Portaria Conjunta 80 de 14/07/2020

Regulamenta o plantão judicial do Primeiro Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a ser prestado nas modalidades presencial e não presencial por Juízes de Direito Substitutos, mediante prévia designação por ato da Corregedoria da Justiça.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 80 DE 14 DE JULHO DE 2020

Regulamenta o plantão judicial do Primeiro Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a ser prestado nas modalidades presencial e não presencial por Juízes de Direito Substitutos, mediante prévia designação por ato da Corregedoria da Justiça. (Alterada pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023)

Regulamenta o plantão judicial do Primeiro Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a ser prestado por Juízes de Direito Substitutos, mediante prévia designação por ato da Corregedoria da Justiça. (NR)

Alterada pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023

Alterada pela Portaria Conjunta 130 de 03/11/2022

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE, A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e considerando a necessidade de unificação das normas referentes ao plantão judicial do Primeiro Grau de Jurisdição, e em vista do disposto no Processo Administrativo 0010616/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o plantão judicial do Primeiro Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a ser prestado nas modalidades presencial e não presencial, por Juízes de Direito Substitutos, mediante prévia designação por ato da Corregedoria da Justiça. (Alterada pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023)

Art. 1º Regulamentar o plantão judicial do Primeiro Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a ser prestado por Juízes de Direito Substitutos, mediante prévia designação por ato da Corregedoria da Justiça. (NR)

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Portaria, entende-se: (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023)

I – por modalidade presencial, aquela em que é exigida a presença física do Juiz plantonista na unidade de atuação, durante o horário de atendimento do plantão; (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023)

II – por modalidade não presencial, aquela em que não é exigida a presença física do Juiz plantonista, que será acionado pela unidade responsável, durante o respectivo horário de atendimento. (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023)

Art. 2º O plantão judicial do Primeiro Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é constituído pelo plantão judicial semanal e pelo plantão judicial prestado no feriado forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro do ano subsequente, cujas competências estão definidas no Provimento Geral da Corregedoria da Justiça Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.

Seção I

Do Plantão Judicial Semanal

Art. 3º O plantão judicial semanal será prestado em feriados, fins de semana e dias úteis fora do horário ordinário do expediente forense, excetuado o período entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro do ano subsequente: (Alterada pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023)

Art. 3º O plantão judicial semanal será prestado em feriados, fins de semana e dias úteis fora do horário ordinário do expediente forense, excetuado o período entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro do ano subsequente.

I – nos dias úteis, da zero às 12 horas e das 19 às 24 horas, por Juiz plantonista acionado pelo Núcleo Permanente de Plantão Judicial – NUPLA, na  modalidade não presencial; (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023

II – aos sábados, domingos e feriados, exceto entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro do ano subsequente: (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023)

a) da zero às 14 horas e das 19 às 24 horas, por Juiz plantonista acionado pelo NUPLA, na modalidade não presencial; (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023)

b) das 14 às 19 horas, por Juiz plantonista no NUPLA, na modalidade presencial; (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023)

c) das 9 às 15 horas, por Juiz plantonista no Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, na modalidade presencial. (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023)

§ 1º Para os plantões presenciais de fins de semana e feriados serão designados pela Corregedoria 2 (dois) Juízes de Direito Substitutos para atuação no NUPLA e 2 (dois) Juízes de Direito Substitutos para atuação no NAC. (Revogado pela Portaria Conjunta 130 de 03/11/2022

§ 1º Para os plantões presenciais de fins de semana e feriados serão designados pela Corregedoria 2 (dois) Juízes de Direito Substitutos para atuação no NUPLA e 3 (três) Juízes de Direito Substitutos para atuação no NAC. (NR)  (Alterada pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023)

§2º Para os plantões não presenciais será designado pela Corregedoria 1 (um) Juiz de Direito Substituto, o qual será acionado por telefone pela equipe do NUPLA. (Alterada pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023)

§ 1º Para os plantões de fins de semana e feriados, serão designados pela Corregedoria 2 (dois) Juízes de Direito Substitutos para atuação no NUPLA, das 14 às 24 horas, e 3 (três) Juízes de Direito Substitutos para atuação no NAC, das 9 às 15 horas.

§ 2º Para os plantões nos dias úteis, da zero às 12 horas e das 19 às 24 horas, e fins de semana e feriados da zero às 14 horas, será designado pela Corregedoria 1 (um) Juiz de Direito Substituto para cada período. (NR)

Art. 4º Não será designado para o plantão judicial semanal, nos dias úteis, fora do horário do expediente forense, referente ao período da zero às 12 horas e das 19 às 24 horas, o Juiz de Direito Substituto:

I – Coordenador de Centro Judicial de Solução de Conflitos – CEJUSC;

II – em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau – NUPMETAS1;

III – participante de mutirão, enquanto perdurar a atividade.

