Portaria Conjunta 72 de 26/06/2020

Dispõe sobre a retomada gradual do trabalho de forma presencial e prorroga as medidas adotadas para prevenir a contaminação pela COVID-19 no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 72 DE 26 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a retomada gradual do trabalho de forma presencial e prorroga as medidas adotadas para prevenir a contaminação pela COVID-19 no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Revogada pela Portaria Conjunta 31 de 18/03/2022

Alterada pela Portaria Conjunta 87 de 14/08/2020

O PRESIDENTE, a PRIMEIRA-VICE PRESIDENTE, a SEGUNDA-VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e a CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o Regime de Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (Resoluções CNJ nº 313/2020 e nº 314/2020); a determinação do Conselho Nacional de Justiça aos Tribunais para que adotem medidas para a retomada dos serviços jurisdicionais de forma presencial  (Resolução CNJ nº 322, de 1º de junho de 2020); as medidas adotadas pelo Tribunal para a redução dos riscos de contaminação pela COVID-19; a necessidade de manutenção do distanciamento social para reduzir a possibilidade de contaminação pela COVID-19; os estudos para a retomada gradual da prestação jurisdicional de forma presencial (PA SEI nº 8071/2020); e o deliberado na reunião do Conselho da Magistratura do Tribunal, ocorrida em 17 de junho de 2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Dispor sobre a retomada gradual do trabalho de forma presencial e prorrogar as medidas adotadas para prevenir a contaminação pela COVID-19 no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 2º A partir de 03 de agosto de 2020, fica autorizada a realização de audiências presenciais de processos de réus presos nos juízos de competência Criminal e Tribunais do Júri, bem como aquelas envolvendo adolescentes internados e de justificação em caso de descumprimento de medida socioeducativa.

§1º As audiências deverão ser designadas com intervalos de tempo suficientes para evitar aglomeração de pessoas dentro das dependências do Tribunal.

§2º As comunicações dos atos processuais devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.

§3º Os mandados de citação e intimação necessários para a realização das audiências mencionadas no caput , quando não puderem ser realizados por meio eletrônico, serão cumpridos por oficiais de justiça que não integrem grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual.

§4º Na hipótese de impossibilidade de apresentação do réu preso à audiência presencial, ou não sendo conveniente referida apresentação por razões de segurança sanitária, é facultado ao Juízo realizar a oitiva presencial das vítimas e testemunhas na sala de audiências da respectiva vara, devendo o réu custodiado acompanhar o ato processual por videoconferência, caso sua presença não seja dispensada por sua defesa.

§5º Ressalvada a hipótese prevista no caput , é vedada a prática de qualquer trabalho presencial nas dependências do Tribunal, salvo os já autorizados pela Administração após regular tramitação de Processo Administrativo e aqueles necessários e indispensáveis ao fluxo da atividade jurisdicional, expressamente autorizados pela Presidência.

Art. 3º A partir de 03 de agosto de 2020, fica autorizado o funcionamento, nas dependências do Tribunal, das salas cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, aos Núcleos de Prática Jurídica das Universidades e à Fundação de Assistência Judiciária da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público.

Parágrafo único. O Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os Núcleos de Prática Jurídica das Universidades e a Fundação de Assistência Judiciária da Ordem dos Advogados do Brasil deverão respeitar e fiscalizar o funcionamento de suas unidades com base nos protocolos sanitários estabelecidos pelo Tribunal, zelando pela garantia da saúde de seus servidores, colaboradores e usuários.

Art. 4º A partir de 31 de agosto de 2020 fica autorizada a realização de:

I - audiências e sessões presenciais de qualquer natureza, inclusive no Núcleo de Audiência de Custódia (NAC); (Revogado pela Portaria Conjunta 87 de 14/08/2020)

III - perícias determinadas pela Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal (VAP/DF) e em ações referentes a Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT); e  (Alterado pela Portaria Conjunta 87 de 14/08/2020)

II — perícias determinadas pela Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal (VAP/DF) e em ações referentes a Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT);

III - acordos diretos pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios (COORPRE).  (Revogado pela Portaria Conjunta 87 de 14/08/2020)


IV — distribuição de mandados para cumprimento por oficial de justiça, nos termos de instrução da Corregedoria da Justiça do DF. (NR) (Acrescentado pela Portaria Conjunta 87 de 14/08/2020)


§1º As audiências deverão ser designadas com intervalos de tempo suficientes para evitar aglomeração de pessoas dentro das dependências do Tribunal. (Revogado pela Portaria Conjunta 87 de 14/08/2020)

§2º Ressalvada a hipótese previstas nos incisos do caput, é vedada a prática de qualquer trabalho presencial nas dependências do Tribunal, salvo os já autorizados pela Administração após regular tramitação de Processo Administrativo e aqueles necessários e indispensáveis ao fluxo da atividade jurisdicional, expressamente autorizados pela Presidência.

Art. 4º-A A partir de 31 de agosto de 2020, serão retomados os procedimentos regulares para as comunicações de atos processuais, a distribuição e o cumprimento de mandados judiciais. (Acrescentado pela Portaria Conjunta 87 de 14/08/2020)

Parágrafo único. Os mandados judiciais que deixaram de ser cumpridos no período de regime de plantão extraordinário deverão ser cumpridos, em sua totalidade, em até cem dias contados da data fixada no caput deste artigo. (NR)

Art. 5º Ficam prorrogadas, por tempo indeterminado, as demais medidas de trabalho diferenciado estabelecidas pelo Tribunal.

§1º Durante a vigência do regime de trabalho diferenciado, é vedada a realização de trabalho presencial nas dependências do Tribunal, salvo as hipóteses previstas nos artigos 2º, 3º e 4º ou autorizados pela Presidência.

§2º As audiências no primeiro grau de jurisdição e as sessões de julgamento no âmbito do segundo grau de jurisdição do Tribunal poderão continuar a ser realizadas por videoconferência, a critério dos magistrados.

§3º Os prazos processuais e administrativos relativos aos processos que tramitam em meio físico permanecem suspensos.

Art. 6º O acesso às dependências do Tribunal e a circulação no interior dos edifícios ficam condicionados à utilização de máscara de proteção facial.

Art. 7º Em caso de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela COVID-19, o Tribunal poderá retomar o sistema de Plantão Extraordinário com a suspensão de todos os atos processuais de forma presencial.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 30/06/2020, EDIÇÃO N. 120, FLS. 6/7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/07/2020