Portaria Conjunta 109 de 02/10/2020

Altera a Portaria Conjunta 73 de 6 de julho de 2018, que institui o Comitê de Relacionamento com o Usuário de Serviços do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 109 DE 02 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Portaria Conjunta 73 de 6 de julho de 2018, que institui o Comitê de Relacionamento com o Usuário de Serviços do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE E A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; das determinações constantes da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou Lei de Acesso à Informação – LAI; da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; e da Resolução 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça; bem como do contido no Processo Administrativo 12323/2017,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 1º da Portaria Conjunta 73 de 6 de julho de 2018 e acrescentar-lhe os incisos I a III, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º [...]

Parágrafo único. O Comitê referido no caput deste artigo tem como objetivo garantir ao usuário de serviços prestados pelo TJDFT:

I – acesso à informação, nos termos da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II – proteção e defesa de seus direitos, nos termos da Lei 13.460, de 26 de junho de 2017;

III – proteção de seus dados pessoais, nos termos da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. (NR)

Art. 2º Acrescentar o art. 2º-A à Portaria Conjunta 73 de 2018, com a seguinte redação:

Art. 2º-A O Comitê de Relacionamento com o Usuário de Serviços do TJDFT tem a seguinte composição:

I – um magistrado designado pela Presidência do TJDFT;

II – o titular das seguintes unidades:

a) Secretaria-Geral da Presidência – SGP;

b) Secretaria-Geral do TJDFT – SEG;

c) Secretaria-Geral da Corregedoria - SGC;

d) Coordenação da Ouvidoria-Geral – COVG;

e) Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica – SEPG;

f) Secretaria de Sustentação e Operação de Tecnologia da Informação – SESOT;

g) Assessoria de Comunicação Social – ACS;

h) Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento – SGIC;

i) Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado – SEAJ;

j) Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância – COSIST.

§ 1º O Comitê será presidido pelo magistrado referido no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º O Comitê será coordenado pela COVG com apoio técnico da SEPG.

§ 3º O Comitê reunir-se-á por convocação de seu presidente:

I – ordinariamente, para deliberar sobre pauta previamente encaminhada aos demais membros;

II – extraordinariamente, para deliberar sobre matérias urgentes, a pedido de um de seus membros.

§ 4º Os membros referidos no inciso II deste artigo serão substituídos em suas ausências pelos seus substitutos legais.

§ 5º O Comitê poderá eventualmente convidar representantes de outras unidades para participar de reunião específica.(NR)

Art. 3º Alterar o caput e os incisos IV e VI do art. 3º da Portaria Conjunta 73 de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Com relação à participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços prestados pelo TJDFT, compete ao Comitê:

[...]

IV – propor ajustes nos atos normativos que regulamentem a atuação das unidades e a prestação dos serviços a fim de cumprir as exigências contidas na Lei 13.460, de 2017;

[...]

VI – definir e promover a adoção de medidas necessárias para a melhoria e o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo TJDFT; (NR)

Art. 4º Acrescentar o art. 3º-A à Portaria Conjunta 73 de 2018, com a seguinte redação:

Art. 3º-A Com relação aos procedimentos previstos na Lei 12.527, de 2011, compete ao Comitê:

I – assessorar a Administração Superior do TJDFT, fornecendo subsídios para a tomada de decisão necessária a garantir o direito de acesso à informação no âmbito do TJDFT;

II – monitorar o cumprimento das determinações provenientes do Conselho Nacional de Justiça relativas à transparência ativa e passiva;

III – identificar informações de interesse geral produzidas ou custodiadas pelo TJDFT que, independentemente de requerimento, devem ser divulgadas em seu sítio eletrônico;

IV – indicar unidades responsáveis pelo fornecimento de informação, podendo requerer esclarecimentos e providências;

V – estabelecer metodologia de apuração de dados e indicadores que certifiquem a prática de transparência e acesso à informação, para fornecimento periódico à Presidência do TJDFT;

VI – propor critérios de restrição a informação e classificação do sigilo, observando os termos da legislação em vigor;

VII – apurar o cumprimento anual do art. 30 da Lei 12.527, de 2011, promovendo à Presidência do TJDFT quando verificar a necessidade de providências;

VIII – identificar conduta ilícita que implique responsabilização de servidor, nos termos do art. 32 da Lei 12.527, de 2011, devendo sugerir apuração à autoridade competente;

IX – supervisionar e propor ações quanto à organização, funcionamento e atribuições do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC;

X – apreciar as matérias relativas a transparência e acesso à informação que não sejam de atribuição da Coordenação da Ouvidoria-Geral – COVG ou de outra unidade do TJDFT, observando os termos da Portaria Conjunta 102 de 10 de novembro de 2016;

XI – coordenar as ações relativas ao cumprimento da Política de Dados Abertos do TJDFT, instituída pela Portaria Conjunta 32 de 17 de abril de 2018. (NR)

Art. 5º Acrescentar o art. 3º-B à Portaria Conjunta 73 de 2018, com a seguinte redação:

Art. 3º-B Com relação aos procedimentos previstos na Lei 13.709, de 2018, compete ao Comitê:

I – acompanhar regulamentação no âmbito do Poder Judiciário Nacional e monitorar o cumprimento de determinações provenientes do Conselho Nacional de Justiça com relação a tratamento e proteção de dados pessoais;

II – propor edição de atos normativos e adoção de procedimentos para regulamentar a execução e a transparência das atividades de tratamento e proteção de dados pessoais;

III – garantir que, no TJDFT, o tratamento de dados pessoais observe os princípios de finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas;

IV – assegurar ao titular o acesso facilitado a informações sobre o tratamento de seus dados e a disponibilização de meios de requisição;

V – cuidar para que o tratamento de dados pessoais seja realizado na execução das competências e no cumprimento das atribuições legais do TJDFT em atendimento do interesse público. (NR)

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I – a Portaria Conjunta 102 de 13 de novembro de 2017;

II – a Portaria Conjunta 17 de 28 de fevereiro de 2018;

III – o art. 2º da Portaria Conjunta 73 de 6 de julho de 2018.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/10/2020, EDIÇÃO N. 189, FLS. 43-45, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/10/2020