Portaria Conjunta 33 de 20/03/2020

Adota medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 33 DE 20 DE MARÇO DE 2020


Adota medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.


Revogada pela Portaria Conjunta 74 de 21/06/2022

Alterada pela Portaria Conjunta 62 de 30/06/2021

Alterada pela Portaria Conjunta 43 de 31/03/2020

Alterada pela Portaria Conjunta 39 de 26/03/2020

Alterada pela Portaria Conjunta 37 de 24/03/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o teor da Resolução 313, de 19 de março de 2020, do Eg. Conselho Nacional de Justiça, e em vista do disposto no Processo Administrativo nº 0004259/2020,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação pelo Coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO o teor da Orientação n 9, de 13 de março de 2020, do Eg. Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as Corregedorias-Gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

CONSIDERANDO as primeiras e emergenciais medidas adotadas pelo TJDFT para a redução dos riscos de contaminação pelo Coronavírus, a partir da edição das Portarias Conjuntas 23 de 12 de março de 2020, 25 de 13 de março de 2020, 29 de 16 de março de 2020, 30 de 18 de março de 2020 e 32 de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO o regime de Plantão Extraordinário estabelecido no âmbito do Poder Judiciário pela Resolução 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19;

CONSIDERANDO a disposição do art. 10 da Resolução 313, de 2020, do CNJ, que determina que os Tribunais promovam a adequação dos atos já adotados, submetendo-os àquele órgão no prazo de dez dias, com suas eventuais alterações;

RESOLVEM:

Art. 1º Adotar medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único. As medidas adotadas na presente Portaria Conjunta possuem caráter excepcional e aplicam-se até a data de 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogadas enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

CAPÍTULO I
DOS REGIMES DE TRABALHO

Art. 2º Fica suspenso o trabalho presencial de magistrados, servidores e colaboradores nas unidades judiciárias no âmbito da Justiça do Distrito Federal e Territórios, assegurada a manutenção dos serviços e atividades essenciais em regime prioritário e preferencial de teletrabalho, exigindo-se um servidor para o trabalho presencial, em sistema de rodízio. (Alterada pela Portaria Conjunta 37 de 24/03/2020)

§ 1º Além de suas atribuições ordinárias, o servidor escalado para as Diretorias dos Fóruns ficará responsável pela entrega, ao Ministério Público, de medidas urgentes que tramitam em meio físico.

§ 2º Caberá à chefia imediata estabelecer os critérios para a realização do teletrabalho e do trabalho presencial excepcional, comunicando à Secretaria de Recursos Humanos a relação dos servidores.

§ 3º O regime de trabalho dos estagiários será regulamentado em ato próprio.

§ 4º Compete exclusivamente aos servidores providenciarem a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados.

§ 5º As atividades em teletrabalho ficam limitadas ao uso dos sistemas eletrônicos oficiais do TJDFT.

§ 6º Os magistrados designados para o Núcleo de Audiência de Custódia – NAC exercerão sua competência na forma presencial.

Art. 2º Fica suspenso o trabalho presencial de magistrados, servidores e colaboradores nas unidades judiciárias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em que implantado, de forma integral, o sistema PJe, assegurada a manutenção dos serviços e atividades essenciais em regime prioritário e preferencial de teletrabalho. (Alterada pela Portaria Conjunta 43 de 31/03/2020)

§ 1º As unidades judiciárias para as quais houver distribuição de feitos em suporte físico deverão manter um servidor em trabalho presencial, adotado sistema de rodízio. (Alterada pela Portaria Conjunta 43 de 31/03/2020)

Art. 2º Fica suspenso o trabalho presencial de magistrados, servidores e colaboradores nas unidades judiciárias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assegurada a manutenção dos serviços e atividades essenciais em regime prioritário e preferencial de teletrabalho.

§ 1º As unidades judiciárias para as quais houver distribuição de feitos em suporte físico deverão manter um servidor para o trabalho presencial, em sistema de rodízio, facultada a adoção de regime de sobreaviso, caso em que o servidor ficará disponível para comparecer ao Fórum assim que contactado, a fim de dar andamento a eventuais medidas urgentes, durante o horário regular do expediente. (NR)


§ 2º As unidades judiciárias deverão prestar atendimento presencial, quando inviável o atendimento por meio eletrônico, mediante prévio agendamento a ser realizado por meio dos e-mails institucionais devidamente divulgados.

§ 3º Além de suas atribuições ordinárias, o servidor escalado para as Diretorias dos Fóruns ficará responsável pela entrega, ao Ministério Público, de medidas urgentes que tramitam em meio físico.

§ 4º Caberá à chefia imediata estabelecer os critérios para a realização do teletrabalho e do trabalho presencial excepcional, comunicando à Secretaria de Recursos Humanos a relação dos servidores, por meio do link teletrabalho.tjdft.jus.br.

