Portaria Conjunta 30 de 18/03/2020
Adota medidas complementares de prevenção e redução dos riscos de contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 30 DE 18 DE MARÇO DE 2020
Adota medidas complementares de prevenção e redução dos riscos de contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Revogada pela Portaria Conjunta 33 de 20/03/2020
Alterada pela Portaria Conjunta 32 de 19/03/2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o teor das Portarias Conjuntas 23 de 12 de março de 2020 e 29 de 16 de março de 2020, bem como a Recomendação 62, de 17 de março de 2020, do egrégio Conselho Nacional de Justiça, e em vista do disposto nos Processos Administrativos 4259/2020 e 4439/2020,
RESOLVEM:
Art. 1º Adotar medidas complementares de prevenção e redução dos riscos de contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º O ingresso de pessoas nas dependências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no período de 19 de março a 30 de abril de 2020, está restrito aos magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que não estiverem em regime de teletrabalho.
§ 1º O acesso de servidores da Polícia Civil do Distrito Federal será franqueado para entrega de medidas cautelares.
§ 2º Os casos excepcionais envolvendo prestação de serviço essencial e concessão de uso serão analisados pela Presidência.
Art. 3º As unidades administrativas e judiciárias de primeira e segunda instâncias deverão permanecer em funcionamento, destacando apenas um servidor para trabalho presencial, ficando os demais servidores em regime de teletrabalho.
§ 1º As unidades que, por razões excepcionais e justificadas, necessitarem de força de trabalho superior à prevista no caput deste artigo, deverão apresentar pedido à Presidência.
§ 2º As limitações dispostas neste artigo não se aplicam ao NUPLA, NAC e o NAIJUD.
§ 3º Os gestores das unidades encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos escala de servidores, com indicação do regime de trabalho e dos respectivos períodos.
Art. 4º Ficam suspensas, no âmbito do segundo grau de jurisdição, as sessões de julgamento em matéria judicial e administrativa, no período de 19 de março a 30 de abril de 2020, ressalvadas as sessões administrativas do Conselho da Magistratura e do Conselho Especial já pautadas para os dias 20 de março de 2020 e 27 de março de 2020, respectivamente, assim como convocação extraordinária por parte do Presidente. (Alterada pela Portaria Conjunta 32 de 19/03/2020)
§ 1º Os Desembargadores Relatores decidirão monocraticamente, nas hipóteses previstas na lei processual vigente.
§ 2º A entrega de memoriais ou qualquer outra peça processual deverá ser realizada obrigatoriamente em meio eletrônico, disponível aos advogados.
§ 3º O disposto no presente artigo aplica-se às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Art. 4º Ficam suspensas, no âmbito do segundo grau de jurisdição, as sessões de julgamento presenciais em matéria judicial e administrativa, no período de 19 de março a 30 de abril de 2020, ressalvadas as sessões administrativas do Conselho da Magistratura e do Conselho Especial já pautadas para os dias 20 de março de 2020 e 27 de março de 2020, respectivamente, assim como convocação extraordinária por parte do Presidente.
§ 1º Os Desembargadores Relatores decidirão monocraticamente, nas hipóteses previstas na lei processual vigente.
§ 2º A entrega de memoriais ou qualquer outra peça processual deverá ser realizada obrigatoriamente em meio eletrônico, disponível aos advogados.
§ 3º Os julgamentos das demandas criminais que não dependem de pauta serão incluídos na primeira sessão virtual marcada para o colegiado, após comunicação dos advogados e das partes, realizada no prazo mínimo de 48 horas que anteceder o julgamento, podendo o advogado requerer sua exclusão da pauta, para julgamento na sessão presencial, até o término da sessão virtual.
§ 4º O disposto no presente artigo aplica-se às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Art. 5º Fica suspensa, no período de 19 de março a 30 de abril de 2020, a realização de audiências no âmbito do primeiro grau de jurisdição, inclusive as de custódia.
§ 1º Fica mantida a competência do Núcleo de Audiência de Custódia para a apreciação dos autos de prisão em flagrante, devendo ser observados, no que couber, os fluxos e procedimentos previstos na Portaria Conjunta 70 de 17 de agosto de 2017, bem como as disposições do art. 8º da Recomendação 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Permanecem inalteradas as rotinas de audiências do NAIJUD.
Art. 6º As unidades que desenvolvem atividades de redução a termo deverão manter o atendimento ao público apenas nos casos de perecimento do direito e risco à vida e à saúde, situações em que será permitido acesso do jurisdicionado às instalações do Tribunal.
Art. 7º Ficam suspensos os prazos processuais relativos aos processos que tramitam por meio físico no âmbito do segundo grau, pelo período de 19 de março a 30 de abril de 2020.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 9º. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – da Portaria Conjunta 29 de 16 de março de 2020:
a) o § 4º do art. 2º;
b) o art. 3º;
II – da Portaria Conjunta 23 de 12 de março de 2020:
a) o art. 6º;
b) o art. 7º.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/03/2020, EDIÇÃO N. 54. FlS. 5/6. DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/03/2020