Portaria Conjunta 4 de 14/01/2020
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 4 DE 14 DE JANEIRO DE 2020
Altera a Portaria Conjunta 24 de 20 de fevereiro de 2019 - a qual determina a conversão do suporte dos processos judiciais físicos em trâmite no TJDFT para o meio digital - por meio do acréscimo a ela da Seção III-B, Da Verificação da Conformidade e da Certificação dos Processos em Aguardo de Decisão dos Tribunais Superiores.
O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, e o contido no Processo Administrativo SEI 0000416/2020,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar a Portaria Conjunta 24 de 2019, incluindo nela a Seção III-B, composta dos artigos 15-F, 15-G, 15-H, 15-I e 15- J, cuja redação é a seguinte:
Seção III-B Da Verificação da Conformidade e da Certificação dos Processos em Aguardo de Decisão dos Tribunais Superiores
Art. 15-F. A Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC será responsável pela inserção no Sistema PJe dos arquivos digitais relativos aos processos físicos, arquivados provisoriamente, que aguardam decisão dos tribunais superiores.
§ 1º Os arquivos digitais deverão ser inseridos no Sistema em PDF único extraído do sítio dos referidos tribunais.
§ 2º Excluem-se do previsto neste artigo, no que couber, os documentos e os processos indicados nos parágrafos 1º e 2º do art. 7º e nos parágrafos 1º e 2º do art. 7º-A desta Portaria.
Art. 15-G. Finda a distribuição dos processos no PJe, a SUREC providenciará a intimação das partes e dos advogados nos termos da lei, para que verifiquem a conformidade daqueles com os respectivos processos físicos.
Parágrafo único. Os processos eletrônicos ficarão sob responsabilidade da SUREC até decisão de baixa.
Art. 15-H. As partes poderão suscitar eventual desconformidade do arquivo digital com a correspondente peça física no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação.
§ 1º Suscitada a desconformidade prevista no caput, os autos serão conclusos à unidade judicial para que decida sobre ela.
§ 2º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício digitalizar novamente a peça física e inserir o respectivo arquivo digital no processo eletrônico.
Art. 15-I. Encerrada a verificação dos arquivos digitais, a SUREC emitirá certidão da conformidade entre os processos físico e eletrônico.
Art. 15-J. Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade entre os processos físico e eletrônico, as partes serão
intimadas para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo físico.
§ 1º O Núcleo de Atendimento dos Arquivos - NUARQ ficará responsável pela guarda dos processos físicos durante o prazo de retirada das referidas peças.
§ 2º As partes deverão solicitar ao NUARQ, via e-mail , para retirada das peças.
§ 3º Retiradas as peças, o NUARQ encaminhará o processo físico ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística -
NUTARQ, que o remeterá à cooperativa de reciclagem para fragmentação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRAPresidente
Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Segunda Vice-Presidente
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 16/01/2020, EDIÇÃO N. 11, FlS. 6/7. DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/01/2020