Portaria Conjunta 34 de 23/03/2020

Dispõe sobre os procedimentos de perícia na área de saúde (avaliação e inspeção), no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios — TJDFT.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 34 DE 23 DE MARÇO DE 2020
 

Dispõe sobre os procedimentos de perícia na área de saúde (avaliação e inspeção), no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios — TJDFT. 

 

Alterada pela Portaria Conjunta 113 de 06/09/2023

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como em vista da proposição do grupo de trabalho instituído pela Portaria Conjunta 58 de 28 de maio de 2019 e do contido no Processo Administrativo 13210/2019,

RESOLVEM:

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos de perícia na área de saúde (avaliação e inspeção), no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As perícias e inspeções médicas no âmbito do TJDFT devem-se pautar pelos ditames de ética e sigilo médicos e obedecer, estritamente, às previsões legais e regulamentares, considerando, sobretudo, os princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade e da eficiência.

Art. 3º O sigilo médico é inerente às avaliações clínicas e documentos médicos de magistrados, servidores e dependentes.

§ 1º O sigilo não pode justificar a recusa de entrega ao paciente do histórico clínico, das atas e dos laudos que lhe digam respeito, bem como a seu procurador devidamente constituído com poderes específicos.

§ 2º Em se tratando de servidor falecido ou ausente, na forma da lei, o prontuário médico pode ser entregue ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, em linha reta ou colateral.

§ 3º A entrega de cópia de documento será feita ao próprio periciando ou ao seu representante legal, após solicitação em processo administrativo próprio, sendo, entretanto, facultado ao servidor requerer a simples juntada em procedimento prévio em curso.

§ 4º O sigilo previsto no caput não permite que os dados médicos deixem de ser apresentados pela SESA, sempre que solicitados pela Administração, desde que em autos devidamente classificados quanto ao nível de acesso, nos moldes da regulamentação interna.

§5º Os servidores que tiverem conhecimento do conteúdo dos autos mencionados no § 4º responderão civil, penal e administrativamente por eventual mau uso das informações.

Art. 4º A junta médica oficial será composta de número ímpar de profissionais, com, no mínimo, três médicos e/ou odontólogos, conforme o caso a ser avaliado.

§ 1º A equipe da junta médica oficial será renovada a cada 24 meses, admitida manutenção de até cinquenta por cento de seus membros por ocasião da renovação.

§ 2º Compete à Secretaria de Saúde — SESA encaminhar processo administrativo à Presidência, sempre no mês de agosto do segundo ano de cada biênio, propondo nova composição da junta médica oficial.

§ 3º Durante o trâmite do processo de renovação dos membros da junta médica oficial, as perícias e inspeções serão realizadas pelos membros que já estiverem em atuação.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE LICENÇA

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 5º A concessão de licença será precedida de análise de médico ou odontólogo da SESA, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. A perícia e a inspeção podem ser singulares ou por composição de junta médica oficial, a depender de período de afastamento, complexidade da análise médica ou odontológica ou justificativa técnica, lavrada em ato próprio.

Seção II

Da concessão de licença médica para tratamento da própria saúde

 
Art. 6º O atestado médico ou odontológico apresentado por magistrado ou servidor só terá validade, para fins funcionais, após registro e/ou homologação, conforme o caso, por profissional competente lotado na SESA.

§ 1º O atestado só será considerado para homologação pela junta médica oficial ou pelo perito singular se contiver as seguintes informações:

I — nome e sobrenome do paciente;

II — nome e sobrenome do responsável pela emissão do atestado;

III — número do registro no respectivo conselho regional do responsável;

IV — data da emissão do atestado;

V — número de dias de afastamento sugerido, que será contado a partir do dia do atendimento, independentemente do horário em que ocorreu a emissão do documento.

§ 2º A Codificação Internacional de Doenças — CID não é informação obrigatória, conforme regulamentação dos respectivos conselhos regionais e federais; contudo, sua ausência pode sujeitar o paciente a perícia médica oficial, independentemente do número de dias de afastamento.

§ 3º Se o paciente houver cumprido o expediente integral no dia da emissão do atestado, deve fazer constar essa informação no verso do documento, com assinatura do gestor imediato, medida que excluirá 1 (um) dia do período de afastamento.  (Alterado pela Portaria Conjunta 113 de 06/09/2023)

§ 3º Se o paciente houver cumprido o expediente integral no dia da emissão do atestado, deve fazer constar essa informação no processo SEI, ao passo que a COMED deverá confirmar com o gestor a veracidade do dado, medida que excluirá 1 (um) dia do período de afastamento. (NR)

§ 4º Os servidores deverão comunicar às chefias imediatas, via e-mail ou por outro meio escrito, o período de afastamento decorrente de atestados médicos ou odontológicos, que serão apresentados diretamente à Coordenadoria de Serviços Médicos - COMED, para homologação, nos termos dos arts. 7º, 8º, 9º e 12 desta Portaria. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 113 de 06/09/2023)

