Portaria Conjunta 90 de 20/08/2020
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA CONJUNTA 90 DE 20 DE AGOSTO DE 2020
Institui o Programa Pró-Equidade e Diversidade no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do previsto na Portaria Conjunta 18 de 6 de março de 2018, alterada pela Portaria Conjunta 102 de 11 de setembro de 2018 e pela Portaria Conjunta 61 de 12 de junho de 2019, a qual institui atribuições, composição e procedimentos da Comissão Multidisciplinar de Inclusão do TJDFT; e do contido no Processo Administrativo 0010447/2020;
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir o Programa Pró-Equidade e Diversidade no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT.
Art. 2º O Programa objetiva promover:
I – a equidade e a igualdade de oportunidades considerando as identidades de raça, etnia, cor, sexo, identidade e expressão de gênero, religião, deficiência, estado civil, idade, situação familiar, opinião política, ascendência nacional, origem social ou qualquer outra condição, no âmbito do TJDFT e no relacionamento com as partes interessadas;
II – o tratamento de condutas de discriminação no âmbito das relações sociopro#ssionais e da organização do trabalho do TJDFT, praticadas presencialmente ou por meio virtual, contra magistrados, servidores, estagiários, aprendizes, prestadores de serviços, voluntários, outros colaboradores e partes interessadas.
Art. 3º O Programa será coordenado pela Comissão Multidisciplinar de Inclusão e operacionalizado pelas unidades e Comissões relacionadas nos parágrafos do art. 16 desta Portaria considerando suas competências.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá convidar representantes de outras unidades do Tribunal que não integrem a Comissão para auxiliar na realização de trabalhos específicos.
§ 2º O convite a representantes de outras unidades deve observar, sempre que possível, a representatividade descrita no inciso I do Art. 2º desta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º Para o disposto nesta Portaria, considera-se:
I — inclusão: conjunto de meios e ações que combatem a exclusão do acesso aos benefícios da vida em sociedade, provocada pelas diferenças de raça, etnia, cor, sexo, identidade e expressão de gênero, religião, de#ciência, estado civil, idade, situação familiar, opinião política, ascendência nacional, origem social ou qualquer outra condição;
II — diversidade: conjunto de identidades e valores compartilhados pelos seres humanos na vida social ligado à pluralidade de características que distinguem as pessoas quanto à raça, etnia, cor, sexo, identidade e expressão de gênero, religião, de#ciência, estado civil, idade, situação familiar, opinião política, ascendência nacional, origem social ou qualquer outra condição;
III — equidade: princípio de justiça redistributiva, proporcional, que contempla um sistema de práticas garantidoras a todos os indivíduos, fundamentado no reconhecimento das diferenças nas condições e necessidades individuais, de igualdade de tratamento, de oportunidades de desenvolvimento, de condições para a concorrência com base na competência e de acesso a serviços;
IV — discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada em raça, etnia, cor, sexo, identidade e expressão de gênero, religião, de#ciência, estado civil, idade, situação familiar, opinião política, ascendência nacional, origem social ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
V — cultura inclusiva: conjunto de hábitos e crenças, compartilhados por todos os membros da organização, estabelecidos por meio de normas, valores, atitudes e expectativas, que contempla as diferenças e celebra ideias, perspectivas e experiências em sua pluralidade, garantindo efetivo exercício da cidadania a todos os indivíduos, sem distinção;
VI — transversalidade: integração dos conhecimentos e diretrizes sobre discriminação ao conjunto das políticas e estratégias de ação institucionais, de modo a garantir sua implementação em todas as dimensões da organização;
VII — Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas — ONU: agenda de direitos humanos das Nações Unidas, aprovada por 193 países, inclusive o Brasil, que incorporou dezessete objetivos de desenvolvimento sustentável a serem atingidos até 2030;
VIII – partes interessadas: todos os elementos (pessoas, instituições, grupos, fornecedores, órgãos governamentais) que afetam ou são afetados, de forma relevante, pela atuação do órgão.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES, DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS E DO PLANO DE AÇÃO ANUAL
Art. 5º O Programa objeto desta Portaria compreende princípios, diretrizes, objetivos e plano de ação.
Seção I
Dos princípios
Art. 6º Constituem princípios fundamentais do Programa Pró-Equidade e Diversidade:
I — legalidade;
II — dignidade humana;
III — igualdade e respeito à diversidade;
IV – a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
V — liberdade de expressão;
VI — proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa;
VII — responsabilidade, ética e proatividade institucional;
VIII — não discriminação;
IX — primazia da abordagem preventiva;
X — sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações.
