Portaria Conjunta 105 de 29/09/2020
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 105 DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Altera o Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017, do Conselho da Magistratura, para inserir na estrutura organizacional da Corregedoria da Justiça o Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o disposto no art. 3º da Resolução 1 de 26 de junho de 2017, do Conselho da Magistratura, e no inciso IV do art. 327 do Anexo da Portaria GPR 732 de 21 de abril de 2020, e em vista do contido no Processo Administrativo 8804/2020,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar, ad referendum do Tribunal Pleno, o Anexo da Resolução 1 de 26 de junho de 2017, do Conselho da Magistratura, para incluir na estrutura organizacional da Corregedoria da Justiça o Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei – NAIJUD.
Art. 2º Acrescentar o inciso III ao art. 13 do Anexo da Resolução 1 de 2017, do Conselho da Magistratura, com a seguinte redação:
Art. 13. [...]
[...]
III – Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei — NAIJUD. (NR)
Art. 3º Acrescentar o art. 44-A à Seção IV do Capítulo IV do Título I do Anexo da Resolução 1 de 2017, do Conselho da Magistratura, com a seguinte redação:
[...]
Art. 44-A. Ao Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei – NAIJUD compete:
I – receber, classificar e distribuir Procedimentos de Apuração de Ato Infracional – PAAI de adolescentes apreendidos em flagrante, oriundos da Delegacia da Criança e do Adolescente — DCA e da Delegacia da Criança e do Adolescente
II — DCAII;
II – verificar regularidade de auto de apreensão em flagrante delito de adolescentes em conflito com a lei, aos quais se atribua prática de ato infracional;
III – promover arquivamento de autos mediante requerimento do Ministério Público, nos termos do art. 181 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990— Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
IV – homologar remissão extrajudicial cumulada ou não com medida socioeducativa concedida pelo Ministério Público, nos termos do § 1º do art. 181 do ECA;
V – determinar cumprimento de medida socioeducativa, nos termos do § 1º do art. 181 do ECA;
VI – decidir acerca de recebimento de representação ofertada pelo Ministério Público;
VII – decidir sobre decretação ou manutenção de internação provisória de adolescente em conflito com a lei, apreendido em flagrante delito, nos termos do art. 184 do ECA;
VIII – realizar audiências de apresentação ou continuação;
IX – determinar apresentação de adolescente em conflito com a lei nos Juízos da Infância e da Juventude do Distrito Federal;
X – prestar auxílio ao magistrado atuante no Núcleo;
XI – proceder a juntadas, intimações, certificações e outros atos ordinatórios que possibilitem a regular tramitação dos processos;
XII – expedir ofícios, mandados e documentos atinentes à execução de despachos, decisões interlocutórias e sentenças;
XIII – encaminhar autos mediante vista ou remessa aos órgãos competentes (Ministério Público, Defensoria Pública, outros), de ordem ou em cumprimento a decisão judicial;
XIV – expedir guias de execução de medida socioeducativa nos termos da Resolução 165, de 16 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça;
XV – oficiar à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo/Coordenação da Central de Vagas, determinando vinculação de adolescente a programa de execução de medida socioeducativa ou requisitando designação de unidade de cumprimento;
XVI – encaminhar ao Núcleo de Atendimento Integrado – NAI/GDF, vinculado à Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal mediante guia de acolhimento expedida no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas — CNCA/CNJ, os adolescentes aos quais for aplicada medida de proteção de acolhimento institucional;
XVII – encaminhar ao NAI/GDF, mediante ofício, adolescentes em conflito com a lei liberados do flagrante que se encontrem sem responsável legal presente no NAIJUD;
XVIII – registrar atos processuais e documentos expedidos no Sistema de Informação Processual de 1ª Instância do TJDFT (SISTJ/Gráfico);
XIX – encaminhar todos os procedimentos ao juízo natural do conhecimento no prazo de vinte e quatro horas;
XX – encaminhar relatórios à COPLAD;
XXI – desempenhar outras atividades determinadas pelo Juiz Coordenador do NAIJUD ou pelo Secretário-Geral da Corregedoria. (NR)
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo da Portaria GPR 732 de 21 de abril de 2020:
I – o inciso IX do art. 1º;
II – a Seção IX do Capítulo I do Título I com o art. 16;
III – a Seção IX do Capítulo II do Título I com os arts. 125, 126 e 127.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/10/2020, EDIÇÃO N. 190, FLS. 33-35, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/10/2020