§ 5º Após os trâmites previstos nesta Portaria, a COMED comunicará aos gestores imediatos dos servidores, via e-mail, a homologação dos atestados, preservado o sigilo médico. (NR) (Acrescentado pela Portaria Conjunta 113 de 06/09/2023)

Art. 7º O atestado médico ou odontológico de até três dias segue rito de apreciação abreviado, devendo ser apresentado ao TJDFT em até três dias, contados do início do afastamento, nos seguintes moldes (Alterado pela Portaria Conjunta 113 de 06/09/2023)

Art. 7º O atestado médico ou odontológico de até quinze dias, computada para tais fins a totalidade de afastamentos de saúde dos últimos doze meses, segue rito de apreciação abreviado, devendo ser remetido à COMED, para homologação administrativa, após preenchimento de formulário próprio no SEI, em até três dias, contados do início do afastamento.

I — atestado de magistrado deve ser entregue à Subsecretaria de Serviços Médicos — SUMED;  (Revogado pela Portaria Conjunta 113 de 06/09/2023)

II — atestado de servidor deve ser entregue ao gestor imediato, que lançará, em até dois dias, a licença no sistema eletrônico de ponto e encaminhará o documento à SUMED para registro e arquivamento(Revogado pela Portaria Conjunta 113 de 06/09/2023)

§ 1º A SUMED informará imediatamente à Primeira Vice-Presidência a homologação de atestado médico ou odontológico de magistrado, para o fim do disposto no inciso IV do art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — RITJDFT.   (Alterado pela Portaria Conjunta 113 de 06/09/2023)

§ 1º A COMED informará imediatamente à Primeira Vice-Presidência a homologação de atestado médico ou odontológico de magistrado, para o fim do disposto no inciso IV do art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT.

§ 2º A qualquer momento, a SESA pode convocar magistrado ou servidor para esclarecimentos quanto ao atestado apresentado, sendo necessária, tão somente, a observância da pauta de audiências e de sessões, em caso de magistrado, e a prévia comunicação ao gestor, em caso de servidor.

§ 3º Se o prazo indicado no caputdeste artigo vencer em dia sem expediente, a apresentação do documento deve ocorrer até o primeiro dia útil subsequente.

§ 4º A apresentação intempestiva do atestado deve ser acompanhada de justificativa, que será objeto de exame pelo gestor imediato (Alterado pela Portaria Conjunta 113 de 06/09/2023)

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, restando dúvida técnica, o gestor pode encaminhar o atestado à SESA para exame pericial (Alterado pela Portaria Conjunta 113 de 06/09/2023)

§ 4º A apresentação intempestiva do atestado deve ser acompanhada de justificativa, que será objeto de exame pela COMED.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, restando dúvida técnica, a COMED pode realizar exame pericial. (NR)

§ 6º Da decisão de indeferimento da homologação do atestado cabe recurso administrativo, nos termos do RITJDFT.

§ 7º Em caso de não homologação do atestado, as faltas serão consideradas justificadas para todos os fins e devem ser compensadas na forma do inciso II do art. 44 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sob pena de perda da remuneração diária, proporcional às ausências.

Art. 8º O atestado médico ou odontológico para afastamento superior a três dias e inferior a sessenta dias deve ser entregue ao respectivo serviço médico ou odontológico no prazo de três dias, a contar do início do afastamento, e será homologado mediante perícia singular, obrigatoriamente na presença do paciente (Alterado pela Portaria Conjunta 113 de 06/09/2023)

Art. 8º O atestado médico ou odontológico para afastamento superior a quinze dias e inferior a sessenta dias, computada para tais fins a totalidade de afastamentos de saúde dos últimos doze meses, deve ser remetido, após preenchimento de formulário próprio no SEI, ao respectivo serviço médico ou odontológico no prazo de três dias, a contar do início do afastamento, e será homologado administrativamente, em caso de licença fornecida por médico ou dentista desta Corte, ou homologado mediante perícia singular, obrigatoriamente na presença do paciente, em caso de licença fornecida por médico ou dentista particular. (NR)

§ 1º Em regra, a perícia ocorre no ato da apresentação do documento, devendo o paciente aguardar por ordem de chegada.

§ 2º Em caso de impossibilidade de comparecimento do paciente para a perícia singular, o responsável pela análise do documento pode homologá-lo parcialmente, até que seja possível realizar o atendimento presencial.

§ 3º Pode haver solicitação de perícia em domicílio ou em hospital quando, no caso da impossibilidade aventada no § 2º deste artigo, o servidor não conseguir comparecer após trinta dias de afastamento.

