Portaria Conjunta 135 de 18/12/2020

Divulga os feriados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o ano de 2021, e define a suspensão do expediente na Secretaria e nos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais do Distrito Federal durante o ano de 2021.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 135 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

Divulga os feriados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o ano de 2021, e define a suspensão do expediente na Secretaria e nos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais do Distrito Federal durante o ano de 2021.

Alterada pela Portaria Conjunta 90 de 31/08/2021

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no PA 0021141/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Divulgar os feriados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o ano de 2021, e definira suspensão do expediente na Secretaria e nos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais do Distrito Federal durante o ano de 2021.

Art. 2º Os feriados na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no ano de 2021 observarão as seguintes datas:

I - 15 a 17 de fevereiro - segunda e terça-feiras de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas  (art. 60 da Lei 11.697/2008);

II - 31 de março e 1 e 2 de abril - de quarta-feira a domingo - Semana Santa (art. 60 da Lei 11.697/2008);

III - 21 de abril - quarta-feira - Tiradentes (Lei 4897/1965);

IV - 1º de maio - sábado - Dia Mundial do Trabalho (art. 1º da Lei 662/1949);

V - 3 de junho - quinta-feira - Corpus Christi;

VI - 11 de agosto - quarta-feira - feriado forense (art. 60 da Lei 11.697/2008);

VII - 7 de setembro - terça-feira - Independência do Brasil (art. 1º da Lei 662/1949);

VIII - 12 de outubro - terça-feira - Nossa Senhora Aparecida (art. 1º da Lei 6.802/1980);

IX - 28 de outubro - quinta-feira comemoração do dia Servidor Público (art. 236 da Lei 8.112/1990);

X - 1 e 2 de novembro - segunda e terça-feira - feriado forense (art. 60 da Lei 11.697/2008);

XI - 15 de novembro - segunda-feira - Proclamação da República (art. 1º da Lei 662/1949);

XII - 8 de dezembro - quarta-feira - feriado forense (art. 60 da Lei 11.697/2008);

XIII - 24 de dezembro - sexta-feira - véspera de Natal;

XIV - 25 de dezembro - sábado - Nat al (art. 1º da Lei 662/1949); e

XV - 31 de dezembro - sexta-feira - véspera de ano novo.

XVI - 6 de setembro - ponto facultativo. (Incluído pela Portaria Conjunta 90 de 31/08/2021)

Parágrafo-único. O feriado tratado no inciso IX desse artigo será comemorado no dia 29 de outubro de 2020, sexta-feira que antecede o feriado dos dias 1 e 2 de novembro, tendo em vista as sessões de julgamento das turmas criminais, realizadas às quintas-feiras.

Art. 3º Em relação aos feriados para os Ofícios Extrajudiciais, como previsto no Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, não haverá expediente nas seguintes datas:

I - 15 e 16 de fevereiro- segunda e terça-feiras de carnaval -, e 17de fevereiro- Quarta-Feira de Cinzas - até as 12h;

II - 2 de abril - sexta-feira da Paixão;

III - 21 de abril - quarta-feira- Tiradentes;

IV - 1º de maio-sábado- dia do Trabalho;

V - 3 de junho - quinta-feira - Corpus Christi;

VI -7 de setembro - terça-feira- Independência do Brasil;

VII -12 de outubro - terça-feira- Nossa Senhora Aparecida;

VIII - 2 de novembro - terça-feira - Finados;

IX -15 de novembro - segunda-feira- Proclamação da República;

X - 30 de novembro - terça-feira- dia do Evangélico do Distrito Federal;

XI -24 de dezembro - sexta-feira - véspera de Natal;

XII -25 de dezembro - sábado - Natal;

XIII -31 de dezembro - sexta-feira - véspera de ano novo.

Art. 4º Quando o feriado acontecer de segunda a sexta-feira, haverá suspensão das atividades regulares na Secretaria e nos Ofícios Judiciais e Extrajudiciais do Distrito Federal, sendo as medidas urgentes submetidas aos magistrados designados para o plantão judiciário ( Resolução CNJ 71/2009 ).

Art. 5º Os prazos judiciais e administrativos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nos dias de feriado ficam,automaticamente,prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/12/2020, EDIÇÃO N. 239, FLS. 16/17, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/12/2020