Seção II
Das diretrizes
Art. 7º São diretrizes do Programa:
I — integrar a equidade e a diversidade às políticas, aos comitês, aos programas, aos projetos e às ações da instituição;
II — priorizar a promoção de escuta, acolhimento e acompanhamento de pessoas por meio de estratégias institucionais de prevenção e combate à discriminação;
III — promover a atuação em rede, por meio da articulação com organizações públicas, privadas e organismos internacionais, quando couber;
IV — promover a sensibilização de magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviços sobre as relações saudáveis de trabalho e sobre a valorização das pessoas e da imagem da instituição, incluindo a atenção aos riscos e aos potenciais prejuízos das práticas abusivas;
V — contribuir para o alcance dos seguintes objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da ONU e de suas metas:
a) objetivo 5: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;
b) objetivo 10: redução das desigualdades;
c) meta 10.3:
1. garantir a igualdade de oportunidades; e
2. reduzir as desigualdades de resultados, inclusive por meio da eliminação de leis, políticas e práticas discriminatórias e da promoção de legislação, políticas e ações adequadas a este respeito.
Seção III
Dos objetivos específicos
Art. 8º São objetivos específicos do Programa:
I — promover o trabalho digno, saudável, inclusivo, seguro e sustentável;
II — propor políticas institucionais internas de valorização da diversidade e da equidade;
III — favorecer o equilíbrio de oportunidades para ocupação de funções comissionadas, a fim de
a) fomentar a equidade e a diversidade na força de trabalho do Tribunal;
b) estimular o referido equilíbrio na composição das equipes das empresas contratadas pelo órgão.
IV — prevenir ocorrências de qualquer forma de discriminação no âmbito interno da organização e no relacionamento com as partes interessadas;
V — incentivar a participação representativa da diversidade nos cargos da magistratura, de chefia e de assessoramento, no corpo de docentes, em bancas de concurso e processos seletivos e em eventos institucionais;
VI — contribuir para a construção de cultura inclusiva, que estimule as pessoas a reconhecer, respeitar, aceitar e apoiar indivíduos em suas pluralidades;
VII — promover soluções educacionais corporativas e implementar práticas de sensibilização para o reconhecimento e
respeito à diversidade e à equidade;
VIII — promover ambiente organizacional de respeito à diferença e à não discriminação, por meio de estratégias, métodos gerenciais e orientações periódicas claras.
Seção IV
Do Plano de Ação Anual
Art. 9º O Programa Pró-equidade e Diversidade deve apresentar Plano de Ação Anual, em até 60 dias da publicação desta Portaria, de caráter preventivo e informativo, que contemple, no mínimo:
I — indicadores de desempenho anuais e respectivas metas, referentes aos objetivos específicos descritos no art. 8º desta Portaria;
II — definição das unidades responsáveis pelas ações;
III — estudos, diagnósticos e artigos que fomentem a cultura organizacional voltada à equidade e à diversidade;
IV — relatório anual identificador de questões críticas, pontos de melhoria e boas práticas já adotadas no TJDFT;
V — dados estatísticos sobre manifestações relatadas à Ouvidoria-geral pertinentes ao tema;
VI — campanhas de conscientização e sensibilização do corpo funcional sobre a importância da participação na promoção da equidade e da diversidade;
VII — adoção do critério de representatividade nas imagens utilizadas nas campanhas de comunicação, nos relatórios institucionais e em outros materiais de divulgação do TJDFT.
Parágrafo único. A Comissão Multidisciplinar de Inclusão coordenará o Plano de Ação Anual e a elaboração do relatório de desempenho referido no inciso V deste artigo, para apresentá-los aos órgãos da Administração Superior.
CAPÍTULO III
DO CANAL DE DENÚNCIA SOBRE DISCRIMINAÇÃO
Art. 10. A conduta que con#gure discriminação no trabalho deverá ser noticiada pela pessoa que a sofrer, ou por alguém que a presenciar à Ouvidoria do Tribunal.
Art. 11. Todas as unidades do Tribunal que receberem denúncia de discriminação, deverão encaminhar ou comunicar à Ouvidoria, resguardado o sigilo.