§ 4º Considerando o trâmite administrativo cabível, em caso de atestado de magistrado, a SESA deve comunicar, imediatamente, à Primeira Vice-Presidência o recebimento do documento e o respectivo atendimento, consoante o § 1º do art. 7º desta Portaria.

§ 5º Ultrapassado o prazo referido no caput deste artigo para a entrega presencial do atestado, o paciente deve submeter justificativa, via processo administrativo, à Secretaria de Recursos Humanos — SERH.

§ 6º Aceita a justificativa apresentada nos moldes do § 5º deste artigo, o processo administrativo será remetido à SESA para a perícia singular cabível.

§  7º Da decisão de indeferimento da homologação do atestado cabe recurso administrativo, nos termos do RITJDFT.

§ 8ª Em caso de não homologação do atestado, as faltas serão consideradas justificadas para todos os fins e devem ser compensadas na forma do inciso II do art. 44 da Lei 8.112, de 1990, sob pena de perda da remuneração diária, proporcional às ausências.

§ 9º Constatada a situação descrita no § 8º deste artigo, o processo administrativo deve ser encaminhado à chefia imediata, para que se pronuncie quanto à possibilidade e à utilidade da compensação do período de afastamento não homologado pelo Serviço Médico — SERMED, abrindo-se, então, oportunidade para elaboração de cronograma de reposição e concordância do servidor com o procedimento de recomposição da jornada de trabalho, seguindo-se o encaminhamento ao Secretário de Recursos Humanos para homologação e registro do acordo nos assentamentos funcionais do interessado.

§ 10  Em caso de apresentação extemporânea de atestado sem a respectiva justificativa, a homologação só considerará os dias restantes, salvo confirmação pericial do adoecimento prévio.

Art. 9º O atestado médico para afastamento superior a sessenta dias deve ser apresentado, via processo administrativo, à SESA, no prazo de três dias, a contar do início do afastamento, e somente será homologado após análise da junta médica oficial, com emissão do respectivo laudo (Alterado pela Portaria Conjunta 113 de 06/09/2023)

Art. 9º O atestado médico para afastamento superior a sessenta dias, computada para tais fins a totalidade de afastamentos de saúde dos últimos doze meses, deve ser apresentado, via processo administrativo, à COMED, no prazo de três dias, a contar do início do afastamento, e somente será homologado após análise da junta médica oficial, com emissão do respectivo laudo. (NR)

§ 1º O periciando pode ser acompanhado de assistente pessoal, em caso de pessoa com deficiência, e, em qualquer caso, de assistente técnico, podendo, ainda, apresentar quesitos com antecedência de 72 horas da data da perícia.

§ 2º Nos casos em que entender necessário, a junta médica oficial pode solicitar análise multidisciplinar do periciando, em especial:

I – laudo psicológico;

II – laudo psiquiátrico; e

III – análise de especialista juramentado, desde que não haja profissional habilitado nos quadros de pessoal do TJDFT.

§ 3º Ao periciando será franqueado, após requerimento por escrito, o acesso ao laudo da junta médica oficial, à ata lavrada à época da perícia e ao respectivo histórico médico.

§ 4º Ultrapassado o prazo referido no caput deste artigo para a entrega presencial do atestado, o paciente deve submeter justificativa, via processo administrativo, à SERH.

§ 5º Aceita a justificativa apresentada nos moldes do § 4º deste artigo, o processo administrativo será remetido à SESA para a perícia cabível.

Art. 10. Aplica-se o procedimento mencionado no art. 9º desta Portaria ao paciente que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, independentemente do período do afastamento previsto no atestado.

Art. 11. Compete à SESA monitorar as licenças para tratamento da própria saúde, devendo:

I — comunicar à Primeira Vice-Presidência, para nomeação de junta médica oficial, a ocorrência de afastamento de magistrado para tratamento da própria saúde, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional — LOMAN e do RITJDFT;

II — convocar os magistrados e servidores que ultrapassarem o limite de quinze dias de afastamento, corridos ou interpolados, ao longo de um ano, para serem avaliados em perícia singular, e os que ultrapassarem sessenta dias de afastamento, corridos ou interpolados, para serem avaliados por junta médica oficial.

