Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Portaria Conjunta 23 de 12/03/2020

Adota medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 23 DE 12 DE MARÇO DE 2020


Adota medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.


Revogada pela Portaria Conjunta 33 de 20/03/2020

Alterado pela Portaria Conjunta 30 de 18/03/2020

O PRESIDENTE, a PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE e a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 0003964/2020,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que este e. Tribunal de Justiça recebe, diariamente, grande quantidade de magistrados, promotores, advogados, servidores, estagiários e jurisdicionados nas suas dependências;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar contaminações de grande escala e de ser estringir riscos;

CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização das atividades laborais em regime remoto;

RESOLVEM:

Art. 1º Decretar o regime de teletrabalho como preferencial, no âmbito do TJDFT, no período de 13 de março de 2020 a 30 de abril de 2020.

Parágrafo único.O período do caput poderá ser alterado, após deliberação da Administração Superior da Casa, em caso de verificação da necessidade da medida.

Art. 2º MD e terminar que as unidades judiciárias e administrativas do TJDFT funcionem com o mínimo de servidores e estagiários necessários  ao atendimento presencial, em sistema de rodízio, durante o período estabelecido no artigo 1º, sem prejuízo da adequada prestação dos serviços.

§ 1º Caberá à chefia imediata determinar os critérios para a realização do rodízio de que trata o caput.

§ 2º Ache fia imediata deverá, ainda, comunicar os dados dos servidores que forem colocados em teletrabalho à Secretaria de Recursos Humanos.

§ 3º Os estagiários também poderão ser colocados em teletrabalho, desde que suas atividades sejam compatíveis com esse regime remoto e, principalmente, com a finalidade do estágio.

§ 4º Compete exclusivamente aos servidores e estagiários providenciarem a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante ouso de equipamentos ergonômicos e adequados.

§ 5º As atividades em teletrabalho ficam limitadas ao uso dos Sistema Processo Judicial Eletrônico–Pje e do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 3º Os servidores e estagiários que estiverem em regime de teletrabalho deverão se manter no Distrito Federal e poderão, no interesse da Administração, a qualquer momento, ser convocados para realização de trabalho/atividade presencial.

Parágrafo único. Os afastamentos do Distrito Federal, em dias úteis, durante o período de teletrabalho, somente ocorrerão mediante prévia autorização da Administração.

Art. 4º Poderão permanecer em teletrabalho, sem rodízio, durante o período estabelecido no artigo 1º, os servidores que:

I – forem portadores de doenças respiratórias crônicas ou que reduzam a imunidade, devidamente comprovadas por atestado médico;

II – estiverem gestantes;

III – tiverem filhos menores de 1 (um) ano; e

IV – forem maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 5º Ficam suspensas, pelo prazo estabelecido no art. 1º, as disposições normativas que restrigem o percentual de servidores em teletrabalho, bem como as que estabelecem o acréscimo de produtividade (arts. 5º e 6º da RESOLUÇÃO 12 DE 7 DE AGOSTO DE 2015).

Parágrafo único. As situações concernentes aos servidores que executam atividades incompatíveis com o teletrabalho, bem como as vedações contidas no art. 6º da supracitada resolução, poderão ser relativizadas pelo superior hierárquico, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.

Art. 6º As medidas adotadas por esta Portaria não prejudicarão a realização das audiências e atos necessários às instruções processuais. (Revogado pela Portaria Conjunta 30 de 18/03/2020)

Art. 7º Os juízos poderão restringir o acesso de pessoas, à critério do magistrado,às audiências judicias públicas. (Revogado pela Portaria Conjunta 30 de 18/03/2020)

Art. 8º Os gestores deverão, ainda, observar as seguintes orientações para evitar a propagação do coronavírus:

I – evitar aglomerações de pessoas, sobretudo naqueles ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;

II – adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias;

III – na ocorrência de reuniões inadiáveis, que essas sejam realizadas em espaços que propiciem um distanciamento mínimo de 1 (um) metro pessoa a pessoa, conforme orientação da Organização Pan Americana da Saúde - OPAS.

Art. 9 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Romão C. Oliveira
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Desembargadora Sandra De Santis Mendes de Farias Mello
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito
Segunda Vice-Presidente

Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE  13/03/2020, EDIÇÃO N. 49. FlS. 8/9. DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/03/2020