Portaria Conjunta 108 de 02/10/2020

Altera a Portaria Conjunta 89 de 18/10/2017, que dispõe sobre regras e critérios gerais relativos ao uso do serviço terceirizado de transporte de passageiros, bens, documentos e pequenos volumes por quilômetro rodado.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 108 DE 02 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Portaria Conjunta 89 de 18/10/2017, que dispõe sobre regras e critérios gerais relativos ao uso do serviço terceirizado de transporte de passageiros, bens, documentos e pequenos volumes por quilômetro rodado.

O PRESIDENTE, a PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE e a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e a CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o contido no PA SEI 0016812/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar o inciso V do art. 2º da Portaria Conjunta 89/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

V - gestor central: servidor do TJDFT vinculado à Coordenadoria de Veículos e Transportes - COOTRAN, representante do TJDFT perante a contratada e responsável pelo monitoramento e acompanhamento da execução dos serviços em nível geral;

Art. 2º Alterar o caput do art. 3º da Portaria Conjunta 89/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A COOTRAN é a unidade responsável pela gestão, monitoramento e acompanhamento da execução do serviço terceirizado de transporte no âmbito do TJDFT, cabendo-lhe:

Art. 3º Alterar o §1º do art. 6º da Portaria Conjunta 89/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º O Google Maps será o software oficial para estabelecimento de parâmetros de aferimento de percursos realizados, cujos eventuais desvios serão objeto de auditoria por parte da COOTRAN.

Art. 4º Acrescentar o §5º ao art. 6º da Portaria Conjunta 89/2017, com a seguinte redação:

§5º Sob prévia avaliação, deliberação e autorização da COOTRAN, outros locais de embarque e desembarque não previstos nos incisos I e II deste artigo poderão ser considerados para início e término das corridas.

Art. 5º Alterar o inciso I do art. 7º da Portaria Conjunta 89/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - disponibilidade no horário compreendido entre 7 e 22h, de segunda a sexta-feira, em dias úteis;

Art. 6º Alterar o art. 8º da Portaria Conjunta 89/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O serviço de transporte não contemplado ou a corrida em desacordo com os critérios e parâmetros estabelecidos pela COOTRAN, conforme disposto no art. 12 desta Portaria, deverão ser solicitados mediante abertura de ordem de serviço no Sistema de Controle de Transportes do TJDFT - SITRA, para fins de tratamento e atendimento pelo serviço de transporte do TJDFT.

Art. 7º Alterar o §4º do art. 10 da Portaria Conjunta 89/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§4º A irregularidade eventualmente constatada pelos gestores setorial e de unidade deverá ser comunicada à COOTRAN, via e-mail, e será objeto de análise por parte do gestor central, que deverá providenciar:

Art. 8º Alterar o art. 11 da Portaria Conjunta 89/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 A COOTRAN será a responsável:

I - pela gestão, monitoramento e acompanhamento da execução dos serviços terceirizados relativos à transporte no âmbito do TJDFT, cabendo-lhe:

a) gerir os contratos de prestação dos serviços de transporte;

b) definir e regular os parâmetros relacionados aos quantitativos totais de quilômetros por unidade, bem como quais aquelas que serão atendidas pelo serviço de transporte por quilômetro rodado, provisória ou ininterruptamente.

II - pelo cadastro das unidades setoriais, assim como das respectivas unidades administrativas e dos servidores vinculados a elas, os quais estarão aptos para solicitação de serviço terceirizado de transporte;

III - pela disponibilização dos telefones da central de atendimento da contratada, conforme previsto no caput do art. 7º desta Portaria;

IV - pela definição, sejam individualizados por unidade ou globais, de:

a)critérios de utilização do serviço;

b) parâmetros e limites financeiros, com base em histórico de consumo;

c) parâmetros e limites de quantitativos;

V- pela proposição de atos normativos afins;

VI - pela divulgação e comunicação periódica dos critérios e parâmetros vigentes do serviço terceirizado de transporte.

Art. 9º Alterar o art. 13 da Portaria Conjunta 89/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 A critério da COOTRAN, os limites definidos e vinculados às unidades setoriais e unidades administrativas poderão ser ajustados de acordo com a sazonalidade, disponibilidade e contingenciamento orçamentário, assim como a perspectiva ou necessidade de economia e de redução de custos contratuais.

Art. 10 Alterar o caput do art. 15 da Portaria Conjunta 89/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 Em caso de eventual necessidade de acréscimo do limite de despesa, o gestor setorial deverá, existindo a possibilidade de remanejamento de saldos entre as unidades administrativas vinculadas, encaminhar solicitação à COOTRAN, via SEI, contendo as unidades setoriais ou administrativas cedentes e recebedoras e o volume a ser remanejado.

Art. 11 Alterar o inciso III do art. 16 da Portaria Conjunta 89/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - por pessoal terceirizado, desde que haja previsão, no contrato de origem, de transporte a cargo da contratada, independente de eventual previsão contratual assumida pelo contratante;

Art. 12 Alterar o parágrafo único do art. 20 da Portaria Conjunta 89/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. As atividades sob responsabilidade dos gestores, devidamente habilitados pela COOTRAN, serão realizadas por meio de funcionalidade da aplicação web disponibilizada pela contratada, de acordo com os respectivos níveis funcionais hierárquicos do sistema.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 14/10/2020, EDIÇÃO N. 193, FLS. 42/43, DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/10/2020