Portaria Conjunta 37 de 24/03/2020

Altera dispositivos da Portaria Conjunta 33 de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas preventivas para a redução de riscos de contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 37 DE 24 DE MARÇO DE 2020

Altera dispositivos da Portaria Conjunta 33 de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas preventivas para a redução de riscos de contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19

 

Revogada pela Portaria Conjunta 74 de 21/06/2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do disposto nos Processos Administrativos 0004259/20200004630/2020 e 0004615/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar dispositivos da Portaria Conjunta nº 33 de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas preventivas para a redução de riscos de contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19.


Art. 2º O artigo 2º da Portaria Conjunta nº 33/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica suspenso o trabalho presencial de magistrados, servidores e colaboradores nas unidades judiciárias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em que implantado, de forma integral, o sistema PJe, assegurada a manutenção dos serviços e atividades essenciais em regime prioritário e preferencial de teletrabalho.

§ 1º As unidades judiciárias para as quais houver distribuição de feitos em suporte físico deverão manter um servidor em trabalho presencial, adotado sistema de rodízio.

§ 2º As unidades judiciárias deverão prestar atendimento presencial, quando inviável o atendimento por meio eletrônico, mediante prévio agendamento a ser realizado por meio dos e-mails institucionais devidamente divulgados.

§ 3º Além de suas atribuições ordinárias, o servidor escalado para as Diretorias dos Fóruns ficará responsável pela entrega, ao Ministério Público, de medidas urgentes que tramitam em meio físico.

§ 4º Caberá à chefia imediata estabelecer os critérios para a realização do teletrabalho e do trabalho presencial excepcional, comunicando à Secretaria de Recursos Humanos a relação dos servidores, por meio do link teletrabalho.tjdft.jus.br.

§ 5º O regime de trabalho dos estagiários será regulamentado em ato próprio.

§ 6º Compete exclusivamente aos servidores providenciarem a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados.

§ 7º As atividades em teletrabalho ficam limitadas ao uso dos sistemas eletrônicos oficiais do TJDFT.

§ 8º Os magistrados designados para o Núcleo de Audiência de Custódia – NAC exercerão sua competência na forma presencial. (NR)"

Art. 3º O artigo 9º da Portaria Conjunta nº 33/2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 9º Fica suspensa a realização de audiências no âmbito do primeiro grau de jurisdição, inclusive as de custódia e as de apresentação de adolescente em conflito com a lei.

§ 1º Mantém-se a competência do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC para a apreciação dos autos de prisão em flagrante, devendo ser observados, no que couberem, os fluxos e procedimentos previstos na Portaria Conjunta 70 de 17 de agosto de 2017, bem como as disposições do art. 8º da Recomendação 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Mantém-se a competência do Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei – NAIJUD para o recebimento e análise do auto de apreensão em flagrante, juízo de admissibilidade da representação eventualmente oferecida, bem como decidir sobre o pedido de internação provisória do adolescente, observando-se, no que couber, a Recomendação 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.(NR)"

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua assinatura.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 25/03/2020, EDIÇÃO N. 57. FlS. 5. DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/03/2020