Portaria Conjunta 74 de 30/06/2020

Regulamenta o procedimento para a realização de audiências para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal por videoconferência no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o período de regime diferenciado de trabalho.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 74 DE 30 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta o procedimento para a realização de audiências para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal por videoconferência no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o período de regime diferenciado de trabalho.

Alterada pela Portaria Conjunta 69 de 23/05/2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, a CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil e nos artigos 185, §2º; 217, 222, §3º e em especial o artigo 28-A, todos do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 105, de 6 de abril de 2010;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 121, de 5 de outubro de 2010,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 318, de 07 de maio de 2020 (que alterou e prorrogou as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 314/2020),

CONSIDERANDO o disposto no Provimento da CG/TJDFT nº 12, de 17 de agosto de 2017,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria GPR/TJDFT nº 16 de maio de 2018;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta TJDFT nº 50, de 29 de abril de 2020,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta TJDFT nº 52 de 08 de maio de 2020, e

CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo SEI TJDFT nº 2519/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o procedimento para a realização de audiências para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por videoconferência no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o período de regime diferenciado de trabalho.


Disposições gerais

Art. 2º As audiências para a celebração do ANPP, poderão ser realizadas presencialmente por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de negociação extrajudicial pelas partes.

§1º No Processo Judicial Eletrônico (PJe), todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§2º Se, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da intimação ou da notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que será posteriormente destruído.

Art. 3º Antes do início da gravação das audiências por videoconferência, o membro do Ministério Público e o Defensor Público deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar, em estilo "selfie", o documento oficial de identificação.

§1º O Advogado, da mesma forma, deverá se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar, em estilo "selfie", o documento oficial de identificação.

§2º O investigado será identificado da seguinte forma:

I - declaração do nome, estado civil e profissão;

II - apresentação em estilo "selfie", segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).

§3º Da audiência será lavrada ata no PJe, que será assinada digitalmente pelo Juiz que presidir o ato, devendo ser registrados todos os incidentes, destacando-se:

I – O horário do início e término do ato;

II – A confissão formal e circunstanciada do investigado (art. 28-A, caput, do CPP);

III – As condições de cumprimento do ANPP (art. 28-A, I, II, III, IV e V, do CPP);

IV – A manifestação do investigado e de seu defensor quanto à aceitação aos termos do ANPP;

V – Pedido do defensor e do membro do Ministério Público dirigido ao juízo para a homologação do ANPP;

VI – A decisão do Juiz homologando o ANPP.

Art. 4º As audiências presenciais por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, e a gravação audiovisual do conteúdo da videoconferência será armazenada no sistema do PJe do Tribunal ou no sistema denominado PJe Mídias.

§1º As audiências serão públicas a qualquer expectador, mediante cadastro prévio, com exceção dos processos que tramitam em segredo de justiça, mas todas serão gravadas e armazenadas em meio eletrônico disponibilizado pelo Tribunal.

§2º O Tribunal disponibilizará, na Central de Serviços do TJDFT, manuais de instrução para utilização da plataforma para Atos Processuais Cisco Webex, bem como orientações para a instalação e utilização do aplicativo de acesso.


Dos atos preparatórios

Art. 5º Recebidos os autos físicos do Inquérito Policial (IP) ou Termo Circunstanciado (TC) e não sendo o caso da realização de outras diligências, o membro do Ministério Público digitalizará os autos e os distribuirá no PJe com a respectiva classe (IP ou TC).

§1º Após a distribuição no PJe, o membro do Ministério Público encaminhará os autos físicos do IP ou do TC ao juízo, no prazo máximo de 7 (sete) dias, os quais permanecerão em cartório para amplo acesso das partes até a data da audiência do ANPP;

§2º Nos autos eletrônicos no PJe, se necessário, o membro do Ministério Público requererá ao juízo, por cota, a juntada da Folha de Antecedentes Penais (FAP) do investigado.

§3º Após a juntada da FAP, o juízo abrirá vistadosautos eletrônicos ao Ministério Público para análise do cabimento ou não do ANPP;

Art. 6ºvSe o membro do Ministério Público reputar incabível a proposta de ANPP, desde logo indicará nos autos a impossibilidade de acordo e oferecerá denúncia.


Da remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público

Art. 7º No caso de recusa do oferecimento do ANPP, o defensor do investigado poderá requerer, diretamente nos autos eletrônicos, a remessa do feito ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, §14, do CPP). (Alterado pela Portaria Conjunta 69 de 23/05/2022)

§1º Os autos eletrônicos ficarão suspensos no Poder Judiciário pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que o órgão superior do Ministério Público decida acerca da propositura ou não do ANPP.

