Portaria Conjunta 69 de 12/06/2020

Regulamenta o procedimento nas sessões realizadas por videoconferência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para a formação de lista tríplice de membro titular da classe jurista para compor o colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 69 DE 12 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta o procedimento nas sessões realizadas por videoconferência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para a formação de lista tríplice de membro titular da classe jurista para compor o colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Alterado pelo Portaria Conjunta 70 de 15/06/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, a PRIMEIRA-VICE PRESIDENTE, a SEGUNDA VICE PRESIDENTE e a CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de eleição eletrônica nas sessões por videoconferência, ad referendum do Tribunal Pleno,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o procedimento nas sessões realizadas por videoconferência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para a formação de lista tríplice de membro titular da classe jurista para compor o colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF).

Art. 2º A formação da lista tríplice pelo Tribunal Pleno, na hipótese de que trata o artigo 1º, observará os parâmetros definidos nos artigos 379 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (RITJDFT), dispensando-se o uso de cédulas físicas e a contagem manual do resultado.

Art. 3º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) disponibilizará sistema eletrônico de votação que assegure o procedimento de escolha mantendo-se a inviolabilidade e o sigilo do voto dos Desembargadores do TJDFT.

Parágrafo único. A CGTI poderá adaptar sistema já existente em outros órgãos ou entidades para essa finalidade e contar com o suporte técnico externo para a execução da eleição.

Art. 4º A equipe de apoio, formada por servidores da CGTI e da Secretaria Judiciária (SEJU), pelo Secretário-Geral do Tribunal e pelo Secretário-Geral da Presidência, será responsável pela parametrização das eleições no sistema eletrônico, conforme as seguintes etapas:

I – A CGTI carregará a base de dados com as informações de todos os Desembargadores e dos Advogados candidatos às vagas na lista tríplice para o sistema eletrônico, com formação de base interna própria, sem compartilhamento com outros sistemas judiciais e/ou administrativos.

II – A SEJU validará os nomes dos Desembargadores e dos Advogados candidatos aptos a concorrerem à formação da lista tríplice e configurará as cédulas eletrônicas de votação com os nomes dos Advogados candidatos, obedecida a ordem crescente do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF);

III – O Secretário-Geral do Tribunal e o Secretário-Geral da Presidência procederão a conferência das cédulas eletrônicas de votação e, atestada a conformidade, comunicarão ao Presidente do Tribunal, que autorizará o início da votação.

§ 1º A passagem da etapa antecedente para a etapa posterior deverá ser confirmada pelo servidor responsável mediante uso de senha pessoal e alteração da senha do banco de dados, de forma que o responsável pela etapa antecedente não tenha acesso aos procedimentos da etapa posterior.

§ 2º Na hipótese de invalidação de quaisquer das etapas será necessário reconfigurar o sistema eletrônico do início, com nova parametrização da eleição.

Art. 5º Antes do início da votação, o Presidente do Tribunal determinará à Secretaria da sessão que emita o relatório da zerésima, com vistas a comprovar que não há votos computados no sistema.

Art. 6º Apenas os Desembargadores do TJDFT terão acesso à cédula de votação eletrônica, cujo link será encaminhado pela SEJU com antecedência.

§ 1º. O acesso à cédula de votação eletrônica se dará mediante preenchimento individual de login e senha de rede pelo Desembargador do TJDFT.

§ 2º Somente estarão aptos a votar os Desembargadores do TJDFT que se fizerem presentes na sessão por videoconferência. (Alterado pelo Portaria Conjunta 70 de 15/06/2020)

§ 3º A Secretaria da sessão confirmará o nome dos Desembargadores presentes na sessão no início da votação de cada escrutínio.

§ 2º Todos os votos proferidos pelos Desembargadores no sistema eletrônico durante o prazo de votação serão considerados válidos.

§ 3º Integrarão o quórum de votação todos os Desembargadores que proferirem voto no sistema eletrônico.

Art. 7º A votação eletrônica terá duração de 5 (cinco) minutos em cada escrutínio.

§ 1º Cada Desembargador do TJDFT votará nos candidatos constantes da cédula eletrônica de votação em quantitativo equivalente ao número de votos possíveis em cada escrutínio e confirmará o voto no respectivo botão constante da cédula de votação eletrônica.

§ 2º Nos escrutínios em que for necessária a votação em mais de um candidato, o registro de votos em número inferior ao possível será válido se confirmado no respectivo botão constante da cédula de votação eletrônica.

§ 3º Será possível assinalar a opção de voto em branco ou nulo, casos em que não serão registrados votos a nenhum dos candidatos.

§ 4º Serão computadas como abstenções as ausências de confirmação de voto pelo Desembargador no tempo definido no caput.

§ 5º Ao confirmar o voto, o Desembargador receberá em seu e-mail cadastrado o comprovante de registro de votação em cada um dos escrutínios realizados, em cujo bojo deverá constar código específico de segurança.

§ 6º O Presidente do Tribunal poderá prorrogar o tempo de duração da votação eletrônica caso constatadas dificuldades de ordem técnica ou a pedido do colegiado.

Art. 8º Finalizada a votação, a Secretaria da sessão emitirá o relatório do boletim de urna, que conterá o número de votos obtidos por cada candidato e o repassará ao Presidente do Tribunal, que comunicará o resultado ao colegiado.

Art. 9º Não alcançado pelos candidatos o número mínimo de votos para integrarem a lista tríplice, proceder-se-á novo escrutínio, na forma prevista pelo RITJDFT, com nova parametrização do sistema, em observância às etapas previstas no artigo 4º da presente portaria.

Parágrafo único. Proceder-se-ão tantos escrutínios quantos necessários para a composição da lista tríplice, em estrita observância às regras regimentais.

Art. 10. Alcançado o número mínimo de votos por 3 (três) candidatos, encerrar-se-á a votação.

Art. 11. Os relatórios emitidos na votação, ao final de todos os escrutínios, deverão ser anexados ao respectivo Processo Administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (PA SEI) e ficarão disponíveis para consulta pelos interessados.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, ouvido o colegiado.

Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/06/2020, EDIÇÃO N. 109. FLS. 08-10. DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/06/2020