Portaria Conjunta 120 de 17/11/2020

Regulamenta o funcionamento das unidades judiciais e das unidades administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 120 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020

Regulamenta o funcionamento das unidades judiciais e das unidades administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021.

Alterada pela Portaria Conjunta 126 de 27/11/2020

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais bem como do previsto no art. 60 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, na Instrução Normativa 16 do Conselho Nacional de Justiça, de 2 de abril de 2009 e no PA 19.748/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o funcionamento das unidades judiciais e das unidades administrativas da Justiça do Distrito Federal e Territórios durante o feriado forense de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021.

Seção I

Dos Quantitativos

Art. 2º Os quantitativos de servidores que trabalharão durante o feriado forense serão definidos:

I - no âmbito da Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Presidência e pela Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – SEG em conjunto com a Secretaria-Geral da Presidência - SGP;

II - no âmbito da Primeira Vice-Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Primeira VicePresidência;

III - no âmbito da Segunda Vice-Presidência e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Segunda VicePresidência;

IV - no âmbito da Corregedoria e de suas unidades subordinadas, pela Chefia de Gabinete da Corregedoria e pela SecretariaGeral da Corregedoria - SGC.

Parágrafo único. Os quantitativos deverão estar restritos aos limites máximos estabelecidos em procedimento próprio, ratificado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 3º Durante o feriado forense, excetuados os dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2020, bem como no dia 1º de janeiro de 2021 serão observados, nas unidades abaixo, os seguintes limites diários de servidores: (Alterado pela Portaria Conjunta 126 de 27/11/2020)

I - Gabinetes de Desembargadores e de Juízes Substitutos de Segundo Grau: 1 (um) servidor;

II - Turmas Cíveis e Criminais: 1 (um) servidor;

III - Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: 1 (um) servidor;

IV - Câmaras Cíveis e Câmara Criminal: 1 (um) servidor;

V - Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura: 3 (três) servidores;

VI - Varas: 1 (um) servidor;

VII - Vara de Execuções Penais: 12 (doze) servidores;

VIII - Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal: 5 (cinco) servidores;

IX - Vara da Infância e da Juventude: 5 (cinco) servidores;

X - Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude: 4 (quatro) servidores;

XI - Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal: 5 (cinco) servidores;

XII - Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto: 6 (seis) servidores;

XIII - Gabinete de Juiz de Turma Recursal Plantonista: 1 (um) servidor, destinado ao assessoramento do Magistrado.

XIV - Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei - NAIJUD: 4 (quatro) servidores.

XV - Varas de Precatórias: 2 (dois) servidores;

Art. 3º Durante o feriado forense, excetuados os dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2020, bem como no dia 1º de janeiro de 2021 serão observados, nas unidades abaixo, os seguintes limites diários de servidores:

I - Gabinetes de Desembargadores e de Juízes Substitutos de Segundo Grau: 1 (um) servidor;

II - Turmas Cíveis e Criminais: 1 (um) servidor;

III - Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: 1 (um) servidor;

IV - Câmaras Cíveis e Câmara Criminal: 1 (um) servidor;

V - Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura: 3 (três) servidores;

VI - Varas e Juizados Especiais: 1 (um) servidor;

VII - Vara de Execuções Penais: 12 (doze) servidores;

VIII - Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal: 5 (cinco) servidores;

IX - Vara da Infância e da Juventude: 5 (cinco) servidores;

X - Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude: 4 (quatro) servidores;

XI - Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal: 5 (cinco) servidores;

XII - Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto: 6 (seis) servidores;

XIII - Gabinete de Juiz de Turma Recursal Plantonista: 1 (um) servidor, destinado ao assessoramento do Magistrado.

XIV - Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei - NAIJUD: 4 (quatro) servidores;

XV - Varas de Precatórias: 2 (dois) servidores;

XVI - Cartórios Judiciais Únicos: 2 (dois) servidores.

XVII - Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília: 3 (três) servidores.

Seção II

Do Plantão Judiciário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Art. 4º O plantão judiciário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal será prestado durante o feriado forense, de forma ininterrupta e não-presencial, por Juiz de Direito de Turma Recursal designado pela Corregedoria da Justiça.

Art. 5º Ao Juiz de Direito de Turma Recursal plantonista compete apreciar a medida de caráter urgente de competência de Turma Recursal, assim considerada aquela que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiver de ser apreciada, inadiavelmente, durante o feriado forense.

Parágrafo único. O Plantão Judiciário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal não se destina a reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a reconsideração ou reexame.

Art. 6º As secretarias das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal funcionarão de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos dias 24, 25, 31/12/2020 e 1º/1/2021, das 12h às 19h, e contarão com servidor capacitado para prestar informações referentes aos processos judiciais e às medidas recebidas durante o feriado forense.

Parágrafo único. O servidor a que alude o caput será indicado pelo Juiz de Direito presidente da respectiva Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Art. 7º A escolha do Juiz de Turma Recursal Plantonista será realizada mediante consulta prévia dentre os integrantes do quadro de Titulares e Suplentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Parágrafo único. Caso haja mais de um interessado na realização do Plantão Judiciário, terá preferência o Magistrado mais antigo.

Art. 8º A escala dos juízes plantonistas das Turmas Recursais será publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJe e no link de publicações oficiais do TJDFT na internet, com antecedência máxima de 5 (cinco) dias da data do plantão.

Art. 9º O servidor a que alude o inciso XIII, do art. 3º desta Portaria prestará assessoramento ao Magistrado Plantonista de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos dias 24, 25, 31/12/2020 e 1º/1/2021, das 12h às 19h.

