Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Portaria Conjunta 32 de 19/03/2020

Altera a redação do art. 4º da Portaria Conjunta 30, de 18 de março de 2020.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA CONJUNTA 32 DE 19 DE MARÇO DE 2020


Altera a redação do art. 4º da Portaria Conjunta 30, de 18 de março de 2020.


Revogada pela Portaria Conjunta 33 de 20/03/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o teor das Portarias Conjuntas 23 de 12 de março de 2020 e 29 de 16 de março de 2020, bem como a Recomendação 62, de 17 de março de 2020, do egrégio Conselho Nacional de Justiça, e em vista do disposto nos Processos Administrativos 4259/2020 e 4439/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar a redação do art. 4º da Portaria Conjunta 30, de 18 de março de 2020, que adota medidas complementares de prevenção e redução dos riscos de contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, passando a contar com a seguinte redação:

Art. 4º Ficam suspensas, no âmbito do segundo grau de jurisdição, as sessões de julgamento presenciais em matéria judicial e administrativa, no período de 19 de março a 30 de abril de 2020, ressalvadas as sessões administrativas do Conselho da Magistratura e do Conselho Especial já pautadas para os dias 20 de março de 2020 e 27 de março de 2020, respectivamente, assim como convocação extraordinária por parte do Presidente.

§ 1º Os Desembargadores Relatores decidirão monocraticamente, nas hipóteses previstas na lei processual vigente.

§ 2º A entrega de memoriais ou qualquer outra peça processual deverá ser realizada obrigatoriamente em meio eletrônico, disponível aos advogados.

§ 3º Os julgamentos das demandas criminais que não dependem de pauta serão incluídos na primeira sessão virtual marcada para o colegiado, após comunicação dos advogados e das partes, realizada no prazo mínimo de 48 horas que anteceder o julgamento, podendo o advogado requerer sua exclusão da pauta, para julgamento na sessão presencial, até o término da sessão virtual.

§ 4º O disposto no presente artigo aplica-se às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE  20/03/2020, EDIÇÃO N. 54. FlS. 1671/1672. DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/03/2020