Parágrafo único. Além dos casos dos incisos I, II e III, a norma se estenderá a Magistrados lotados em outras unidades judiciais e administrativas, a critério da Corregedoria da Justiça. (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023)

§ 1º Além dos casos dos incisos I, II e III, a norma se estenderá a Magistrados lotados em outras unidades judiciais e administrativas, a critério da Corregedoria da Justiça.

§ 2º As hipóteses previstas nos incisos I, II e III poderão ser afastadas se, a requerimento do magistrado, prévio à divulgação da escala dos plantonistas pela Corregedoria da Justiça, o respectivo plantão judicial for realizado de forma cumulativa com o expediente ordinário, sem prejuízo do exercício jurisdicional a ser prestado em sua unidade de lotação. (NR)

Seção II

Do Plantão Judicial no Período do Feriado Forense

Art. 5º O plantão judicial no período do feriado forense entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro do ano subsequente será prestado, de modo ininterrupto, por Juízes de Direito Substitutos, independente da escala do plantão judicial semanal.

Art. 6º O atendimento do plantão judicial no período do feriado forense entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro do ano subsequente será:

I – de segunda a sexta-feira, exceto nos dias 24, 25, 31/12 e 1º/01:

a) da zero às 12 horas e das 19 às 24 horas, por Juiz plantonista acionado pelo NUPLA, na modalidade não presencial; (Alterada pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023)

b) das 12 às 19 horas, por Juiz plantonista no NUPLA, na modalidade presencial; (Alterada pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023)

c) das 9 às 15 horas, por Juiz plantonista no NAC, na modalidade presencial; (Alterada pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023)

d) das 12 às 19 horas, em outras unidades, na modalidade presencial ou não presencial, conforme designação da Corregedoria. (Alterada pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023)

a) da zero às 12 horas e das 19 às 24 horas, por Juiz plantonista no NUPLA;

b) das 12 às 19 horas, por Juiz plantonista no NUPLA;

c) das 9 às 15 horas, por Juiz plantonista no NAC;

d) das 12 às 19 horas, em outras unidades, conforme designação da Corregedoria.

II – aos sábados, domingos e nos dias 24, 25, 31/12 e 1º/01:

a) da zero às 14 horas e das 19 às 24 horas, por Juiz plantonista acionado pelo NUPLA, na modalidade não presencial; (Alterada pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023)

b) das 14 às 19 horas, por Juiz plantonista no NUPLA, na modalidade presencial; (Alterada pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023)

a) da zero às 14 horas e das 14 às 24 horas, por Juiz plantonista no NUPLA;

b) das 9 às 15 horas, por Juiz plantonista no NAC. (NR)

c) das 9 às 15 horas, por Juiz plantonista no NAC, na modalidade presencial; (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023)

d) das 12 às 19 horas, em outras unidades, na modalidade presencial ou não presencial, conforme designação da Corregedoria da Justiça. (Revogado pela Portaria Conjunta 57 de 16/05/2023)

Seção III

Da Elaboração da Escala dos Juízes Plantonistas

Art. 7º A escala do plantão judicial do Primeiro Grau de Jurisdição, em ambas as modalidades tratadas nesta Portaria, será elaborada trimestralmente ou por período superior, abrangendo a totalidade dos Juízes de Direito Substitutos, mediante:

I – sistema de revezamento, observada a ordem do Juiz de Direito Substituto mais moderno para o mais antigo;

II – observância do critério da proporcionalidade entre plantões presenciais e não presenciais a serem prestados por cada Juiz;

III –  remanejamento de datas para conciliar o período de gozo das licenças legais e regulamentares do Juiz de Direito de Substituto e o período do plantão judicial;

IV – exclusão do Juiz de Direito Substituto, constatada, pelo Gabinete da Corregedoria da Justiça, a hipótese da impossibilidade da realização do remanejamento de datas, no caso descrito no inciso III;

V – designação para o NAC, preferencialmente, de Magistrados que tenham maior atuação em varas de natureza criminal. (Revogado pela Portaria Conjunta 130 de 03/11/2022)

§ 1º Em se tratando de plantão judicial prestado no feriado forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro do ano subsequente, além da observância das normas previstas nos incisos deste artigo, terão preferência na designação os Juízes de Direito Substitutos que tiverem prestado o plantão judicial dessa modalidade em período mais remoto, com possibilidade de utilização de sistema eletrônico de designação para a escolha das datas e atividades respectivas.

