Portaria Conjunta 92 de 25/08/2020

Dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 92 DE 25 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Alterada pela Portaria Conjunta 97 de 17/09/2020

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no Processo Administrativo 2884/2019,

RESOLVEM:

Art. 1º Dispor sobre o Programa Permanente de Capacitação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

§ 1º Compete à Escola de Formação Judiciária Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro ? EFJ o desenvolvimento, o controle e a coordenação do Programa de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O Programa deve compreender soluções educacionais promovidas pelo próprio TJDFT e externas, quando necessário, podendo ser realizadas parcerias, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração e atendendo aos interesses público e administrativo.

Art. 2º O Programa Permanente de Capacitação do TJDFT compreende atividades de instrução, treinamento, educação e desenvolvimento dos servidores, fundamentando-se nos seguintes princípios:

I - vinculação ao Plano Estratégico do TJDFT;

II - oportunidades equânimes aos servidores;

III - incentivo ao autodesenvolvimento e ao desenvolvimento contínuo;

IV - corresponsabilidade de gestores e de servidores no Programa Permanente de Capacitação;

V - estímulo à pesquisa;

VI - disseminação de conhecimentos que visem ao desenvolvimento do ser humano em sua plenitude;

VII - adoção do modelo de gestão de pessoas baseado em competências.

Art. 3º A iniciativa para participação no Programa pode ser exercida por magistrados, por servidores interessados e pela chefia imediata.

§ 1º Compete à chefia imediata:

I - indicar servidores para participar das soluções educacionais do Programa, mediante preenchimento de formulário próprio a ser encaminhado à EFJ, no prazo determinado pelo Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT no caso de contratação;

II - justificar necessidade e aplicabilidade da solução educacional solicitada;

III - propiciar participação no Programa a todos os servidores a ela subordinados.

§ 2º As vagas para soluções educacionais, contratadas ou não, que interessem a mais de uma unidade administrativa ou judicial devem ser distribuídas por meio de critérios estabelecidos pela Escola de Formação Judiciária, a fim de permitir a participação do maior número de unidades interessadas, de acordo com as possibilidades orçamentárias.

§ 3º Fica facultado ao servidor o custeio parcial ou total de sua participação em soluções educacionais externas, a qual está condicionada, ainda, à liberação do serviço.

Art. 4º São condições indispensáveis para participação de servidores em soluções educacionais de capacitação e desenvolvimento:

I - a solução educacional deve atender ao interesse do serviço e possuir correlação com as competências requeridas para o exercício das atribuições funcionais;

II - a solução educacional deve promover aperfeiçoamento profissional ou humano do servidor;

III - o servidor deve possuir os requisitos de escolaridade ou outros exigidos para participação na solução.

Art. 5º A solicitação para a participação em solução educacional a realizar-se fora do Distrito Federal somente pode ser atendida quando não houver oferta equivalente no mercado local ou pelo TJDFT que supra a necessidade identificada em prazo de seis meses, desde que não caracterize necessidade urgente.

Parágrafo único. Caracteriza-se como necessidade urgente aquela que necessite ser suprida imediatamente sob risco de prejudicar o funcionamento de serviços essenciais.

Art. 6º O servidor que participar de ações do Programa assume, desde o momento da inscrição, compromisso e ônus de:

I - disseminar os conhecimentos adquiridos por meio da solução educacional, quando solicitado pelo TJDFT ou pela EFJ, de modo que cumpra papel de agente multiplicador;

II - apresentar à EFJ, até o quinto dia útil após o encerramento da solução educacional, certificado ou comprovante de participação fornecido pela entidade promotora, sob pena de ressarcimento dos custos despendidos pelo TJDFT, exceto quando o comprovante da participação for encaminhado diretamente ao TJDFT, situação que deverá ser previamente informada, ou por este emitido;

III - utilizar os sistemas informatizados disponibilizados pela EFJ para comunicar desistência de participação em solução educacional, consultar frequência, notas e certificados emitidos pela EFJ.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II deste artigo pode ser prorrogado mediante comprovação de atraso na emissão dos documentos por parte da entidade promotora.

Art. 7º A desistência do servidor inscrito deve ser realizada formalmente por meio dos sistemas informatizados da EFJ até o dia que antecede o início da solução educacional.

Art. 8º Iniciada a solução educacional, o servidor reprovado por motivo de falta, de desistência ou de aproveitamento insatisfatório está sujeito a:

I - ressarcimento total das despesas havidas pelo TJDFT para sua capacitação, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando a solução educacional apresentar ônus para o TJDFT;

II - perda do direito de participação, pelo prazo de um mês, em soluções educacionais custeadas ou promovidas pela EFJ, quando a solução educacional não apresentar ônus para o TJDFT.

§ 1º Para fins de ressarcimento, o custo per capita da solução educacional é calculado com base no custo total do evento dividido pelo número de vagas ofertadas.

§ 2º Deve ser reprovado por falta o servidor que descumprir mais de vinte e cinco por cento da carga horária total da solução educacional.

Art. 9º O servidor não se sujeita às disposições do art. 8º desta Portaria quando a reprovação decorrer de:

I - licença, ausência ou afastamento legal considerados como efetivo exercício;

II - solução educacional autoinstrucional sem custo para o TJDFT;

III - solução educacional com carga horária de até três horas-aula.

Art. 10. O servidor participante de soluções educacionais custeadas total ou parcialmente pelo TJDFT e cuja duração seja igual ou superior a seis meses deve permanecer vinculado ao TJDFT por período igual ao da duração do curso de capacitação.

Parágrafo único. Em caso de vacância, de exoneração ou de posse em cargo inacumulável em outro órgão público, em período inferior ao estipulado no caput deste artigo, cabe ao servidor o ressarcimento proporcional das despesas havidas pelo TJDFT referente aos meses faltantes para o cumprimento da permanência mínima, de acordo com os arts. 46 e 47 da Lei 8.112, de 1990.

Art. 11. Compete ao Diretor-Geral da EFJ a resolução de casos não previstos nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as Portarias Conjuntas:

I - 30 de 2 de setembro de 2004;

II - 42 de 14 de julho de 2009.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora

*Esta Portaria foi publicada em duplicidade, portanto, a Portaria Conjunta 97, de 17/09/2020, torna sem efeito a sua  disponibilização no DJE de 01/09/2020, com publicação em 02/09/2020, mantendo os efeitos da disponibilização no DJE do dia 03/09/2020, com data publicação em 04/09/2020.

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 03/09/2020, EDIÇÃO N. 166, FLS. 87-90, DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/09/2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 01/09/2020, EDIÇÃO N. 164, FLS. 2.729-2.732, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/09/2020