Portaria Conjunta 52 de 08/05/2020

Regulamenta a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência no primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o período de regime diferenciado de trabalho.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 52 DE 08 DE MAIO DE 2020

Regulamenta a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência no primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o período de regime diferenciado de trabalho.

Alterada pela Portaria Conjunta 102 de 13/10/2021

Alterada pela Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , a PRIMEIRA-VICE PRESIDENTE, a SEGUNDA VICE-PRESIDENTE e a CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil e nos artigos 185, §2º; 217 e 222, §3º, do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO as disposições contidas nas Leis nº 12.153/2009 e 13.994/2020;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 105, de 6 de abril de 2010;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 121, de 5 de outubro de 2010,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 318, de 07 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta TJDFT nº 23, de 23 de julho de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento da CG/TJDFT nº 12, de 17 de agosto de 2017,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria GPR/TJDFT nº 16 de maio de 2018;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta TJDFT nº 50, de 29 de abril de 2020, e

CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo SEI TJDFT nº 6510/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência no primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o período de regime diferenciado de trabalho.

Disposições gerais

Art. 2º As audiências em primeiro grau de jurisdição e as sessões de julgamento colegiadas, ordinárias ou extraordinárias, das turmas recursais e do segundo grau de jurisdição, poderão ser realizadas presencialmente por videoconferência.

1º As audiências e sessões de julgamento presenciais por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos e sessões presenciais, assegurada a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais.

§2º Os procedimentos das audiências e sessões de julgamento presenciais por videoconferência, observadas as condicionantes técnicoinformáticas, serão idênticos aos das sessões presenciais, observando-se o disposto na legislação processual, especialmente quanto aos seguintes aspectos:

I - intimação de partes, testemunhas, Advogados, Procuradores do Distrito Federal, Defensores Públicos e membros do Ministério Público;

II - publicação e comunicação de atos processuais;

III - elaboração de certidões e atas das sessões de julgamento;

IV - publicação de acórdãos; e

V - movimentação processual.

§3º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.

§4º Se, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que será posteriormente destruído.

Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação.

§1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação.

§2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma:

I - declaração do nome, estado civil e profissão;

II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).

§3º Da audiência ou sessão de julgamento será lavrada ata no PJe, devendo ser registrados os incidentes, destacando-se o horário do início e término do ato, os depoimentos colhidos, manifestação dos Magistrados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados e partes, sendo assinada digitalmente pelo Magistrado que presidir o ato.

Art. 4º As audiências e sessões presenciais por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, e a gravação audiovisual do conteúdo da videoconferência será armazenada no sistema do PJe do Tribunal ou no sistema denominado PJe Mídias. (Alterada pela Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021)

Art. 4º As audiências e sessões presenciais por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, e a gravação audiovisual do conteúdo da videoconferência será armazenada no sistema do PJe do Tribunal ou no sistema denominado PJe Mídias.

§1º A Coordenadoria-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI/TJDFT providenciará a adequação dos sistemas informatizados do Tribunal para a utilização pelos Magistrados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes, testemunhas e servidores.

§2º A Coordenadoria-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI/TJDFT manterá equipe de suporte às audiências e sessões de julgamento por videoconferência, com a finalidade de garantir a estabilidade da ferramenta de comunicação utilizada e de prestar auxílio técnico a Magistrados e servidores.

§3º As audiências e sessões de julgamento serão públicas a qualquer expectador, mediante cadastro prévio, com exceção dos processos que tramitam em segredo de justiça, mas todas serão gravadas e armazenadas em meio eletrônico disponibilizado pelo Tribunal.