§ 2º Em se tratando de plantão judicial semanal, caso haja necessidade de convocação do mesmo Juiz de Direito Substituto, na mesma escala, em número de vezes superior ao dos demais, haverá a compensação respectiva na escala subsequente, salvo se não houver outro que possa ser designado.

§ 3º A existência de procedimento de titularização em curso não afastará o Juiz de Direito Substituto da escala do plantão judicial até a promoção respectiva.

Art. 8º A concessão de férias ao Juiz de Direito Substituto no período de dezembro ou janeiro não impede a designação do Magistrado para o plantão judicial a ser prestado no feriado forense entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro do ano subsequente.

Art. 9º Será reinserido na escala do plantão judicial do Primeiro Grau de Jurisdição:

I – em se tratando do plantão judicial semanal, o Juiz plantonista que deixar de prestar o plantão para o qual foi designado, tão logo retorne às suas atividades laborais;

II – em se tratando do plantão judicial do feriado forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro do ano subsequente, o Juiz plantonista que deixar de prestar o referido plantão judicial ou não o prestar pelo mínimo de 04 (quatro) dias.

Art. 10. A escala do plantão judicial do Primeiro Grau de Jurisdição poderá sofrer alterações, recaindo a designação para o próximo Magistrado na lista de antiguidade, nas seguintes hipóteses:

I – concessão superveniente de licenças legais e regulamentares que impeçam a atuação do Magistrado plantonista na data para a qual havia sido designado;

II – cessão superveniente a outro Tribunal ou órgão administrativo;

III – atuação do Magistrado designado em unidade do Tribunal cujo funcionamento seja incompatível com o horário do plantão judicial;

IV – quando for deferida ao Juiz plantonista a dispensa justificada.

Art. 11. Independente das alterações promovidas na escala dos Juízes plantonistas decorrentes de permutas, substituições e dispensas, a escala do período subsequente contará com a designação de todos os Juízes de Direito Substitutos, observada a regra do art. 7º desta Portaria.

Seção IV

Da Substituição, Permuta e Dispensa

Art. 12. Em caso de ausência, suspeição ou impedimento, o Juiz plantonista será automaticamente substituído pelo Juiz de Direito Substituto designado para o plantão judicial do horário seguinte.

Parágrafo único. Caberá à coordenação do plantão acionar o Juiz plantonista do horário seguinte, comunicando ao Gabinete da Corregedoria para as anotações respectivas.

Art. 13. É permitida a permuta entre Juízes plantonistas designados para o mesmo dia, mediante acordo entre os Magistrados, desde que haja prévia e expressa anuência da Corregedoria da Justiça.

Art. 14. Os pedidos de permuta entre Juízes plantonistas deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico da Corregedoria da Justiça, em até 5 (cinco) dias antes da data do plantão judicial.

§ 1º Os pedidos deverão indicar o nome dos Magistrados solicitantes, dia e horário do plantão para o qual foram designados, com a anuência, via e-mail, de ambos os Juízes.

§ 2º O prazo para o pedido de permuta previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido se constatada situação emergencial.

Art. 15. Os Juízes plantonistas poderão formular pedidos de dispensa justificada e não justificada da escala do plantão judicial, em até 5 (cinco) dias antes da data do respectivo plantão, via e-mail institucional da Corregedoria da Justiça.

§ 1º Os pedidos de dispensa ensejarão a abertura de consulta, pelo prazo a ser definido pela Corregedoria da Justiça diante do caso concreto, via e-mail, a todos os Juízes de Direito Substitutos.

§ 2º Caso haja mais de um interessado na realização do plantão, terá preferência o Magistrado que realizou o menor número de plantões nos últimos 12 (doze) meses, contados do envio da consulta ou, havendo empate, o Juiz mais antigo.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o Magistrado que possua o menor número de plantões já tenha sido contemplado em consulta referente à escala objeto da concorrência, terá preferência o Magistrado que ainda não tenha obtido êxito no período respectivo.  (Revogado pela Portaria Conjunta 130 de 03/11/2022)

§ 4º No caso de pedidos não justificados, o Juiz plantonista somente será dispensado da escala se houver interessado em assumir o seu plantão.  (Revogado pela Portaria Conjunta 130 de 03/11/2022)

§ 5º Aplica-se à dispensa justificada a hipótese descrita no art. 14, § 2º, desta Portaria.  (Revogado pela Portaria Conjunta 130 de 03/11/2022)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o Magistrado concorrente já tenha sido contemplado em consulta referente à escala corrente, para a mesma modalidade de plantão ofertada, terá preferência o Magistrado que ainda não tenha obtido êxito em concorrência na mesma escala naquela modalidade de plantão.(NR)