§2º Sem prejuízo da suspensão mencionada no parágrafo anterior, se houver medida cautelar de qualquer natureza vigente em face do investigado, os incidentes serão analisados nos referidos autos eletrônicos.

Art. 7º No caso de recusa do oferecimento do ANPP, o defensor do investigado poderá requerer, diretamente nos autos eletrônicos, a remessa do feito ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do CPP).

§ 1º O processo ficará suspenso no Poder Judiciário pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis para que o órgão superior do Ministério Público decida acerca da propositura ou não do ANPP quando se tratar de réu solto.

§ 2º Reduz-se para o máximo de 10 (dez) dias úteis o prazo estabelecido no parágrafo anterior quando se tratar de réu preso.

§ 3º Sem prejuízo da suspensão mencionada nos parágrafos anteriores, se houver medida cautelar de qualquer natureza vigente em face do investigado, os incidentes serão analisados nos referidos autos eletrônicos. (NR)


Da audiência de Acordo de Não Persecução Penal


Art. 8º O Ministério Público requererá ao juízo a designação de audiência presencial por videoconferência para propositura de ANPP ou para a homologação de ANPP celebrado. (Alterado pela Portaria Conjunta 69 de 23/05/2022)

Parágrafo único. O requerimento do Ministério Público será instruído com:

I –o endereço eletrônico (e-mail) e/ou telefone (WhatsApp) do investigado, de seu defensor constituído, se houver, e da vítima, para a intimação nos termos do §1º do artigo 2º da presente Portaria;

II – as condições do acordo a serem cumpridas pelo investigado (art. 28-A, I, II, III, IV e V, do CPP) nos casos em que for solicitada apenas a homologação de ANPP celebrado entre as partes;

III – as provas do dano sofrido pela vítima e a forma pela qual será realizada a sua reparação, se for o caso.

Art. 8º Após formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, o Ministério Público requererá ao Juízo competente a designação de audiência presencial por videoconferência para homologação do ANPP celebrado.

Parágrafo único. O requerimento do Ministério Público será instruído com:

I - o endereço eletrônico (e-mail) e/ou telefone (WhatsApp) do investigado, de seu defensor constituído, se houver, e da vítima, para a intimação nos termos do § 1º do art. 2º da presente Portaria;

II - as condições do acordo a serem cumpridas pelo investigado;

III - a indicação do dano sofrido pela vítima e a forma pela qual será realizada a sua reparação, se for o caso;

IV - as mídias audiovisuais nos casos em que registrado o ANPP nos termos do art. 18, § 2º, da Resolução CNMP 181/2017. (NR)

Art. 9º Estando formalmente em ordem a proposta do membro do Ministério Público, o Juiz designará audiência determinando a intimação do investigado e de seu defensor. (Alterado pela Portaria Conjunta 69 de 23/05/2022)

§1º O investigado, quando intimado, será alertado de que, para participar da audiência por videoconferência,deverá estar acompanhando de defensor.

§2º Se o investigado, por ocasião da intimação, informar a incapacidade de constituir defensor, será nomeada a Defensoria Pública para tutelar sua defesa.

§3º Não havendo advogado constituído nos autos e/ou quando não indicado pelo investigado no ato de sua intimação, será nomeada a Defensoria Pública para tutelar sua defesa, que será cientificada nos autos do PJe da data da audiência.

§4º Havendo advogado constituído nos autos ou quando indicado pelo investigado no ato de sua intimação, será o defensor intimado da data da audiência.

Art. 9º O Juiz designará audiência para a homologação do ANPP determinando a intimação do investigado e de seu defensor.

§ 1º O investigado, quando intimado, será alertado de que, para participar da audiência por videoconferência, deverá estar acompanhando de defensor.

§ 2º Se o investigado, por ocasião da intimação, informar a incapacidade de constituir defensor, será nomeada a Defensoria Pública para tutelar sua defesa.

§ 3º Não havendo advogado constituído nos autos e/ou quando não indicado pelo investigado no ato de sua intimação, será nomeada a Defensoria Pública para tutelar sua defesa, que será cientificada nos autos do PJe da data da audiência:

I - verificada a impossibilidade de nomeação da Defensoria Pública do Distrito Federal, fica autorizada, subsidiariamente, a designação de Núcleo de Prática Jurídica ou defensor dativo.