§4º O Tribunal disponibilizará, na Central de Serviços do TJDFT, manuais de instrução para utilização da plataforma para Atos Processuais Cisco Webex, bem como orientações para a instalação e utilização do aplicativo de acesso.  (Alterada pela Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021)

§ 4º O Tribunal disponibilizará, na Central de Serviços do TJDFT, manuais de instrução para utilização da plataforma de
videoconferência oferecida pelo TJDFT, bem como orientações para a instalação e utilização do aplicativo de acesso. (NR)

Art. 5º A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para Atos Processuais Cisco Webex é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas. (Alterada pela Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021)

Art. 5º A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas. (NR)

Art. 6º O acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta, durante a audiência ou sessão de julgamento, é de responsabilidade dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados e partes.

§1º A apresentação de memoriais por membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico no PJe.

§2º Eventual atendimento, por Magistrado, de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados far-se-á por videoconferência, mediante agendamento, por e-mail, nos gabinetes ou na secretaria dos órgãos judicantes.

Art. 7º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência permanece a regra do uso de toga pelos Magistrados, bem como de beca para os membros do Ministério Público, sendo facultado o uso pelos Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados.

Art. 8º O Magistrado que presidir a audiência ou a sessão de julgamento exercerá o poder de polícia, podendo determinar a retirada da sala virtual de quem se portar de modo inconveniente, bem como cassar a palavra de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados e partes que se comportarem de maneira desrespeitosa ou inadequada, na forma da legislação de regência.

§1º Caberá ao Magistrado que presidir o ato a gestão das audiências e sessões de julgamento nas salas virtuais, sendo de sua atribuição:

I - autorizar o ingresso, na sala virtual onde será realizada a audiência ou sessão de julgamento, dos Magistrados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes, testemunhas e servidores necessários à realização do ato processual;

II - coordenar a participação de Magistrados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas na audiência ou sessão de julgamento, incluindo-os ou excluindo-os da sala virtual conforme a necessidade para a participação e acompanhamento do ato processual; e

III - gerenciar o funcionamento do microfone de Magistrados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.

§2º As atribuições descritas no parágrafo anterior poderão ser delegadas aos servidores lotados na serventia do órgão judicante.

Art. 9º No horário designado para o início da audiência ou sessão de julgamento, o servidor responsável do órgão judicante confirmará a conexão dos Magistrados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas na plataforma de videoconferência.

§1º Confirmada a regularidade da conexão, observando-se os procedimentos legais e regimentais aplicáveis às audiências e sessões de julgamento, o servidor responsável informará a circunstância ao Magistrado presidente do ato judicial, que declarará aberta a audiência ou sessão de julgamento.

§2º Em caso de absoluta impossibilidade técnica, o servidor responsável informará a circunstância ao Magistrado presidente do ato judicial, que, por decisão fundamentada, declarará adiada a audiência ou sessão de julgamento.

§3º Da audiência ou sessão de julgamento será lavrada ata no PJe, devendo ser registrados os incidentes, destacando-se o horário do início e término do ato, os depoimentos colhidos, manifestação dos Magistrados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados e partes, sendo assinada digitalmente pelo Magistrado que presidir o ato.

Das audiências de conciliação, transação penal, suspensão condicional do processo, mediação e das sessões restaurativas

Art. 10 As audiências de conciliação, transação penal, suspensão condicional do processo, mediação e sessões restaurativas, presididas pelos Magistrados ou coordenadas pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs ou pelos Centros Judiciários de Justiça Restaurativa - CEJURES, poderão ser realizadas por meio de videoconferência.

§1º É dispensável a anexação aos autos do registro audiovisual das audiências mencionadas no caput deste artigo, sendo suficiente a lavratura de ata com seus incidentes.

§2º É facultada a utilização de outra ferramenta audiovisual que possibilite a realização das audiências mencionadas no caput deste artigo, a critério da Secretaria de Informática do Tribunal.