Art. 10. O Núcleo Permanente de Plantão Judicial - NUPLA será responsável pelo recebimento, pela distribuição e pelo cumprimento das medidas de competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, bem como pelo assessoramento ao Juiz de Direito de Turma Recursal Plantonista de segunda-feira a sexta-feira, fora do horário regular de expediente durante o feriado forense, e aos sábados, aos domingos e dias 24, 25, 31/12/2020 e 1º/1/2021, ininterruptamente.

Seção III

Das Disposições Gerais

Art. 11. Os gestores deverão justificar a necessidade de funcionamento de suas unidades em formulário eletrônico específico, disponibilizado na intranet.

§ 1º A marcação de plantão para os dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2020, bem como para o dia 1º de janeiro de 2021, somente será permitida para as unidades previamente autorizadas em ato específico.

§ 2º É vedado indicação de servidores acima dos limites estabelecidos no art. 3º desta Portaria bem como transferência de quantitativo entre as unidades.

§ 3º A alteração de equipes verificada após o feriado forense deverá ser informada até o segundo dia útil do mês de fevereiro de 2021, com o relatório de frequência do mês de janeiro de 2021, respeitados os limites estabelecidos no art. 3º desta Portaria.

§ 4º Após o prazo descrito no § 3º deste artigo, não será admitida alteração nas informações prestadas, tampouco substituição dos relatórios de frequência.

§ 5º O servidor substituto legal e eventual de titular de unidade que permanecer em plantão não fará jus à remuneração da substituição.

Art. 12. Poderão ser indicados para trabalhar no feriado forense os servidores do quadro de pessoal do Tribunal, inclusive os que estão em regime de teletrabalho, os ocupantes de função comissionada ou de cargo em comissão, os cedidos e aqueles em exercício provisório no Tribunal.

§1º O plantão poderá ser exercido em regime de trabalho remoto, a critério do gestor, sendo de sua responsabilidade o ateste da realização do trabalho extraordinário, à exceção do Núcleo de Audiência de Custódia - NAC, cujo plantão será exclusivamente em regime presencial.

§ 2º Será franqueado acesso físico às dependências do Tribunal aos servidores escalados para trabalhar durante o plantão, devendo o gestor requerer autorização e efetivar o registro no link http://teletrabalho.tjdft.jus.br.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados os critérios de distanciamento social e as medidas sanitárias estabelecidas na Portaria Conjunta nº 78 de 6 de julho de 2020.

Art. 13. O servidor somente poderá ser indicado para plantão na unidade em que estiver localizado.

Parágrafo único. Excetua-se do descrito no caput deste artigo a indicação de servidores para compor a equipe do Núcleo Permanente de Plantão Judicial - NUPLA, o qual terá considerado como turno habitual 7 (sete) horas diárias.

Subseção I

Da retribuição financeira ou da compensação

Art. 14. Os servidores indicados para o plantão farão jus ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados ou, caso não haja disponibilidade orçamentária, à compensação em dobro em relação aos dias trabalhados.

§ 1º A compensação deverá ser efetivada até o dia 19 de dezembro de 2021, condicionada à prévia anuência da chefia imediata.

§ 2º A compensação não será estendida a servidores que estejam em regime de disposição de serviço.

§ 3º Os servidores que trabalham habitualmente em regime de plantão farão jus à retribuição financeira ou farão jus à compensação tratadas neste artigo caso sua jornada anual seja igual ou superior a do servidor que trabalha em regime regular.

Art. 15. A base de cálculo para a retribuição financeira dos dias efetivamente trabalhados no feriado forense equivale à remuneração mensal do servidor, de acordo com o art. 41 da Lei 8.112, de 11 de dezembro 1990, excluídos os adicionais de férias, noturno, de insalubridade e de periculosidade, a gratificação natalina, a substituição e a indenização de transporte.

§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será dividida pelo fator 200 (duzentos) nos casos de servidores ocupantes de cargo em comissão e de função comissionada e dividida pelo fator 175 (cento e setenta e cinco) nos demais casos, ambos os grupos com acréscimo de 100% (cem por cento), por se tratar de feriado estabelecido na Lei 11.697, de 2008, conforme disposto na Instrução Normativa 16, de 2009, do CNJ.

§ 2º A base de cálculo para os servidores cedidos ao Tribunal será a remuneração pertinente ao órgão de origem, excluídas as parcelas relacionadas no caput deste artigo.

Subseção II

Da carga horária

Art. 16. A carga horária diária de trabalho durante o feriado forense não poderá exceder a 7 (sete) horas, observado o disposto no § 3º, do art. 14 desta Portaria.

§ 1º O limite para prestação de plantão é de 44 (quarenta e quatro) horas mensais.

§ 2º É vedada a prestação de serviço extraordinário no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

Art. 17. A remuneração pelo trabalho realizado durante o feriado forense não será objeto de consignações compulsórias ou facultativas.

Art. 18. A frequência será registrada em sistema eletrônico, atestada pela chefia imediata ou pelo substituto legal e eventual, e deverá ser encaminhada à unidade de cadastro no prazo estabelecido para sua entrega, no mês subsequente ao da prestação do serviço.

Parágrafo único. É de responsabilidade do gestor ou de seu substituto legal e eventual manter atualizados os registros, especialmente os referentes aos horários de entrada e de saída dos servidores.

Art. 19. As unidades judiciais e administrativas que funcionarem em regime de teletrabalho deverão manter atualizadas as informações de contato telefônico e por e-mail no sistema de endereços e telefones do tribunal (https://enderecosetelefones.tjdft.jus.br).

Art. 20. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 26/11/2020, EDIÇÃO N. 223, FLS. 21-24, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/11/2020