Portaria Conjunta 132 de 07/12/2020

Institui política, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que garanta condições especiais de trabalho a magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 132 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020

Institui política, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que garanta condições especiais de trabalho a magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.

Alterada pela Portaria Conjunta 14 de 15/02/2024

Alterada pela Portaria Conjunta 126 de 09/11/2023

Alterada pela Portaria Conjunta 39 de 28/03/2023

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no exercício de suas atribuições legais e em vista do contido na Resolução 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e no Processo Administrativo 15562/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT, política que garanta condições especiais de trabalho a magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição. (Alterado pela Portaria Conjunta 39 de 28/03/2023)

Art. 1º Instituir, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, política que garanta condições especiais de trabalho a magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, aos que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, bem como a gestantes e a lactantes. (NR)

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012; e, nos casos de doença grave, aquela enquadrada no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

§ 2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no § 1º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial multidisciplinar em saúde, sob a ótica biopsicossocial.

§ 3º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PARA MAGISTRADOS E SERVIDORES

Seção I

Da concessão de condições especiais de trabalho para magistrados

Art. 2º A condição especial de trabalho a magistrados poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

I — designação temporária do juiz de direito substituto, na forma do art. 11 da Resolução 8 de 9 de junho de 2011, de modo a aproximá-lo do local de residência do filho ou do dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, assim como do local onde são prestados ao juiz ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

II — apoio à unidade judicial de titularidade do juiz de direito, que poderá ocorrer por meio de designação de juiz de direito substituto, na forma do art. 11 da Resolução 8 de 2011, com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;

III — concessão de jornada especial, nos termos da lei;

IV — exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade.

Art. 3º O magistrado que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, se possível, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua. (Alterada pela Portaria Conjunta 126 de 09/11/2023)

Art. 3º O magistrado que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, se possível, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.

Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado magistrado para auxiliar o Juízo, presidindo o ato.

Art. 4º O magistrado em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em regulamento do TJDFT, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão.

Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério do TJDFT.

Seção II

Da concessão de condições especiais de trabalho para servidores

Art. 5º A condição especial de trabalho a servidores poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

I — lotação do servidor para atividade em outra circunscrição, de modo a aproximá-lo do local de residência do filho ou do dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, assim como do local onde são prestados ao servidor ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

II — apoio à unidade judicial de lotação, que poderá ocorrer por meio de inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional, pelo incremento quantitativo do quadro de servidores ou pelo suporte de estagiário que exerça função de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;

III — concessão de jornada especial, nos termos da lei;

IV — exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade.

Art. 6º O servidor em condição especial de trabalho que for substituto do titular da unidade ou trabalhar em escala de plantão somente terá sua atuação afastada de maneira expressamente fundamentada, a critério do TJDFT.

CAPÍTULO II

DOS REQUERIMENTOS E DOS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

Seção I

Dos requerimentos

Art. 7º Os magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos dos arts. 2º e 5º desta Portaria, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração. (Alterado pela Portaria Conjunta 39 de 28/03/2023)

Art. 7º Os magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição, bem como as gestantes e as lactantes, poderão requerer a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos dos arts. 2º e 5º desta Portaria, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração. (NR)

§ 1º Compete ao Presidente do TJDFT apreciar os requerimentos de concessão de condição especial de trabalho formulados por servidores, cabendo ao Primeiro Vice-Presidente apreciar os requerimentos formulados por magistrados.

§ 2º O requerimento deverá enumerar os benefícios, para o servidor ou para o filho ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, resultantes da concessão da condição especial de trabalho, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.

§ 3º O requerimento deverá ser instruído com laudo técnico ou de equipe multidisciplinar e ser previamente submetido à homologação mediante avaliação de perícia multidisciplinar designada pela Secretaria de Saúde — SESA, facultado ao requerente indicar profissional assistente.

§ 4º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outra localidade ou mais próxima daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado ou servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao TJDFT a escolha de circunscrição que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do magistrado ou do servidor e de seu filho ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave.

§ 5º O laudo técnico ou de equipe multidisciplinar deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar, se for o caso:

I — especificações quanto ao tipo de tratamento e seus benefícios para o paciente;

II — barreiras (dificuldades enfrentadas) ao trabalho presencial;

III — limitações que dão origem à necessidade de redução de carga horária.

§ 6º Para a manutenção das condições especiais concedidas, a permanência da situação que ensejou a concessão deverá ser atestada por meio de documentos constantes em formulário próprio no Sistema Eletrônico de Informações # SEI.

§ 7º No caso de servidoras gestantes e lactantes que solicitem a condição especial de trabalho na modalidade teletrabalho, o pedido será feito via Sistema GESTELE, em campo próprio. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 39 de 28/03/2023)

Seção II

Da alteração das condições especiais de trabalho

Art. 8º. A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de equipe multidisciplinar.

§ 1º O magistrado e o servidor deverão comunicar à autoridade a que são vinculados, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial, sob pena de infração às condutas éticas adequadas previstas no art. 8º e no inciso VIII do art. 9º do Código de Ética dos Servidores do TJDFT bem como à integridade pessoal e profissional indicada no Código de Ética da Magistratura Nacional.

§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em caso de necessidade de deslocamento do magistrado ou do servidor.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO

Art. 9º O TJDFT, com o apoio do Conselho Nacional de Justiça, fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou aos que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.

Art. 10. A Escola de Formação Judiciária Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro promoverá cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A condição especial de trabalho não implicará despesas para o TJDFT, ressalvados os custos inerentes à adaptação do magistrado ou servidor com deficiência ao regime de teletrabalho, nos termos do disposto no § 2º do art. 26 da Resolução 230, de 22 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. (Alterado pela Portaria Conjunta 14 de 15/02/2024)

Art. 11. A condição especial de trabalho não implicará despesas para o TJDFT, nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Resolução 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O TJDFT poderá fornecer equipamentos tecnológicos e mobiliários, conforme disponibilidade orçamentária, que ficarão sob guarda e responsabilidade do servidor e do magistrado em condição especial de teletrabalho. (NR) (Incluído pela Portaria Conjunta 14 de 15/02/2024)

Art. 12. A concessão de condição especial de trabalho prevista nesta Portaria não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.

Art. 13. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Presidência do TJDFT.

Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 09/12/2020, EDIÇÃO N. 231, FLS. 81-84, DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/12/2020