§ 5º O regime de trabalho dos estagiários será regulamentado em ato próprio.

§ 6º Compete exclusivamente aos servidores providenciarem a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados.

§ 7º As atividades em teletrabalho ficam limitadas ao uso dos sistemas eletrônicos oficiais do TJDFT.

§ 8º Os magistrados designados para o Núcleo de Audiência de Custódia – NAC exercerão sua competência na forma presencial. (NR)

Art. 4º Os servidores em regime de teletrabalho deverão permanecer no Distrito Federal e poderão, no interesse da Administração, a qualquer momento, ser convocados para trabalho presencial.

Parágrafo único. Casos excepcionais de afastamentos do Distrito Federal, em dias úteis, deverão ser submetidos a prévia autorização da Administração.

Art. 5º Deverão ser excluídos da escala presencial todos os magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco dispostos no § 3º, do art. 2º, da Resolução CNJ 313/2020. (Alterada pela Portaria Conjunta 62 de 30/06/2021)

Art. 5º Não deverão ser incluídos na escala presencial os magistrados, servidores, estagiários, terceirizados e colaboradores identificados como de grupo de risco dispostos no § 3º do art. 2º da Resolução CNJ 313/2020, exceto aqueles imunizados contra a COVID-19, após trinta dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante;

Art. 6º Ficam suspensas as disposições normativas que restringem o percentual de servidores em teletrabalho, bem como as que estabelecem o acréscimo de produtividade (arts. 5º e 6º da Resolução 12 de 7 de agosto de 2015).

Parágrafo único. As situações relativas a servidores que executam atividades incompatíveis com o teletrabalho, bem como as vedações contidas no art. 6º da supracitada resolução, poderão ser relativizadas pelo superior hierárquico, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.

CAPÍTULO II
DO PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO


Art. 7º As unidades judiciárias de primeiro e segundo graus atuarão em regime de Plantão Extraordinário, funcionando regularmente no horário de expediente, visando assegurar a apreciação das seguintes matérias:

I – habeas corpus e mandado de segurança;

II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;

III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI – pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;

VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;

VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020;

IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e

X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019.

§ 1º O Plantão Extraordinário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantões anteriores, nem à sua reconsideração ou reexame.

§ 2º Nos processos envolvendo réus presos e adolescentes em conflito com a lei internados, aplica-se o disposto na Recomendação CNJ no 62, de 17 de março de 2020.

Art. 8º Ficam mantidas as regras do plantão judiciário ordinário, estabelecidas na Resolução CNJ no 71/2009, que devem ser aplicadas com as adaptações estabelecidas na presente Portaria Conjunta.

CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS, SESSÕES DE JULGAMENTO E PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 9º. Fica suspensa a realização de audiências no âmbito do primeiro grau de jurisdição, inclusive as de custódia.  (Alterada pela Portaria Conjunta 37 de 24/03/2020)

§ 1º Mantem-se a competência do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC para a apreciação dos autos de prisão em flagrante, devendo ser observados, no que couber, os fluxos e procedimentos previstos na Portaria Conjunta 70 de 17 de agosto de 2017, bem como as disposições do art. 8º da Recomendação 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Permanecem inalteradas as rotinas de audiências do NAIJUD, preferencialmente por meio de videoconferência.

Art. 9º Fica suspensa a realização de audiências no âmbito do primeiro grau de jurisdição, inclusive as de custódia e as de apresentação de adolescente em conflito com a lei.

§ 1º Mantém-se a competência do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC para a apreciação dos autos de prisão em flagrante, devendo ser observados, no que couberem, os fluxos e procedimentos previstos na Portaria Conjunta 70 de 17 de agosto de 2017, bem como as disposições do art. 8º da Recomendação 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Mantém-se a competência do Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei – NAIJUD para o recebimento e análise do auto de apreensão em flagrante, juízo de admissibilidade da representação eventualmente oferecida, bem como decidir sobre o pedido de internação provisória do adolescente, observando-se, no que couber, a Recomendação 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.(NR)"

Art. 10. Ficam suspensas, no âmbito do segundo grau de jurisdição, as sessões de julgamento presenciais em matéria judicial e administrativa, ressalvadas as sessões virtuais já designadas. (Alterada pela Portaria Conjunta 39 de 26/03/2020)

Art. 10. Ficam suspensas, no âmbito do segundo grau de jurisdição, as sessões de julgamento presenciais em matéria judicial e administrativa, podendo ser realizadas sessões virtuais para julgamento dos processos eletrônicos, observadas as disposições da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020 e, no que couber, as regras da Portaria GPR TJDFT nº 1029, de 16 de maio de 2018.

§ 1º Os Desembargadores Relatores decidirão monocraticamente, nas hipóteses previstas na lei processual vigente.


