Portaria Conjunta 68 de 09/06/2020

Institui e regulamenta a seleção de oficial de justiça-avaliador para atender a requisições do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF, relativas ao cumprimento de mandados judiciais durante ano eleitoral.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 68 DE 09 DE JUNHO DE 2020

Institui e regulamenta a seleção de oficial de justiça-avaliador para atender a requisições do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF, relativas ao cumprimento de mandados judiciais durante ano eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e a CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais; em virtude do previsto no art. 93, inciso II, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; nos arts. 2º e 3º da Lei 6.999, de 7 de junho de 1982; no Decreto 9.144, de 22 de agosto de 2017; na Resolução TSE 23.523, de 27 de junho de 2017; na Resolução Tribunal Pleno 17, de 1º de setembro de 2010 e do disposto no Processo SEI 10251/2019,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir e regulamentar a seleção de oficial de justiça-avaliador para atender a requisições do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF, relativas ao cumprimento de mandados judiciais durante ano eleitoral.

Art. 2º A seleção será conduzida pela Coordenadoria de Administração de Mandados – COAMA, no processo SEI aberto para tratar da requisição do TRE/DF.

Art. 3º A COAMA enviará correspondência eletrônica a todos os oficiais de justiça-avaliadores, informando da abertura da seleção e do prazo de 3 (três) dias úteis para a solicitação de inscrição.

§ 1º À correspondência eletrônica será anexada cópia desta Portaria, para fins de ciência.

§ 2º A solicitação de inscrição deverá ser encaminhada à COAMA, mediante o envio de correspondência do correio eletrônico institucional do interessado para o endereço coama@tjdft.jus.br, com declaração de ciência dos termos da presente Portaria.

§ 3º Findo o prazo de inscrição, a COAMA incluirá a lista de solicitações de inscrição recebidas no processo SEI para análise em conjunto com a SERH, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 4º A COAMA informará se os interessados estão:

I – com excesso de prazo no cumprimento de mandados judiciais registrado nos sistemas informatizados;

II – localizados em setor de cumprimento de mandados que esteja recebendo auxílio do Setor de Apoio ou de oficial de justiça-avaliador movimentado por necessidade de serviço.

Art. 5º A SERH informará se os interessados estão:

I – em estágio probatório;

II – com férias ou outros afastamentos marcados para o período de transferência de exercício;

III – desempenhando função comissionada ou cargo em comissão;

IV – cedidos a outro órgão ou entidade pública;

V – afastados por motivo de saúde;

VI – com restrição laboral;

VII – afastados provisoriamente, na forma do art. 147 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VIII – cumprindo alguma penalidade administrativa do art. 127 da Lei 8.112, de 1990, exceto a advertência.

§ 1º A SERH não deverá especificar as causas e as circunstâncias de incidência nas situações previstas nos incisos deste artigo, mas apenas informar a sua ocorrência.

§ 2º A SERH listará os interessados em ordem crescente de vezes em que já tiveram o exercício transferido para o TRE/DF.

§ 3º Os interessados cujos exercícios tiverem sido transferidos para o TRE/DF pelo mesmo número de vezes serão listados em ordem de antiguidade pela SERH, segundo os critérios da Portaria GC 98 de 26 de junho de 2015 e da Portaria GC 131 de 20 de agosto de 2015.

Art. 6º A COAMA decidirá, fundamentadamente, sobre as solicitações de inscrição, em até 2 (dois) dias úteis.

§ 1º Será indeferida a inscrição do interessado que incidir em qualquer dos incisos dos arts. 4º e 5º desta Portaria.

§ 2º As inscrições deferidas serão classificadas de acordo com as informações prestadas pela SERH em atendimento aos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Portaria.

Parágrafo único. A COAMA enviará, por correspondência eletrônica, cópia da decisão aos interessados.

Art. 7º No prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da divulgação da decisão, o interessado poderá interpor recurso fundamentado dirigido à COAMA, mediante a abertura de processo SEI.

Parágrafo único. A COAMA relacionará o processo do recurso àquele no qual tramita a requisição do TRE/DF.

Art. 8º A COAMA poderá reconsiderar a decisão em até em até 3 (três) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, encaminhar o processo SEI, devidamente instruído, ao Corregedor, a quem caberá decidir o recurso em até em até 3 (três) dias úteis.

§ 1º A SERH poderá ser consultada, pela COAMA ou pelo Corregedor, devendo se manifestar em até 3 (três) dias úteis, período durante o qual ficam suspensos os prazos do caput.

§ 2º O recorrente terá ciência da decisão no processo SEI em que tramita o recurso.

§ 3º A decisão que alterar a classificação será comunicada a todos os inscritos pela COAMA, por correspondência eletrônica.

Art. 9º Findo o prazo do art. 8º sem impugnação ou decidido eventual recurso, a COAMA homologará a classificação dos inscritos, com a indicação dos respectivos setores em que atuam, para submissão ao Corregedor.

§ 1º Caso haja dois ou mais inscritos localizados no mesmo setor de cumprimento de mandados, a COAMA desconsiderará o mais moderno, que somente poderá ser designado na hipótese do artigo 11 desta Portaria, a critério do Corregedor.

§ 2º A COAMA submeterá a lista de classificação homologada ao Corregedor e a divulgará a todos os interessados, por correspondência eletrônica.

§ 3º Após a homologação da classificação, não cabe recurso nem desistência.

Art. 10. O Corregedor encaminhará a lista homologada ao Presidente para designação dos oficiais de justiça-avaliadores que terão seu exercício transferido para o TRE/DF, na ordem indicada, conforme o número de servidores requisitados.

Art. 11. Eventual necessidade de substituição de oficiais de justiça-avaliadores, antes do início ou ao longo do exercício no TRE/DF, observará a lista de classificação homologada.

Art. 12. Se o número de servidores requisitados pelo TRE/DF for maior que o de classificados, o Corregedor indicará oficiais de justiça-avaliadores para preencher as vagas remanescentes, os quais não poderão estar incursos nos incisos dos arts. 4º e 5º desta Portaria, ouvidas a COAMA e a SERH, respectivamente.

Parágrafo único. A indicação recairá sobre os oficiais de justiça-avaliadores mais modernos, segundo os critérios da Portaria GC 98, de 2015, e da Portaria GC 131, de 2015, com precedência daqueles cujos exercícios tiverem sido transferidos para o TRE/DF pelo menor número de vezes.

Art. 13. Encerrado o período da requisição, o oficial de justiça-avaliador retornará para o setor de cumprimento de mandados de origem.

Art. 14. O envio de correspondência pela COAMA será realizado exclusivamente por meio do correio eletrônico do SEI, nos autos do processo da requisição ou do recurso.

Art. 15. O processo SEI no qual tramita a requisição deverá ser mantido aberto na COAMA, para acompanhamento e eventuais providências, até que se efetive a designação dos oficiais de justiça-avaliadores que terão seu exercício transferido para o TRE/DF.

Art. 16. Os casos não previstos neste ato normativo serão submetidos à deliberação do Corregedor.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 17/06/2020, EDIÇÃO N. 111, FLS. 5-7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2020