais, os juízos cíveis em ações judiciais que envolvam a participação social da pessoa com deficiência e/ou sofrimento psíquico grave;

II – elaborar parecer técnico referente às perícias, avaliações psiquiátricas e estudos psicossociais realizados;

III – desenvolver parcerias com instituições e órgãos que compõem a rede de atenção às partes atendidas pelo Núcleo;

IV – elaborar pesquisas e executar projetos setoriais.

§ 1º As perícias, avaliações psiquiátricas e estudos psicossociais serão distribuídos mensalmente de forma proporcional ao número de feitos de cada juízo e à força de trabalho da unidade.

§ 2º O atendimento às partes está condicionado à determinação judicial e ao envio dos autos ou das respectivas cópias.

§ 3º Aplicam-se ao NERPEJ as vedações previstas no § 3º do art. 72-C deste ato normativo. (NR)

Subseção VI
Do Núcleo de Assessoramento sobre Violência contra Crianças e Adolescentes – NERCRIA

Art. 72-G. Ao Núcleo de Assessoramento sobre Violência contra Crianças e Adolescentes – NERCRIA compete:

I – assessorar, por meio de avaliações, estudos psicossociais e depoimentos especiais, os juízos criminais em ações judiciais que envolvam crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

II – elaborar parecer técnico referente às avaliações e aos estudos psicossociais realizados;

III – desenvolver parcerias com instituições e órgãos que compõem a rede de atenção às partes atendidas por este Núcleo;

IV – elaborar pesquisas e executar projetos setoriais.

§ 1º As avaliações, estudos psicossociais e depoimentos especiais serão distribuídos mensalmente de forma proporcional ao número de feitos de cada juízo e à força de trabalho da unidade.

§ 2º O atendimento às partes está condicionado à determinação judicial e ao envio dos autos ou das respectivas cópias.

§ 3º Os estudos psicossociais do NERCRIA deverão preceder o depoimento especial nas seguintes situações:

I – crianças em idade pré-escolar (menores de seis anos de idade);

II – pessoas com deficiência intelectual;

III – vulnerabilidade extrema da família, conforme avaliação técnica do NERCRIA.

§ 4º Aplicam-se ao NERCRIA as vedações previstas no § 3º do art. 72-C deste ato normativo. (NR)


Subseção VII
Do Posto de Depoimento Especial – PDEsp

Art. 72-H. Ao Posto de Depoimento Especial – PDEsp compete:

I – colher os depoimentos especiais de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

II – realizar avaliações psicossociais prévias ao procedimento de depoimento especial;

III – executar projetos setoriais.

§ 1º O agendamento e a realização dos depoimentos especiais, bem como das avaliações psicossociais, estão condicionados à determinação judicial e ao envio dos autos ou das respectivas cópias.

§ 2º Aplicam-se ao PDEsp as vedações previstas no § 3º do art. 72-C deste ato normativo. (NR)

Subseção VIII
Do Núcleo de Assessoramento sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – NERAV

Art. 72-I. Ao Núcleo de Assessoramento sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – NERAV compete:

I – assessorar, por meio de avaliações e estudos psicossociais, os juízos criminais em ações judiciais que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;

II – elaborar parecer técnico referente às avaliações e aos estudos psicossociais realizados;

III – desenvolver parcerias com instituições e órgãos que compõem a rede de atenção às partes atendidas por este Núcleo;

IV – elaborar pesquisas e executar projetos setoriais.

§ 1º As avaliações e estudos psicossociais serão distribuídos mensalmente de forma proporcional ao número de feitos de cada juízo e à força de trabalho da unidade.

§ 2º O atendimento às partes está condicionado à determinação judicial e ao envio dos autos ou das respectivas cópias.

§ 3º Aplicam-se ao NERAV as vedações previstas no § 3º do art. 72-C deste ato normativo. (NR)

Subseção IX
Do Posto Integrado NERAV Águas Claras – PAV Águas Claras

Art. 72-J. Ao Posto Integrado NERAV Águas Claras – PAV Águas Claras compete executar as atribuições contidas no art. 72-I deste ato normativo.

Parágrafo único. Aplicam-se ao NERAV Águas Claras – PAV Águas Claras as vedações previstas no § 3º do art. 72-C deste ato normativo. (NR) 

Subseção X
Do Núcleo de Assessoramento sobre Usuários de Drogas – NERUD

Art. 72-K. Ao Núcleo de Assessoramento sobre Usuários de Drogas – NERUD compete:

I – assessorar, por meio de avaliações, estudos psicossociais e participações em audiências, os juízos criminais em ações judiciais que envolvam incidência nas infrações do art. 28 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006;

II – elaborar parecer técnico referente às avaliações e aos estudos psicossociais realizados;

III – desenvolver parcerias com instituições e órgãos que compõem a rede de atenção às partes atendidas por este Núcleo;

IV – elaborar pesquisas e executar projetos setoriais.

§ 1º As avaliações e estudos psicossociais serão distribuídos mensalmente de forma proporcional ao número de feitos de cada juízo e à força de trabalho da unidade.

§ 2º O atendimento às partes está condicionado à determinação judicial.

§ 3º Aplicam-se ao NERUD as vedações previstas no § 3º do art. 72-C deste ato normativo. (NR)

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º Ficam revogados: 

I – a Seção XVII do Capítulo II do Título I e os arts. 230, 230-A, 231, 231-A, 232, 233, 233-A, 234, 235 e 236 do Anexo da Resolução 2 de 2016, do Conselho da Magistratura; 

II – a Seção IX do Capítulo II e o art. 18-A do Anexo da Resolução 1 de 2017, do Conselho da Magistratura.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/01/2019, EDIÇÃO N. 14 , FLS. 9. DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/01/2019