§ 2º Os julgamentos das demandas criminais que não dependem de pauta serão incluídos na primeira sessão virtual marcada para o colegiado, após comunicação dos advogados e das partes, realizada no prazo mínimo de 48 horas que anteceder o julgamento, podendo o advogado requerer sua exclusão da pauta, para julgamento na sessão presencial, até o término da sessão virtual.

§ 3º O disposto no presente artigo aplica-se às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Art. 11. Ficam suspensos os prazos processuais de todos os processos em andamento no primeiro e segundo graus da Justiça do Distrito Federal, independente do suporte de tramitação, se físico ou eletrônico, a contar da publicação da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020.

Parágrafo único. A suspensão dos prazos não obsta a prática de qualquer ato processual, especialmente aqueles necessários à preservação de direitos e de natureza urgente.

CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO E INGRESSO DE PESSOAS NAS DEPENDÊNCIAS DO TJDFT

Art. 12. A interação das partes e advogados com magistrados, servidores, terceirizados e colaboradores deverá ser realizado por meio dos telefones e e-mails das unidades judiciais e administrativas disponibilizados na página eletrônica do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones-old/lista-de-emails-das-varas-e-juizados), facultado à unidade disponibilizar meios de contato via ChatOnline ou audiovisual.

§ 1º Fica autorizada a prestação de informações processuais por telefone, suspenso o art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria, exceto quanto a processos em segredo de justiça.

§ 2º A entrega de memoriais ou qualquer outra peça processual dirigida a unidades judiciárias deverá ser realizada obrigatoriamente mediante os meios eletrônicos disponíveis.

§ 3º As unidades judiciárias e administrativas deverão verificar, de forma regular e frequente, a caixa de entrada do e-mail institucional de suas unidades, adotando as providências necessárias ao fiel desempenho da prestação jurisdicional e do atendimento administrativo pretendido.

Art. 13. O ingresso de pessoas nas dependências da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será restrito aos magistrados, servidores e colaboradores que não estiverem em regime de teletrabalho.

§ 1º Será franqueado acesso em caráter excepcional nos seguintes casos:

I – servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, para entrega de inquéritos policiais e medidas cautelares urgentes;

II – partes, advogados e interessados para entrega de petições judiciais ou administrativas de caráter urgente, se indisponíveis os meios eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal;

§ 2º Os casos excepcionais envolvendo prestação de serviço essencial e concessão de uso de espaços serão analisados pela Presidência.

Art. 14. As unidades que desenvolvem atividades de redução a termo deverão manter o atendimento ao público apenas nos casos de risco à vida e à saúde, quando será permitido acesso do jurisdicionado às instalações da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

CAPÍTULO V
DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS JUDICIAIS

Art. 15. A Presidência e a Corregedoria da Justiça fornecerão os meios necessários para o cumprimento dos mandados judiciais urgentes, em conformidade com as recomendações expedidas pela Secretaria de Saúde – SESA, em ato próprio.

Parágrafo único. O Corregedor da Justiça decidirá sobre os casos omissos, encaminhando ao Presidente as matérias de sua competência.

Art. 16. O cumprimento de mandados judiciais em hospitais, clínicas, casas de internação e outros estabelecimentos de saúde, bem como aquelas dirigidas a pessoas portadoras do COVID-19, deverá ser restrito aos casos de real necessidade e quando não cabível a utilização de outros meios para comunicação dos atos processuais.

Parágrafo único. A SESA deverá orientar o exercício das funções dos Oficiais de Justiça, de forma a minimizar os riscos de contágio, nos casos das diligências de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 17. As situações processuais referentes às varas de execuções penais serão tratadas em ato próprio, a ser expedido por cada juízo e submetido à Corregedoria da Justiça observada a Recomendação 62/2020 do CNJ.

Art. 18. Os gestores das unidades administrativas e judiciárias deverão observar as seguintes orientações para evitar a propagação do coronavírus:

I – evitar aglomerações de pessoas, sobretudo naqueles ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;

II – adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias;

III – na ocorrência de reuniões inadiáveis, que essas sejam realizadas em espaços que propiciem um distanciamento mínimo de 1 (um) metro pessoa a pessoa, conforme orientação da Organização Pan Americana da Saúde - OPAS.

Art. 19. Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I – Portaria Conjunta 23 de 12 de março de 2020;

II – Portaria Conjunta 25 de 13 de março de 2020;

III – Portaria Conjunta 29 de 16 de março de 2020;

IV – Portaria Conjunta 30 de 18 de março de 2020;

V – Portaria Conjunta 32 de 19 de março de 2020.

Art. 20. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua assinatura.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE  23/03/2020, EDIÇÃO N. 55. FlS. 6/9. DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/03/2020