 

Seção III

Da concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família

 

Art. 12. A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no art. 83 da Lei 8.112, de 1990, deve observar o seguinte procedimento(Alterado pela Portaria Conjunta 113 de 06/09/2023)

Art. 12. A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no art. 83 da Lei 8.112, de 1990, deve observar os procedimentos previstos nos arts. 7º, 8º e 9º desta Portaria, conforme o período de afastamento, computada para tais fins a totalidade de afastamentos de saúde dos últimos doze meses. (NR)

I — licença de até três dias: entrega do atestado médico, conforme o procedimento descrito no art. 7º desta Portaria(Revogado pela Portaria Conjunta 113 de 06/09/2023)

II — licença de quatro até sessenta dias: avaliação ou inspeção por perito singular, obrigatoriamente na presença do paciente, salvo no caso de impossibilidade, quando será observado o disposto no § 2º do art. 8º desta Portaria ou demais exceções legais(Revogado pela Portaria Conjunta 113 de 06/09/2023)

III — licença superior a sessenta dias: inspeção por junta médica oficial, obrigatoriamente, na presença do paciente, salvo no caso de impossibilidade, quando será observado o disposto no § 2º do art. 8º desta Portaria ou demais exceções legais(Revogado pela Portaria Conjunta 113 de 06/09/2023)

§ 1º Aplica-se o procedimento descrito no art. 9º desta Portaria caso o requerente esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, independentemente do período de afastamento previsto no atestado.

§ 2º A perícia pode ser dispensada quando:

I — não houver afastamentos por motivo de doença em pessoa da família que acumulem quinze dias nos últimos doze meses, contados a partir da data do deferimento da primeira licença concedida; ou  (Revogado pela Portaria Conjunta 113 de 06/09/2023)

II — a pessoa da família residir fora do Distrito Federal, situação em que pode ser exigida perícia em órgão conveniado ou requerida documentação complementar.

Art. 13. Independentemente do tempo sugerido de afastamento, o atestado motivador do pedido de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família deve conter:

I — nome do servidor;

II — nome do familiar doente e sua idade;

III — diagnóstico da doença do familiar;

IV — período de afastamento sugerido;

V — assinatura e identificação do médico assistente, com número de registro no respectivo conselho;

VI — data da emissão do atestado, que será considerada o primeiro dia de afastamento, salvo disposição em contrário.

§ 1º A ausência das informações previstas nos incisos I a VI deste artigo acarreta o indeferimento do pedido de afastamento.

§ 2º A CID não é informação obrigatória, nos moldes da regulamentação dos respectivos conselhos regionais e federais; contudo, a sua ausência pode sujeitar o paciente à perícia médica oficial, independentemente do número de dias de afastamento.

§ 3º Se o servidor houver cumprido o expediente integral no dia da emissão do atestado, deve fazer constar essa informação no verso do documento, com assinatura do gestor imediato, medida que excluirá 1 (um) dia do período de afastamento.  (Alterado pela Portaria Conjunta 113 de 06/09/2023)

§ 3º Se o servidor houver cumprido o expediente integral no dia da emissão do atestado, deve fazer constar essa informação no SEI, ao passo que a COMED deverá confirmar com o gestor a veracidade do dado, medida que excluirá 1 (um) dia do período de afastamento. (NR)

§ 4º O servidor deve declarar, no ato da apresentação do atestado, que preenche os requisitos do § 1º do art. 83 da Lei 8.112, de 1990, informando que a assistência à pessoa da família é indispensável e que não pode ser prestada por outra pessoa ou em horário fora do expediente, tampouco que as faltas sejam compensadas.

Art. 14. O requerente deve iniciar o procedimento administrativo no prazo de três dias, contados do início do afastamento.

§ 1º Se o prazo indicado no caput deste artigo vencer em dia sem expediente, a apresentação do documento deve ocorrer até o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Aplica-se o procedimento mencionado nos §§ 5º e 6º do art. 8º desta Portaria ao caso de apresentação intempestiva de atestado médico ou odontológico, com previsão de afastamento superior a sessenta dias.

Art. 15. O grau de parentesco pode ser comprovado por documentação legalmente admissível ou pelos assentamentos funcionais do requerente.

Parágrafo único. Quanto ao dependente que viva a expensas do servidor, somente será deferida a licença caso essa condição conste dos assentamentos funcionais.

 

Seção IV

Da concessão de licença por acidente em serviço

 

Art. 16. A concessão de licença por acidente em serviço, nos termos da Lei 8.112, de 1990, será precedida de perícia médica por junta médica oficial.

Art. 17. Ao realizar a perícia médica, a junta médica oficial deve informar se a moléstia ou lesão é decorrente ou compatível com o acidente noticiado, bem como se houve redução da capacidade laboral ou incapacidade temporária do servidor para o exercício das atribuições do cargo.

Parágrafo único. Em caso de constatação da redução da capacidade laboral ou da incapacidade temporária, o laudo médico deve indicar a necessidade de concessão de licença para a recuperação do servidor, seu termo inicial e sua duração.

Art. 18. A licença por acidente em serviço pode ser a pedido do servidor, mediante abertura de processo administrativo próprio e encaminhamento de documentação nosológica necessária à formulação da decisão, ou de ofício.

§ 1º O servidor deve comunicar, imediatamente, ao respectivo gestor a ocorrência de acidente em serviço, indicando, sempre que possível, duas testemunhas.

