Portaria Conjunta 29 de 16/03/2020

Dispõe, no período de 17/03 a 30/04 , sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus - COVID-19 nas unidades judiciárias e administrativas da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 29 DE 16 DE MARÇO DE 2020


Dispõe, no período de 17/03 a 30/04 , sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus - COVID-19 nas unidades judiciárias e administrativas da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.


Revogada pela Portaria Conjunta 33 de 20/03/2020

Alterada pela Portaria Conjunta 30 de 18/03/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), e as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a Resolução n. 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política de Atenção Integral à
Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Orientação n. 9 do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a necessidade de as corregedorias-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a premência da adoção de medidas de prevenção visando conter a propagação do Novo Coronavírus (COVID-19), e preservar a saúde de magistrados, servidores, estagiários, colaboradores terceirizados e jurisdicionados em geral;

CONSIDERANDO o avanço dos sistemas de tecnologia no âmbito do TJDFT, viabilizando o atendimento ao público externo por meio eletrônico ou telefônico;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a prestação dos serviços públicos essenciais no âmbito da Primeira Instância do TJDFT;

CONSIDERANDO o compromisso da Administração do TJDFT com a saúde dos magistrados, servidores, estagiários, terceirizados, colaboradores e jurisdicionados,

RESOLVEM:

Art. 1º Dispor, no período de 17/03 a 30/04 , sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus - COVID-19 nas unidades judiciárias e administrativas da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser revisto a depender dos informes oficiais acerca dos riscos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) no Distrito Federal.

Art. 2º A interação das partes e advogados com magistrados, servidores, estagiários, terceirizados e colaboradores deverá ser realizado por meio dos telefones e e-mails das unidades judiciais e administrativas disponibilizados na página eletrônica do TJDFT ( https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones-old/lista-de-emails-das-varas-e-juizados ), facultado ao Juízo disponibilizar meios de contato via audiovisual.

§ 1º No período de vigência deste Ato, fica autorizada a prestação de informações processuais por telefone, suspenso o art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria, exceto quanto a processos em segredo de justiça.

§ 2º A entrega de memoriais ou qualquer outra peça processual dirigida ao Juízo deverá ser realizada obrigatoriamente mediante os meios eletrônicos disponíveis aos advogados.

§ 3º Os gabinetes, secretaria das varas, turmas recursais e Cartórios Judiciais Únicos deverão verificar, de forma regular e frequente, a caixa de entrada do e-mail institucional dos respectivos juízos, adotando as providências necessárias ao fiel desempenho da prestação jurisdicional.

§ 4º Havendo extrema necessidade de comparecimento das partes e advogados à unidade judiciária ou administrativa, por exclusiva e indispensável necessidade do serviço público e prevalência do interesse social, a visita deverá ser previamente agendada por telefone ou e-mail institucional do respectivo juízo ou gestor, que poderá indeferi-la justificadamente quando não se verificar urgência ou quando a demanda possa ser solucionada por outros meios que não o presencial.

Art. 3º Fica suspensa a realização de audiências entendidas não urgentes pelos magistrados, no período previsto nesta portaria, devendo o juízo proceder sua redesignação em tempo hábil, observada a priorização na pauta.

§ 1º A intimação da suspensão da audiência será realizada por meio eletrônico ou, frustrada, pelo órgão oficial, cabendo ao advogado intimar suas testemunhas, nos termos do Código de Processo Civil e do Provimento 12, de 17/08/2017.

§ 2º Durante as audiências imprescindíveis e urgentes, recomenda-se aos magistrados a presença exclusiva das pessoas indispensáveis ao ato. (Revogado pela Portaria Conjunta 30 de 18/03/2020)

§ 3º As audiências de custódia não poderão ser suspensas, facultada sua realização por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, salvo orientação diversa do Conselho Nacional de Justiça no que diz respeito ao momento atual de pandemia do COVID-19. (Revogado pela Portaria Conjunta 30 de 18/03/2020)

Art. 4º Ficam suspensos os prazos processuais relativos aos processos que tramitam por meio físico no âmbito da Justiça de Primeiro Grau, no período previsto no caput do art. 1º desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. As petições e demais documentos relativos a medidas urgentes dos processos que tramit am por meio físico poderão ser protocolizados durante o período de suspensão do prazo estabelecido nesta Portaria Conjunta.

Art. 5º As situações processuais referentes às varas de execuções penais serão tratadas em ato próprio, a ser expedido por cada juízo e submetido à Corregedoria da Justiça.

Art. 6º Os Juízes e servidores do TJDFT se esforçarão para manter a prestação jurisdicional essencial, inclusive no que diz respeito à expedição de alvarás, mandados urgentes, guias de levantamento e depósito, apreciação de medidas cautelares, dentre outros atos processuais.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor da Justiça, encaminhando ao Presidente as matérias de sua
competência.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE  17/03/2020, EDIÇÃO N. 51. FlS. 8/9. DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/03/2020