Da audiência de instrução e julgamento em primeiro grau de jurisdição

Art. 11 As audiências de instrução e julgamento por videoconferência no primeiro grau de jurisdição serão realizadas exclusivamente por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Cisco Webex. (Alterada pela Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021)

Art. 11. As audiências de instrução e julgamento por videoconferência no primeiro grau de jurisdição serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT. (NR)

§1º As partes e as testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência. (Alterada pela Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021)

§ 1º As sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT. (NR)

§2º No caso de iminente risco de perecimento de direito ou em se tratando de réu preso, é facultado ao juízo, em caráter excepcional, diante da impossibilidade das partes ou das testemunhas de participar da audiência presencial por videoconferência fora das dependências do Tribunal, disponibilizar o acesso das partes e das testemunhas a equipamentos de informática eventualmente existentes na serventia para a realização do ato processual por videoconferência.

§3º Na hipótese do parágrafo anterior, devem ser respeitados o distanciamento físico e a utilização de máscaras faciais e deve ser evitada a aglomeração de pessoas, na forma indicada pelas autoridades sanitárias.

Das sessões de julgamento nas turmas recursais e em segundo grau de jurisdição

Art. 12 Os processos retirados da pauta virtual do PJe para inclusão em pauta presencial, seja por pedido das partes ou por destaque do Magistrado, serão incluídos imediatamente na pauta de julgamento presencial por videoconferência.

§1º As sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Cisco Webex. (Alterada pela Portaria Conjunta 102 de 13/10/2021)

§ 1º As sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT. (NR)

§2º O relatório e os votos inseridos no ambiente virtual serão disponibilizados no PJe durante a sessão de julgamento presencial por videoconferência.

§3º Na hipótese de sustentação oral em sessões presenciais por videoconferência, a inscrição, mediante peticionamento nos autos eletrônicos (PJe) ou mediante envio de e-mail à secretaria do órgão judicante (autos físicos), deverá ser realizada desde a publicação da pauta até 48 (quarenta e oito) horas antes da abertura da sessão no qual o processo está pautado.

§4º O requerente da sustentação oral deverá estar on-line em até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer até ser autorizado a participar da videoconferência e realizar a sustentação oral.

§5º Se, no momento da sustentação oral, o requerente não estiver on-line, o julgamento prosseguirá, preclusa a oportunidade de sustentação oral.

§6º Após o imediato julgamento, o Defensor Público, o Procurador do Distrito Federal ou Advogado, que não participar de ato subsequente, deixará a sala virtual, podendo a secretaria do órgão, por ordem do presidente da sessão, promover a desconexão.

§7º Aos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados é assegurada a possibilidade de suscitar questão de ordem ou esclarecer matéria de fato.

§8º Eventuais pedidos de vista formulados por Magistrados durante a sessão de julgamento por videoconferência implicarão na retirada do processo de pauta para a inclusão em sessão subsequente, dispensada nova intimação das partes, dos Advogados, dos Defensores Públicos, dos Procuradores do Distrito Federal e dos membros do Ministério Público.

§ 9º Os pedidos de inscrição para sustentação oral efetuados fora do prazo especificado no § 3º deste artigo terão a intempestividade certificada nos autos pela secretaria do órgão colegiado, dispensada a conclusão ao relator. (NR) (Acrescentado pela Portaria Conjunta 102 de 13/10/2021)

Art. 13 Os membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados e partes serão intimados pelo PJe da inclusão em pauta da sessão de julgamento presencial por videoconferência.

Das disposições finais

Art. 14 As audiências e sessões de julgamento pela plataforma de videoconferência, regulamentados nesta portaria conjunta, serão implantados com os recursos tecnológicos e logísticos existentes, em caráter experimental. (Alterada pela Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021)

Art. 14. As audiências e sessões de julgamento pela plataforma de videoconferência, regulamentadas nesta portaria conjunta, serão implantadas com os recursos tecnológicos e logísticos existentes. (NR)

Parágrafo único. As audiências e julgamentos realizados no primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, durante o período de regime diferenciado de trabalho, antes da publicação da presente portaria conjunta, em outras plataformas, são válidas nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 15 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 11/05/2020, EDIÇÃO N. 85. FLS. 6-9. DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/05/2020