§ 4º No caso de pedidos de dispensa não justificados, o Juiz plantonista somente será dispensado da escala se houver interessado em assumir o seu plantão por intermédio de consulta. Infrutífero o resultado da consulta, o Magistrado poderá indicar substituto que tenha assentido com a alteração da designação.(NR)

§ 6º Em caso de disponibilização, via consulta, de mais de um plantão da mesma modalidade, data e horário, e de número inferior de interessados inscritos na consulta, terá preferência na substituição o Magistrado mais antigo

Seção V

Do Direito à Compensação e do Acúmulo da Jornada de Trabalho

Art. 16. O Juiz plantonista terá direito à compensação dos dias trabalhados em regime de plantão judicial, prestados nos fins de semana e feriados forenses, incluindo o período entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro do ano subsequente, na proporção de 1 (um) dia de licença compensatória para cada dia de plantão. (Revogado pela Portaria Conjunta 130 de 03/11/2022)

Art. 16. O Juiz plantonista terá direito à compensação dos dias trabalhados em regime de plantão judicial, prestados nos fins de semana e feriados forenses, incluindo o período entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro do ano subsequente, na proporção de 2 (dois) dias de licença compensatória para cada dia de plantão. (NR)

Art. 17. É vedado ao Juiz plantonista usufruir compensação de plantão no período em que for designado para o plantão judicial.

Art. 18. O Juiz plantonista deverá requerer a compensação de plantão por intermédio de formulário disponível no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores ao período pretendido.

Parágrafo único. Compete à Primeira Vice-Presidência a apreciação do requerimento, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após instrução da Secretaria de Recursos Humanos e juntada, pelo Gabinete da Corregedoria, das informações de que trata o art. 16 desta Portaria.

Art. 19. O Juiz plantonista poderá requerer o direito à compensação dos dias trabalhados em regime de plantão judicial, na forma do art. 16 desta Portaria, no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da averbação do benefício.

Parágrafo único. Os dias trabalhados em regime de plantão judicial serão averbados pela Secretaria de Recursos Humanos nos assentamentos funcionais do Magistrado.

Art. 20. O Magistrado designado para o plantão judicial semanal, no horário da zero às 12 horas e das 19 às 24 horas, não terá direito à compensação, ficando, entretanto, dispensado do expediente forense ordinário durante o respectivo período.

§ 1º Em caso de excepcional necessidade do serviço será permitido ao Juiz plantonista requerer à Corregedoria da Justiça, via sistema eletrônico, o acúmulo da jornada de trabalho ordinária com o plantão judicial;  (Revogado pela Portaria Conjunta 130 de 03/11/2022)

§ 2º Deferido o acúmulo, a Secretaria de Recursos Humanos será cientificada para fins do disposto no parágrafo único do art. 19 desta Portaria. (Revogado pela Portaria Conjunta 130 de 03/11/2022)

§ 1º Em caso de excepcional necessidade do serviço, será permitido ao Juiz plantonista requerer, previamente, à Corregedoria da Justiça, via sistema eletrônico, a autorização para o acúmulo da jornada de trabalho ordinária com o plantão judicial;(NR)

§ 2º Autorizado o acúmulo, a Primeira Vice Presidência deverá ser cientificada. (NR)

§ 3º Após a realização do plantão judicial, poderá o Magistrado requerer o deferimento da concessão do benefício da compensação, cientificada da referida decisão a Secretaria de Gestão de Pessoas, para fins do disposto no parágrafo único do art. 19 desta Portaria. (Incluido pela Portaria Conjunta 130 de 03/11/2022)

Art. 21. Somente após a realização do plantão judicial poderá o Magistrado requerer a compensação, na proporção de 1 (um) dia de licença compensatória, nos moldes do art. 18 desta Portaria. (Revogado pela Portaria Conjunta 130 de 03/11/2022)

Art. 21 Somente após o deferimento do acúmulo, o registro da averbação pela Secretaria de Gestão de Pessoas e a efetiva realização do plantão judicial, poderá o Magistrado requerer a compensação, na proporção de 2 (dois) dias de compensação, nos moldes do art. 18 desta Portaria.(NR)

Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 22. Eventuais dúvidas ou omissões serão resolvidas pela Corregedoria da Justiça.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 24. Fica revogada a Portaria GC 186 de 25 de outubro de 2015.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL

Corregedora da Justiça


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/07/2020, EDIÇÃO N. 131, FLS. 11/16, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/07/2020