Portaria Conjunta 116 de 03/11/2020

Dispõe sobre as medidas de prevenção contra a COVID-19, a serem observadas pelos participantes das audiências de custódia por ocasião da retomada das atividades presenciais do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 116 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre as medidas de prevenção contra a COVID-19, a serem observadas pelos participantes das audiências de custódia por ocasião da retomada das atividades presenciais do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC.

Revogada pela Portaria Conjunta 74 de 21/06/2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e a CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314, 322 e 329, todas de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta 30 de 18 de março de 2020; e

CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo SEI 9871/2020;

RESOLVEM:

Art. 1º Dispor sobre as medidas de prevenção contra a COVID-19, a serem observadas pelos participantes das audiências de custódia por ocasião da retomada das atividades presenciais do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, sem prejuízo da adoção de novas medidas que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO I

DAS AÇÕES PREVENTIVAS BÁSICAS

Art. 2º O uso da máscara é obrigatório durante toda a jornada de trabalho, devendo ser ajustada de forma a cobrir toda a superfície da boca e do nariz, sem existência de folgas.

Parágrafo único. Os magistrados e servidores que atuam no NAC devem evitar tocar na máscara facial, nos óculos, no cabelo ou em qualquer parte do rosto, sem antes lavar as mãos ou higienizá-las com álcool em gel.

Art. 3º O ambiente deve ser mantido sempre ventilado, mantendo-se, se possível, as janelas abertas.

Art. 4º Os participantes das audiências de custódia devem evitar apoiar as mãos, os braços e os cotovelos nos balcões e nas bancadas, não devendo compartilhar objetos de uso pessoal e individual, como telefone, fones de ouvido, canetas e copos.

Art. 5º É obrigatória a higienização das superfícies de uso comum, como telefones, teclados, mesas, bancadas, balcões e maçanetas, a qual deve ser realizada a despeito da presença de equipe de limpeza da unidade.

Art. 6º Devem ser evitados abraços, beijos e apertos de mão, bem como o uso de luvas comuns, vez que promovem a contaminação cruzada.

Parágrafo único. Após cada procedimento, incluindo-se o manuseio de papéis de origens diferentes, as mãos devem ser higienizadas com água e sabão ou álcool.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO

Art. 7º É obrigatória a manutenção do distanciamento social mínimo de 1,5 m, a despeito da instalação das barreiras físicas entre as pessoas que estão presentes na audiência de custódia.

Art. 8º As janelas devem ser mantidas abertas e o ambiente ventilado, com o máximo de circulação de ar natural.

Art. 9º Nas salas de audiência de custódia deverá ser observado o limite máximo de 6 (seis) pessoas.

§ 1º Nas hipóteses em que os autos de prisão em flagrante registrarem a existência de mais de uma pessoa presa, deverá ser realizada uma audiência para cada pessoa.

Art. 10.  É obrigatória a utilização de máscaras, de escudos faciais (face shields) e/ou barreiras físicas de proteção, fornecidos pelo TJDFT aos magistrados e servidores participantes da audiência de custódia.

Art. 11. Deve-se proceder a higienização de todas as superfícies, como cadeiras, mesas, bancadas e sofás, antes e após cada audiência, com álcool 70%; especialmente nas superfícies em que haja rodízio de pessoas, nas mesas, microfones e cadeiras dos advogados/defensores e das pessoas autuadas.

§ 1º As audiências deverão ser designadas com intervalos suficientes para limpeza e desinfecção das salas, e para evitar aglomeração de pessoas dentro das dependências do NAC.

Art. 12. O acesso ao prédio do NAC está condicionado à verificação da temperatura corporal, ao uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (máscaras) e à higienização das mãos com álcool em gel.

§ 1º No caso das pessoas presas conduzidas pela Polícia Civil do Distrito Federal, a medição da temperatura corporal será realizada pela equipe da PCDF, que deverá escoltar ao NAC somente os presos que não apresentem qualquer sintoma.

§ 2º Não será permitida a entrada nas dependências do NAC, caso verificada a temperatura acima de 37,8° e sintoma gripal.

§ 3º Somente adentrarão as dependências do NAC as pessoas imprescindíveis para a realização da audiência, cabendo ao magistrado vedar o acesso ao público.

§ 4º Recipientes de álcool em gel devem ser mantidos próximos aos participantes das audiências para que possam fazer desinfecção das mãos várias vezes durante a realização dos trabalhos.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS COM A PESSOA PRESA

Art. 13. A Divisão de Captura e Custódia de Presos – DCCP, após realizada a triagem de saúde, deverá notificar o TJDFT quanto aos casos confirmados e/ou com suspeita de COVID-19.

§ 1º A pessoa presa que for identificada com suspeita ou confirmação de COVID-19 não será apresentada à audiência de custódia, hipótese em que as manifestações do Ministério Público, da defesa, e a decisão do Poder Judiciário deverão ser efetivadas por escrito, em face da proibição do uso da videoconferência pelo art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020.

§ 2º Deve ser evitada a condução de dois ou mais presos simultaneamente.

Art. 14. As audiências serão realizadas de forma individualizada, evitando-se a realização de audiência de custódia com mais de uma pessoa presa.

§ 1º Ficará a cargo da Divisão de Captura e Custódia de Presos – DCCP o fornecimento de máscaras de proteção facial às pessoas presas.

§ 2º É obrigatório o uso de máscaras faciais por policiais e pessoas presas nas dependências do NAC.

CAPÍTULO IV

DOS ATENDIMENTOS PSICOSSOCIAIS

Art. 15. A capacidade de atendimento da COORPSI será reduzida nos primeiros 60 (sessenta) dias do retorno das atividades presenciais no NAC, a fim de que seja promovida avaliação de riscos.

Art. 16. O primeiro contato da COORPSI com o jurisdicionado deverá ser realizado de forma pontual, solicitando-lhe a unidade todos os contatos a fim de que possa dar continuidade ao atendimento por meio virtual ou telefônico.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente


DesembargadoraCARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 04/11/2020, EDIÇÃO N. 206, FLS. 60-62, DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/11/2020