§ 2º Sempre que tiver ciência da ocorrência de acidente em serviço, o gestor deve iniciar processo administrativo próprio, informando a Administração, em formulário específico, sobre possível realização da perícia cabível.

Art. 19. Nos termos do art. 214 da Lei 8.112, de 1990, a prova do acidente será feita no prazo de dez dias, salvo se as circunstâncias exigirem dilação de prazo.

Art. 20. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado pode ser tratado em instituição privada, à custa de recursos públicos, desde que haja recomendação expressa de junta médica oficial, devidamente consignada no laudo médico, constituindo-se tal medida em exceção que somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública local.

Parágrafo único. O atendimento emergencial em instituição privada de saúde, em caso de risco de morte ou de grave lesão, configura a necessidade de tratamento especializado exigido por lei, para custeio das despesas médicas, devendo tal situação ser ratificada pela junta médica oficial.

 

Seção V

Da concessão de licença à gestante (antecipação, aborto e natimorto)

 

Art. 21. A licença à gestante deve ser solicitada e concedida administrativamente, na forma e prazos previstos em regulamentação específica do TJDFT, quando tiver seu início na data do parto, comprovada por atestado médico ou por registro de nascimento, sem que seja necessária a avaliação médico-pericial.

Parágrafo único. Em se tratando de nascimento prematuro, a licença terá início conforme previsão legal por ocasião do nascimento.

Art. 22. No caso de natimorto, a servidora será submetida a exame médico-pericial depois de decorridos trinta dias do parto e, em sendo considerada apta, reassumirá o exercício das atribuições do cargo.

Art. 23. Independentemente do período constante de atestado do médico assistente, será concedida licença em virtude de aborto, nos termos da lei, por trinta dias, contados da data da ocorrência.

Parágrafo único. A licença prevista no caput deste artigo será concedida mediante comprovação documental, avaliada pelo SERMED, em processo administrativo iniciado pela paciente, no prazo de cinco dias da data da ocorrência.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM QUE HÁ ATUAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA

 

Seção I

Da Concessão de Horário Especial

 

Art 24. Será concedido horário especial, independentemente de compensação, a servidor com deficiência ou com restrição da capacidade laborativa temporária, ou que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente legal com deficiência, quando reconhecida a necessidade por junta médica oficial.

§ 1º A junta médica oficial, nos casos permitidos pela regulamentação própria, pode indicar, alternativamente à redução da jornada, a realização de teletrabalho, caso em que a SERH verificará o interesse do gestor imediato, bem como promoverá a devida instrução do respectivo processo administrativo.

§ 2º Não havendo interesse do gestor em firmar acordo de teletrabalho, ou até que os trâmites da medida sejam levados a termo, o servidor deve atuar com a redução de jornada definida pela junta médica oficial.

Art. 25. A junta médica oficial deve observar as definições normativas vigentes no país para caracterização da deficiência e da respectiva necessidade de redução de jornada, exarando laudo conclusivo e com o devido enquadramento legal.

Parágrafo único. A necessidade de concessão de horário especial ao servidor com deficiência será determinada por junta médica do TJDFT, com base nas restrições impostas ao exercício do cargo efetivo e na perspectiva de resguardar plenas condições de desempenho das atribuições funcionais.

Art. 26. O servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente legal com deficiência pode formular pedido de concessão de horário especial para ser avaliado pela junta médica oficial, que verificará a sua necessidade, nos termos da lei, observando-se, sempre que possível, os seguintes critérios:

I — se o servidor é o único responsável pelo auxílio à pessoa com deficiência; e

II — em caso de não ser o único responsável, se há redução de horário concedida ao co-cuidador e em qual medida.

§ 1º A solicitação de horário especial deve ser acompanhada de documentação nosológica que permita a análise do quadro clínico do periciando.

§ 2º As informações contidas nos incisos I e II do caput deste artigo devem ser prestadas pelo pleiteante, por meio de declaração devidamente assinada, e, conforme o caso, com a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar ou afastar a necessidade de concessão de redução a outro responsável.

§ 3º O laudo médico pericial deve consignar os seguintes elementos:

I — tipo de deficiência e enquadramento na legislação em vigor;

II — necessidade, ou não, de assistência do servidor ao periciando;

III — prazo para reavaliação do quadro clínico, quando cabível;

IV — carga horária a ser reduzida da jornada diária do servidor.

§ 4º A junta médica oficial pode realizar a avaliação da necessidade da redução da carga horária com apoio de equipe multidisciplinar.

Art. 27. Ao servidor com restrição da capacidade laborativa temporária será concedida redução de jornada até que sobrevenha melhora do quadro de saúde e desde que tal redução seja compatível com sua recuperação.

Parágrafo único. O servidor submetido à redução do horário laboral deve ser reavaliado a cada três meses, prazo que pode ser modificado pela junta médica oficial mediante laudo fundamentado.

