Portaria Conjunta 35 de 23/03/2020
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 35 DE 23 DE MARÇO DE 2020
Estabelece medidas preventivas temporárias para a redução dos riscos de contaminação por Coronavírus COVID19, nas áreas administrativas da Presidência, da Primeira Vice-Presidência e da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Revogada pela Portaria Conjunta 74 de 21/06/2022
O PRESIDENTE, a PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE e a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 0004259/2020,
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4o , I, II e III, da CF), tendo editado a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam a existência de transmissão comunitária em unidades da Federação, em que não se consegue identificar a trajetória de infecção pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconhecendo o estado de calamidade pública no Brasil para enfrentamento da Covid-19;
CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo Coronavírus – Covid-19 compreende idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;
CONSIDERANDO que a existência de critérios conflitantes quanto à suspensão do expediente forense gera insegurança jurídica e potenciais prejuízos à tutela de direitos fundamentais;
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar o funcionamento das unidades administrativas do Poder Judiciário do Distrito Federal, em face desse quadro excepcional e emergencial;
CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, ainda que suspenso o expediente forense, no período noturno, nos finais de semana e nos feriados, por meio de sistema de plantões judiciais;
RESOLVE:
Art. 1º Adotar medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. As medidas adotadas na presente Portaria Conjunta possuem caráter excepcional e aplicam-se até a data de 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogadas enquanto subsistir a situação que levou a sua edição.
CAPÍTULO I
DOS REGIMES DE TRABALHO
Art. 2º Fica suspenso o trabalho presencial de magistrados, servidores e colaboradores nas unidades administrativas no âmbito da Justiça do Distrito Federal e Territórios, assegurada a manutenção dos serviços e atividades essenciais em regime prioritário e preferencial de teletrabalho, de modo a prestar os seguintes serviços:
I – a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência;
II – a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;
III – o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial;
IV – a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde;
V - a gestão dos contratos terceirizados de manutenção predial, execução de obras e prestação de serviços.
§ 1º Deverá ser mantido no horário regular de funcionamento do tribunal, pelo menos um servidor para o trabalho presencial, em sistema de rodízio, indicado pelo gestor, nas seguintes unidades:
PRESIDÊNCIA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL - observar a Portaria GPR nº 579/2020, alterada pela Portaria GPR nº 592/2020
OUVIDORIA-GERAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
SECRETARIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
SECRETARIA DE RECURSOS MATERIAIS
SECRETARIA DE SAÚDE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PREDIAL
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS
COORDENADORIA-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
COORDENAÇÃO DE PROJETOS E GESTÃO DE CONTRATO DE OBRAS
§ 2º Caberá à chefia imediata estabelecer os critérios para a realização do teletrabalho e do trabalho presencial excepcional, comunicando à Secretaria de Recursos Humanos a relação dos servidores, por meio do link teletrabalho.tjdft.jus.br.
§ 3º Compete exclusivamente aos servidores e colaboradores providenciarem a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados.
§ 4º As atividades em teletrabalho ficam limitadas ao uso dos sistemas eletrônicos oficiais do TJDFT.
Art. 4º Os servidores em regime de teletrabalho deverão permanecer no Distrito Federal e poderão, no interesse da Administração, a qualquer momento, em dias úteis, ser convocados para trabalho presencial.
Parágrafo único. Casos excepcionais de afastamentos do Distrito Federal deverão ser submetidos a prévia autorização da Administração.
Art. 5º Deverão ser excluídos da escala presencial todos os magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio.
Art. 6º Ficam suspensas as disposições normativas que restringem o percentual de servidores em teletrabalho, bem como as que estabelecem o acréscimo de produtividade (arts. 5º e 6º da Resolução 12 de 7 de agosto de 2015).
Parágrafo único. As situações relativas a servidores que executam atividades incompatíveis com o teletrabalho, bem como as vedações contidas no art. 6º da supracitada resolução, poderão ser relativizadas pelo superior hierárquico, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.
CAPÍTULO II
DA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 7º Ficam suspensos os prazos processuais de todos os procedimentos administrativos em andamento, independente do suporte de tramitação, se físico ou eletrônico, a contar da publicação da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020.
Parágrafo único. A suspensão dos prazos não obsta a prática de qualquer ato processual, especialmente aqueles necessários à preservação de direitos e de natureza urgente.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO DE PESSOAS NAS DEPENDÊNCIAS DO TJDFT
Art. 8º A interação das partes e advogados com magistrados, servidores, terceirizados e colaboradores deverá ser realizado por meio dos telefones e e-mails das unidades administrativas disponibilizados na página eletrônica do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br), facultado informar/realizar o contato via Chat Online ou audiovisual.
§ 1º Fica autorizada a prestação de informações processuais por telefone, exceto quanto aos processos sigilosos.
§ 2º As unidades administrativas deverão verificar, de forma regular e frequente, a caixa de entrada do e-mail institucional de suas unidades, adotando as providências necessárias ao fiel desempenho do atendimento administrativo pretendido.
Art. 9º O ingresso de pessoas nas dependências administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será restrito aos magistrados, servidores e colaboradores que não estiverem em regime de teletrabalho.
§ 1º Será franqueado acesso em caráter excepcional às partes, advogados e interessados para entrega de petições ou requerimento administrativo de caráter urgente, se indisponíveis os meios eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal.
§ 2º Os casos excepcionais envolvendo prestação de serviço essencial e permissão de uso de espaços serão analisados pela Presidência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10. Os gestores das unidades administrativas deverão observar as seguintes orientações para evitar a propagação do coronavírus:
I – evitar aglomerações de pessoas, sobretudo naqueles ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;
II – adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias;
III – na ocorrência de reuniões inadiáveis, que essas sejam realizadas em espaços que propiciem um distanciamento mínimo de 1 (um) metro pessoa a pessoa, conforme orientação da Organização Pan Americana da Saúde - OPAS.
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua assinatura.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente
Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente
Desembargadora ANA MARIA AMARANTE BRITO
Segunda Vice-Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 25/03/2020, EDIÇÃO N. 57. FlS. 6/8. DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/03/2020