Art. 12. O Programa Pró-Equidade e Diversidade desenvolverá, em até 60 dias após a publicação desta Portaria, o fluxo de recebimento das denúncias de discriminação e de encaminhamento para tratamento das situações noticiadas, a fim de que o denunciante tenha ciência dele.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS
Art. 13. Durante todo o tratamento das denúncias de conduta discriminatória, deverão ser resguardados o sigilo e o compromisso de confidencialidade pertinentes a esse tipo de demanda.
Art. 14. Os casos de discriminação serão abordados de modo sistêmico e integrado pelas unidades envolvidas conforme suas especialidades, considerado(os)(a)(as):
I — a relação do fato com a organização e a gestão do trabalho, em suas dimensões sociocultural, institucional e individual;
II — a atuação em rede com os profissionais de saúde, na perspectiva interdisciplinar, a fim de assegurar cuidado integral às pessoas afetadas;
III — os acompanhamentos individual ou coletivo, inclusive de equipes, a fim de promover o suporte psicossocial e de orientar a busca de soluções sistêmicas para a eliminação das situações de discriminação no trabalho;
IV — as ações de acolhimento e acompanhamento pautadas pelo cuidado com as pessoas expostas a riscos psicossociais da organização de trabalho, as quais devem possuir caráter distinto e autônomo em relação a procedimentos formais de natureza disciplinar;
V — a escuta e o acompanhamento, observados métodos e técnicas pro#ssionais que propiciem atenção humanizada e centrada na necessidade do indivíduo e respeitado o tempo de re#exão e decisão dele, a fim de fortalecer sua integridade psíquica, autonomia e liberdade de escolha.
Art. 15. A Secretaria de Recursos Humanos e a Secretaria de Saúde, ante riscos psicossociais relevantes, poderão definir ações imediatas para preservar a saúde e a integridade física e moral das pessoas afetadas por situação de discriminação.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES E DOS AGENTES INSTITUCIONAIS
Art. 16. A prevenção e o enfrentamento da discriminação no trabalho devem ser pautados por abordagem transversal, cabendo a cada unidade organizacional e agente institucional, de forma integrada, contribuir para a efetividade do Programa instituído por esta Portaria, de acordo com suas atribuições e responsabilidades.
§ 1º Os órgãos da Administração Superior devem promover a cultura organizacional de respeito à diversidade, equidade
e não discriminação, por meio da formulação de políticas e estratégias que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis e de orientações periódicas e claras sobre as determinações estabelecidas no Programa.
§ 2º A Secretaria de Recursos Humanos, a Comissão Multidisciplinar de Inclusão, a Comissão de Ética e o Comitê de Governança e Gestão de Pessoas devem promover, com a Secretaria de Saúde e com a Assessoria de Comunicação Social, ações e campanhas de conscientização a respeito da aplicação do Programa e das consequências da discriminação no trabalho, utilizando linguagem clara, inclusiva e objetiva bem como estratégia de comunicação alinhada à abordagem de intervenção.
§ 3º Cabe à Secretaria da Escola de Formação Judiciária promover a inclusão dos temas relacionados à prevenção e ao enfrentamento da discriminação no trabalho, bem como do respeito à diversidade, e de outros conteúdos correlatos nos currículos e nos conteúdos dos programas de aperfeiçoamento e capacitação, especialmente no Programa de Educação para Líderes.
§ 4º A Ouvidoria-Geral do TJDFT deve atuar como unidade de intercomunicação entre os magistrados, servidores, estagiários, aprendizes, prestadores de serviços, voluntários, outros colaboradores, partes interessadas e o TJDFT, de modo a propiciar canais efetivos para o recebimento de demandas de condutas de discriminação no âmbito das relações sociopro#ssionais e da organização do trabalho do Tribunal, a fim de que as manifestações sejam recebidas, avaliadas, sistematizadas e encaminhadas às unidades envolvidas e/ou responsáveis para análise e possível providência.
§ 5º Os gestores de unidade devem adotar métodos gerenciais de gestão participativa e organização laboral que fomentem ambiente de reconhecimento e respeito à diversidade humana como um dos pilares da saúde física e mental no trabalho, buscando suporte das áreas competente sempre que necessitarem de apoio para enfrentamento da discriminação.
§ 6º Os gestores de contratos devem promover equidade, diversidade, inclusão, saúde e segurança nas relações entre as partes interessadas, conforme dispõe a legislação trabalhista e os acordos coletivos de trabalho, assim como fomentar o engajamento e a participação dos fornecedores e contratados nas ações institucionais de inclusão social e acessibilidade.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente
Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente
Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 25/08/2020, EDIÇÃO N. 159, FLS. 10-14, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/08/2020