Art. 28. A redução de horário laboral não pode ultrapassar trinta por cento da jornada do servidor

§ 1º Excepcionalmente, em caso de servidor com deficiência ou com restrição laboral temporária, a junta médica oficial pode ampliar o percentual de redução previsto no caput deste artigo, desde que justifique expressa e motivadamente o porquê de não se tratar de indicativo de readaptação ou aposentadoria.

§ 2º Em caso de indicativo de aposentadoria ou de readaptação, a junta médica oficial deve, de imediato, iniciar os trâmites administrativos cabíveis.

Art. 29. A concessão de horário especial a servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente legal com deficiência será reavaliada anualmente, salvo disposição contrária devidamente justificada em laudo pericial.

§ 1º O horário especial será mantido enquanto persistirem as alterações de funcionalidade que motivaram sua concessão.

§ 2º Em caso de servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente legal com deficiência, pode ser dispensada a perícia de revisão prevista no caput deste artigo, desde que, na avaliação inicial, a junta médica oficial se manifeste pela desnecessidade do retorno do periciando, bastando a apresentação de atestados anuais, emitidos por profissionais credenciados, juntados ao processo que deu origem ao benefício e encaminhados à SESA, confirmando a manutenção da causa que ensejou a redução da jornada.

§ 3º A critério da Administração, o servidor com horário especial pode ser convocado a qualquer momento, desde que com antecedência mínima de cinco dias, para verificação da permanência das condições que ensejaram a concessão.

§ 4º O servidor que não informar à Administração, de imediato, qualquer alteração no quadro que ocasionou a redução de horário se sujeita às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

 

Seção II

Da inspeção médica para fins de posse

 

Art. 30. Somente será investido em cargo efetivo ou em comissão no TJDFT aquele que, em prévia inspeção por médico perito, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, nos termos da Lei 8.112, de 1990.

§ 1º A perícia médica do TJDFT pode requisitar exames especializados e realizar avaliação médica presencial, inclusive perante junta médica oficial, sempre que julgar necessário para fundamentar a conclusão sobre aptidão física e mental do candidato.

§ 2º Após exame, laudo pericial será lavrado, devendo constar do documento, motivadamente, se o candidato está apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.

§ 3º As expensas dos exames prévios especializados e do deslocamento ficam a cargo do candidato.

Art. 31. O candidato com deficiência aprovado em concurso público deve ser submetido a avaliação da junta médica oficial, para ratificação da deficiência declarada no ato de inscrição no certame.

§ 1º Fica a cargo do candidato apresentar relatório médico e exames especializados que atestem a deficiência alegada no ato da inscrição.

§ 2º A junta médica oficial pode requisitar a presença de especialistas ou exames especializados que julgar necessários.

§ 3º Em havendo necessidade de redução de jornada laboral, a junta médica oficial deve incluir a informação em seu laudo, observados os requisitos e limites previstos nesta Portaria.

§ 4º Após inspeção médica oficial, o candidato com deficiência comprovada será avaliado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, com integrantes das diferentes unidades administrativas envolvidas, quanto à acessibilidade e à disponibilização de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva, considerada a natureza das atribuições e as tarefas a serem realizadas.

§ 5º A previsão contida no caput deste artigo deve constar expressamente em edital de ingresso nos quadros de pessoal do TJDFT.

 

Seção III

Da inspeção médica para fins de aproveitamento

 

 Art. 32. Nos termos da Lei 8.112, de 1990, o retorno do servidor em disponibilidade ocorrerá mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. O aproveitamento será precedido de laudo lavrado após inspeção médica oficial.

 

Seção IV

Da inspeção médica para fins de reversão

 

Art. 33. Ocorrerá a reversão quando não subsistirem os motivos que levaram à aposentadoria do servidor por incapacidade permanente para o trabalho ou no interesse da Administração, a pedido do servidor, nos termos da Lei 8.112, de 1990.

§ 1º A junta médica oficial subsidiará a Administração com laudo fundamentado, após inspeção médica oficial, nos termos da lei.

§ 2º A conclusão pericial deve definir a necessidade e o prazo de reavaliação, quando for o caso.

 

Seção V

Da inspeção médica para fins de readaptação

 

Art. 34. A readaptação do servidor, assim entendida como a investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações sofridas em sua capacidade física e mental, enquanto permanecer nessa condição, será precedida de inspeção médica oficial, nos termos da Lei.

§ 1º A junta médica oficial subsidiará a Administração com laudo fundamentado, após inspeção médica oficial, requerida de ofício ou a pedido do interessado, devendo informar se houve a constatação da redução da capacidade ou da incapacidade do servidor para as atribuições do seu cargo, apontando as atividades que podem e as que não podem ser realizadas devido à limitação sofrida.

