Portaria Conjunta 121 de 18/11/2020

Regulamenta a realização de audiências por videoconferência nos processos administrativos em trâmite na Coordenadoria Disciplinar do TJDFT, durante o período de regime diferenciado de trabalho instituído pelas medidas preventivas de contágio pela COVID-19.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 121 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

Regulamenta a realização de audiências por videoconferência nos processos administrativos em trâmite na Coordenadoria Disciplinar do TJDFT, durante o período de regime diferenciado de trabalho instituído pelas medidas preventivas de contágio pela COVID-19.

Revogada pela Portaria Conjunta 112 de 05/09/2023

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e a CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando as disposições contidas nas Leis 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e 9.784, de 29 de janeiro de 1999; o disposto nos arts. 15; 236, § 3º; 385, § 3º; 367, §§ 4º, 5º e 6º; 453, § 1º; 460 e 461, § 2º, todos do Código de Processo Civil e nos arts. 217, 222, §3º e 405, todos do Código de Processo Penal; o disposto nas Resoluções CNJ 105, de 6 de abril de 2010; 313, de 19 de março de 2020 e 314, de 20 de abril de 2020; o disposto nas Portarias Conjuntas 50 de 29 de abril de 2020 e 52 de 8 de maio de 2020; as medidas sanitárias atualmente implementadas para prevenção do contágio da COVID-19, e em vista do contido no Processo Administrativo SEI 6771/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar a realização de audiências por videoconferência nos processos administrativos em trâmite na Coordenadoria Disciplinar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – COD, durante o período de regime diferenciado de trabalho instituído pelas medidas preventivas de contágio pela COVID-19.

Art. 2º As audiências realizadas para a instrução de processos administrativos disciplinares, sindicâncias acusatórias, sindicâncias investigativas e investigações preliminares serão realizadas por videoconferência.

§ 1º As audiências por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos presenciais, observadas as condicionantes técnico-informáticas, asseguradas as prerrogativas processuais e a adoção dos necessários procedimentos de comunicação e formalização de atos previstos nas normas legais e regulamentares.

§ 2º Os atos de comunicação processual serão realizados preferencialmente por meio eletrônico.

§ 3º Deverão constar nos mandados de intimação e notificação as seguintes informações:

I – as audiências por videoconferência serão realizadas, em caráter excepcional, em razão da pandemia por Covid-19;

II – a COD, se consultada, prestará às partes as orientações para viabilizar o acesso à audiência;

III – ao final do ato, as partes presentes à audiência têm a prerrogativa de declarar suprida a ausência de assinatura da ata a ser elaborada pela COD;

IV – as testemunhas deverão informar à COD, com antecedência, fundado temor ou constrangimento com a participação virtual do investigado, para que tal circunstância seja analisada e, em sendo o caso, sejam adotadas as providências cabíveis, como a cassação do microfone e vídeo do investigado com a permanência do seu advogado/defensor ad hoc;

V – será garantida a comunicação entre o investigado e seu procurador caso não estejam ocupando o mesmo espaço físico, seja por meio virtual ou qualquer outro disponível que garanta o sigilo da entrevista.

§ 4º Da audiência será lavrada ata no processo eletrônico, com descrição do horário de início e término do ato, indicação dos participantes, anotação de eventuais requerimentos e deliberações, que será assinada digitalmente pelos servidores da COD responsáveis pela instrução processual.

Art. 3º Antes da gravação das audiências por videoconferência, os advogados deverão se identificar, declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar, em estilo selfie, o documento oficial de identificação.

§ 1º As partes e as testemunhas serão identificadas mediante declaração do nome e apresentação de documento oficial, com foto, em estilo selfie (frente e verso).

§ 2º Na hipótese de apresentação de documento oficial de identificação ilegível por razões técnicas, o servidor responsável pela condução do ato poderá solicitar o envio de fotocópia por meio eletrônico para inserção nos autos.

Art. 4º As audiências por videoconferência serão realizadas por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, ou outra que venha a ser disponibilizada pelo TJDFT.

§ 1º A gravação audiovisual do conteúdo da videoconferência será armazenada em pasta própria da COD e disponibilizada por correio eletrônico, mediante requerimento da parte interessada.

§ 2º A Coordenadoria-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI providenciará a adequação dos sistemas informatizados do Tribunal para a utilização pelos advogados, testemunhas e servidores.

§ 3º A CGTI manterá equipe de suporte às audiências por videoconferência, com a finalidade de garantir a estabilidade da ferramenta de comunicação utilizada e de prestar auxílio técnico aos servidores.

Art. 5º A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para Atos Processuais Cisco Webex ou outra que venha a ser disponibilizada pelo TJDFT é exclusiva dos advogados, servidores e testemunhas.

Art. 6º O acesso aos autos eletrônicos para consulta, durante a audiência, é de responsabilidade dos advogados e dos servidores.

Art. 7º O servidor que presidir a audiência exercerá o poder de polícia, podendo determinar a retirada da sala virtual de quem se portar de modo inconveniente, bem como cassar a palavra de advogados e servidores que se comportarem de maneira desrespeitosa ou inadequada, na forma da legislação de regência.

§ 1º Caberá ao servidor que presidir o ato a gestão das audiências nas salas virtuais, sendo de sua atribuição:

I – autorizar o ingresso, na sala virtual onde será realizada a audiência, dos advogados, testemunhas e servidores necessários à realização do ato processual;

II – coordenar a participação de advogados, servidores e testemunhas na audiência, incluindo-os ou excluindo-os da sala virtual conforme a necessidade para a participação e acompanhamento do ato processual; e

III – gerenciar o funcionamento do microfone de advogados, testemunhas e servidores.

§ 2º As atribuições descritas no parágrafo anterior poderão ser delegadas aos servidores lotados na COD.

Art. 8º Em caso de absoluta impossibilidade técnica, o servidor que presidir o ato, por decisão fundamentada, declarará adiada a audiência.

§ 1º Os advogados, testemunhas e servidores deverão se manifestar, motivadamente, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.

§ 2º É facultado, em caráter excepcional, diante da impossibilidade dos advogados, dos servidores ou das testemunhas de participar da audiência por videoconferência fora das dependências do Tribunal, disponibilizar o acesso a equipamentos de informática eventualmente existentes na COD para a realização do ato processual.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser respeitadas as regras de acesso e circulação de pessoas nas dependências do Tribunal, como o distanciamento físico e a utilização de máscaras faciais, na forma indicada pelas autoridades sanitárias.

§ 4º Em caso de falha ou interrupção de transmissão de dados durante a gravação da videoconferência, caberá ao servidor responsável pela condução da audiência aguardar o retorno da conexão ou redesignar o ato, sem prejuízo do aproveitamento do conteúdo registrado.

§ 5º Os atos documentados por meio da gravação da videoconferência não serão degravados ou reduzidos a termo.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/11/2020, EDIÇÃO N. 219, FLS. 32-34, DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/11/2020