§ 4º Havendo advogado constituído nos autos ou quando indicado pelo investigado no ato de sua intimação, será o defensor intimado da data da audiência. (NR)

Art. 10 A audiência do ANPP será realizada em duas etapas. (Alterado pela Portaria Conjunta 69 de 23/05/2022)

§1º Na primeira etapa, a audiência será secretariada por um servidor do juízo e será conduzida pelo membro do Ministério Público;

§2º O membro do Ministério Público apresentará as condições para o cumprimento do ANPP ao investigado e ao seu defensor.

§3º Será assegurado ao investigado o direito de entrevista reservada com o seu defensor diretamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Cisco Webex, podendo ser realizada antes do início da audiência e/ou após a ciência das condições formuladas pelo Ministério Público para o cumprimento do ANPP;

§4º Para a entrevista reservada, entre investigado e seu defensor, na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Cisco Webex, será utilizada sala virtual própria com a funcionalidade “mover ao lobby”, momento no qual a gravação do ato será pausada.

§5º Havendo acordo entre as partes quanto aos termos do ANPP, o investigado acompanhado de seu defensor, prestará confissão formal e circunstanciada, que será gravada e lançada no PJe;

§6º Na segunda etapa da audiência, presidida pelo Juiz, será verificada a legalidade e a voluntariedade do investigado na aceitação do ANPP, por meio de sua oitiva, que será gravada e lançada no PJe.

§ 7º Nos casos em que houver requerimento apenas de homologação do ANPP celebrado entre as partes, proceder-se-á na forma do parágrafo anterior.

§8º Havendo dúvidas quanto à voluntariedade do investigado na aceitação do ANPP, o Juiz poderá realizar sua oitiva individual, movendo o membro do Ministério Público, na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Cisco Webex, para sala virtual própria com a funcionalidade “mover ao lobby”, momento no qual a gravação do ato será pausada.

Art. 10 Será realizada audiência para a homologação do Acordo de Não Persecução Penal, em que se verificará a legalidade e a voluntariedade do investigado em celebrar o Acordo, por meio da oitiva deste, que será gravada e lançada nos autos eletrônicos respectivos. (NR)

Art. 11 O Juiz rejeitará a homologação do acordo se considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no ANPP, sem prejuízo de que, na mesma audiência, as partes reformulem a proposta para nova análise.

§1º Recusada a homologação, o Juiz devolverá os autos ao Ministério Público para complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§2º Homologado judicialmente o ANPP, o Juiz abrirá vista dos autos eletrônicos ao Ministério Público para que, pelo Setorde Medidas Alternativas (SEMA), promova a execução do acordo, permanecendo os autos suspensos no juízo.

§3º O investigado terá o prazo de 5 (cinco) dias para proceder contato com a SEMA para o início da execução do acordo.

§4º Após a homologação do ANPP nos autos eletrônicos, o juízo certificará a ocorrência nos autos físicos do IP ou do TC, que receberá o andamento de “processo inativado”, vedada qualquer movimentação, inclusive juntada de documentos.

Art. 12 Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no ANPP, o Ministério Público comunicará ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

Art. 13 Cumprido integralmente o ANPP, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade e determinará o arquivamento dos autos eletrônicos.

Art. 14 A vítima será intimada da homologação do ANPP e de seu eventual descumprimento.

Das disposições finais

Art. 15 No caso de iminente risco de perecimento de direito, é facultado ao juízo, em caráter excepcional, diante da impossibilidade dos envolvidos de participar da audiência presencial por videoconferência fora das dependências do Tribunal, disponibilizar o acesso a equipamentos de informática eventualmente existentes na serventia para a realização do ato processual por videoconferência.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, devem ser respeitados o distanciamento físico e a utilização de máscaras faciais e deve ser evitada a aglomeração de pessoas, na forma indicada pelas autoridades sanitárias.

Art. 16 As audiências e sessões de julgamento pela plataforma de videoconferência, regulamentados nesta Portaria, serão implantados com os recursos tecnológicos e logísticos existentes, em caráter experimental.

Parágrafo único. Os acordos realizados durante o período de regime diferenciado de trabalho, antes da publicação da presente portaria conjunta, em outras plataformas, são válidos nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, desde que homologados judicialmente.

Art. 17 Aplica-se, no que couber, o disposto na Portaria Conjunta TJDFT nº 52, de 08 de maio de 2020, às audiências de ANPP.

Art. 18 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FABIANA COSTA OLIVEIRA BARRETO
Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios

DÉLIO LINS E SILVA JÚNIOR
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal

MARIA JOSÉ SILVA SOUZA DE NÁPOLIS
Defensora Pública-Geral do Distrito Federal

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 02/07/2020, EDIÇÃO N. 122, FLS. 6-9, DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/07/2020