§ 2º A junta médica oficial recomendará a readaptação, quando verificada a incapacidade do servidor para execução de, no mínimo, setenta por cento das atribuições do cargo em que se encontra investido, ou quando a incapacidade inviabilize a realização da atividade primordial do cargo e não seja o caso de aposentadoria por invalidez.

§ 3º A readaptação deve ser precedida de licença para tratamento da própria saúde ou por acidente em serviço, por até 24 meses, conforme recomendação da junta médica oficial.

 

Seção VI

Da inspeção médica para fins de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho

 

Art. 35. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, de ofício ou a requerimento do servidor, será precedida de licença para tratamento da própria saúde, por período não excedente a 24 meses, ininterruptos ou não, nos termos da Lei 8.112, de 1990, e decorrerá de incapacidade permanente para o trabalho, quando o servidor for insuscetível a readaptação.

§ 1º Para cálculo do período de afastamento, são consideradas, nos termos da Lei 8.112, de 1990, apenas as doenças ensejadoras da invalidez ou doenças correlacionadas.

§ 2º Independentemente do atingimento do limite de 24 meses, a Administração, a pedido do gestor imediato, da SERH ou de membro da Administração Superior, pode solicitar à junta médica oficial que realize a avaliação para verificar condições físicas e mentais do servidor.

Art. 36. O servidor será submetido à inspeção por junta médica oficial, que atestará em laudo motivado a incapacidade permanente para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de readaptação.

Art. 37. O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho deverá ser reavaliado a cada dois anos, para a verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, salvo se fixado prazo diverso no laudo pericial.

Art. 38. As atribuições da junta médica oficial se restringem ao exame nosológico do periciando e à indicação da necessidade de afastamento definitivo das atividades laborais por invalidez, com a descrição das causas incapacitantes.

Parágrafo único. O resultado da conclusão da perícia será informado pessoalmente ao servidor pela SESA, que deverá colher a respectiva ciência e, em caso de indicação de afastamento definitivo, orientar o periciado a comparecer à unidade competente, para obtenção de informações quanto aos efeitos jurídicos do ato e demais providências cabíveis.

 

Seção VII

Da inspeção médica para fins de isenção do imposto de renda


Art. 39. O servidor aposentado ou o pensionista que formular requerimento de isenção de imposto de renda em razão de acometimento de doença especificada em lei deve ser submetido a avaliação da junta médica oficial.

Parágrafo único. A solicitação a que se refere o caput deste artigo deve ser instruída com documentação nosológica necessária à avaliação médica.

Art. 40. O laudo pericial deve conter as informações mínimas exigidas pela regulamentação da Receita Federal do Brasil.

 

Seção VIII

Da inspeção médica para verificação de idade mental para fins de concessão de auxílio pré-escolar

 

Art. 41. A verificação da idade mental de dependente de servidor com mais de seis anos para manutenção de auxílio pré-escolar será realizada por junta médica oficial.

§ 1º O requerimento deve ser acompanhado de documentação nosológica, que subsidiará a avaliação médico-pericial.

§ 2º O laudo pericial, fundamentado e conclusivo, deve informar eventual necessidade de nova avaliação, indicando o prazo em que esta ocorrerá, ou dispensá-la motivadamente.

§ 3º A junta médica oficial pode solicitar exames complementares e multidisciplinares sempre que entender necessário para subsidiar a avaliação.

 

Seção IX

Da inspeção médica para fins de pensão por morte

 

Art. 42. Requerida a pensão por morte com fundamento no inciso IV, alíneas bc ou d, ou no inciso VI do art. 217 da Lei 8.112, de 1990, deve o interessado ser submetido a avaliação pela junta médica oficial, que atestará a invalidez ou a deficiência grave ou intelectual ou mental, conforme o caso, para percepção do benefício.

§ 1º A solicitação de pensão, de iniciativa do interessado, deve ser instruída com a documentação nosológica que permita a avaliação médico-pericial.

§ 2º Para o dependente inválido ou com deficiência grave, intelectual ou mental, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do instituidor, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

Art. 43. O laudo pericial deve ser fundamentado e conclusivo e indicar obrigatoriamente o prazo de reavaliação.

Art. 44. A cessação da invalidez ou da deficiência grave, intelectual ou mental, acarreta a perda da qualidade de beneficiário, podendo a Administração, a qualquer tempo, submeter o pensionista a nova avaliação.

Parágrafo único. O beneficiário que não informar à Administração, de imediato, qualquer alteração no quadro que ocasionou a concessão do benefício se sujeita às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

 

CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL E DA VERIFICAÇÃO DE LESÕES ORGÂNICAS E FUNCIONAIS

 

Seção I

Do incidente de sanidade mental

 

Art. 45. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental de servidor que responda a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, a autoridade instauradora pode determinar, a pedido do interessado ou de ofício, a realização de exame por junta médica oficial, nos termos da Lei 8.112, de 1990.

Parágrafo único. Ao menos um dos membros do corpo clínico da junta médica oficial deve ser médico-psiquiatra.

Art. 46. Será franqueado ao periciando e à comissão sindicante ou processante, com antecedência mínima de 72 horas da realização do exame, a apresentação de quesitos à junta médica oficial.

§ 1º A junta médica oficial deve responder aos quesitos formulados e pode, ainda, complementá-los com observações que entender necessárias ao esclarecimento do panorama do estado clínico mental do periciando.

§ 2º O periciando pode ser acompanhado de assistente pessoal, em caso de pessoa com deficiência, e, em qualquer caso, de assistente técnico.

Art. 47. O incidente de sanidade mental correrá em processo administrativo apartado e será apenso ao processo principal, não perdendo o caráter reservado naquilo que for cabível, mesmo após o encerramento das apurações.

 

Seção II

Da verificação de indícios de lesões orgânicas ou funcionais

 

Art. 48. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica, a pedido ou de ofício, após requerimento do gestor imediato ou da Administração.

§ 1º O requerimento do servidor para a realização da inspeção deve ser instruído com documentação nosológica, para subsidiar a avaliação médico-pericial.

§ 2º Sempre que a inspeção for realizada de ofício, deve haver nos autos indicação motivada dos indícios verificados pelo gestor imediato ou pela Administração.

§ 3º Os indícios de lesões a serem averiguados devem ser atuais, causando interferência de forma direta nas atividades laborais do servidor ou da unidade em que ele está lotado.

Art. 49. A verificação de indícios de lesões orgânicas ou funcionais deve ser realizada por junta médica oficial, que lavrará laudo pericial conclusivo e fundamentado.

Parágrafo único. O periciando pode ser acompanhado de assistente pessoal, em caso de pessoa com deficiência, e, em qualquer caso, de assistente técnico, podendo, ainda, apresentar quesitos com antecedência de 72 horas da data da perícia.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 50. Em caso de homologação de atestado médico do Primeiro Vice-Presidente, o ato deve ser submetido ao Segundo Vice-Presidente, nos termos do art. 57 do RITJDFT.

Art. 51. A licença médica de servidor lotado na SESA será homologada mediante apresentação de atestado a médico previamente designado pelo Secretário de Saúde ou por junta médica oficial, conforme o caso de análise por perícia singular ou coletiva, nos termos desta Portaria, em observância ao princípio da impessoalidade.

Art. 52. Sempre que entenderem necessário, os membros da Administração Superior ou os desembargadores relatores de recursos em processos administrativos podem determinar, motivadamente, a submissão de magistrado ou servidor a perícia médica, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 53. A avaliação biopsicossocial, quando cabível, será realizada por junta médica oficial com composição multidisciplinar, que deverá ser formada por médico e, preferencialmente, por psicólogo e assistente social.

§ 1º A avaliação biopsicossocial será aplicada aos servidores que ingressarem no TJDFT, bem como no início do processo de aposentadoria voluntária, especial ou por incapacidade permanente para o trabalho, por demanda da Administração.

§ 2º Cabe à SESA e ao Núcleo de Inclusão — NIC, conjuntamente, formular a política de reavaliação dos servidores, nos termos estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 54. Eventuais lacunas desta Portaria serão preenchidas pelo disposto no Manual de Perícia Médica Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, elaborado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou por documento que venha a suceder o mencionado documento.

§ 1º Os modelos de laudos periciais previstos no Manual de Perícia Médica Oficial em Saúde do Servidor Público Federal devem ser estritamente seguidos pela junta médica do TJDFT, sendo vedada a emissão de laudo sem a expressa fundamentação legal ou sem caráter conclusivo.

§ 2º Restando dúvida quanto à aplicação desta Portaria ou do Manual de Perícia Médica Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, a SESA pode formular questionamento à Presidência, que decidirá, podendo ouvir previamente a Consultoria Jurídica de Pessoal da Presidência — CJP.

Art. 55. As disposições desta Portaria se aplicam ao servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo com a Administração, no que couber.

Art. 56. O magistrado, servidor e dependente vinculados a este TJDFT devem observar, estritamente, as disposições desta Portaria por ocasião de pedido de licença, em específico no que concerne a prazos, documentos e comparecimento a inspeções e perícias.

Art. 57. Esta Portaria não esgota as atribuições do NPMI, que deve observar as disposições regulamentares que lhe digam respeito.

Art. 58. Esta Portaria Conjunta entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Art. 59. Ficam revogadas as Portarias Conjuntas 52 de 21 de dezembro de 2007 e 5 de 3 de março de 2009.

 

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Segunda Vice-Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE  26/03/2020, EDIÇÃO N. 58. FlS. 6/18. DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/03/2020