Portaria Conjunta 98 de 22/09/2020

Regulamenta o uso do sistema informatizado PJeCor no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA CONJUNTA 98 DE 22 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta o uso do sistema informatizado PJeCor no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 

 

O PRESIDENTE, A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE E A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Resolução 320, de 15 de maio de 2020, e no Provimento 102, de 8 de junho de 2020, ambos do Conselho Nacional de Justiça, e em vista do contido no Processo Administrativo 8004/2020,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o uso do sistema informatizado PJeCor no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT.

Art. 2º A Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios utilizará o sistema PJeCor, do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, para registro, controle e tramitação de procedimentos administrativos das seguintes classes e a partir das seguintes datas:

I – pedidos de providências: 28 de setembro de 2020;

II – atos normativos: 19 de outubro de 2020;

III – representações em desfavor de magistrados por excesso de prazo: 9 de novembro de 2020;

IV – procedimentos de natureza disciplinar em desfavor de magistrados: 23 de novembro de 2020.

§ 1º Até 23 de novembro de 2020, os procedimentos administrativos das classes elencadas nos incisos I a IV deste artigo que tramitam no Sistema Eletrônico de Informação – SEI serão migrados para o PJeCor.

§ 2º Os procedimentos administrativos das classes elencadas nos incisos I a IV deste artigo que ainda tramitem em autos físicos serão integralmente digitalizados e incluídos no PJeCor até 22 de março de 2021.

Art. 3º As unidades judiciais, as serventias extrajudiciais e as associações de magistrados, de servidores, de oficiais de justiça e de notários e registradores deverão ser cadastradas pela Corregedoria da Justiça no PJeCor como entes e como procuradorias para que possam peticionar e receber comunicações, citações, intimações e notificações por meio do PJeCor.

§ 1º Poderão ser cadastrados como entes e procuradorias os demais órgãos internos do TJDFT, inclusive para atos de comunicação.

§ 2º A distribuição de requerimento inicial e a juntada de resposta, recursos e petições em geral, todos em formato digital, nos autos do processo eletrônico, serão feitas diretamente pelos agentes citados no caput deste artigo.

§ 3º Os procedimentos sigilosos de natureza disciplinar em desfavor de magistrados serão cadastrados com atribuição de jus postulandi para que pessoalmente recebam atos de comunicação e respondam aos expedientes.

Art. 4º Serão cadastrados no PJeCor os magistrados, os notários e registradores do Distrito Federal e os servidores localizados nas unidades onde tramitam os procedimentos eletrônicos previstos no art. 2º desta Portaria, bem como aqueles localizados nos colegiados competentes para julgar processos administrativos em desfavor de magistrados e recursos contra decisões monocráticas da Corregedoria da Justiça.

§ 1º Os indicados no caput deste artigo fornecerão os dados pessoais que sejam solicitados pela unidade responsável pelo cadastramento para inclusão no PJeCor.

§ 2º A Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância — COSIST providenciará, com o auxílio da Coordenadoria-Geral de Tecnologia da Informação — CGTI, o cadastramento dos magistrados, notários e registradores do DF, bem como dos servidores das unidades vinculadas à Corregedoria da Justiça.

§ 3º A CGTI providenciará o cadastramento dos desembargadores e dos servidores vinculados às unidades da Presidência, das Vice-Presidências e da segunda instância que atuarão no PJeCor.

§ 4º A distribuição dos perfis de acesso ao PJeCor entre magistrados, servidores e demais usuários será feita pela COSIST e pela CGTI, observadas as orientações do CNJ, gestor do sistema.

Art. 5º Os documentos e requerimentos serão protocolizados diretamente no PJeCor, em formato digital.  

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do PJeCor, os usuários poderão entregar requerimentos iniciais e documentos nas formas previstas nos incisos do art.  8º desta Portaria.

Art. 6º Poderá haver juntada de quantos arquivos eletrônicos se fizerem necessários à ampla e integral defesa do peticionante, desde que observados o limite de tamanho e os formatos padronizados pelo CNJ.

Parágrafo único. As mídias de grande volume ou em formato incompatível com o PJeCor poderão ser entregues em meio físico, com a correta identificação do processo a que se referem, observados os meios especificados no art. 8º.

Art. 7º As seguintes informações constarão do PJeCor para qualificação das partes:

I – nome completo;

II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;

III – endereço de domicílio;

IV – endereço de correio eletrônico;

V – número de telefone, preferencialmente móvel (celular).

Art. 8º Em caso de usuário externo ou jurisdicionado que não possua acesso ao PJeCor, a entrega de requerimentos iniciais de documentos para juntada em processos eletrônicos em tramitação poderá ocorrer:

I – pelos canais disponibilizados pela Ouvidoria-Geral do TJDFT, a quem compete realizar a atermação de pedidos, quando necessário; 

II – por remessa eletrônica ao endereço: corregedoriadf@tjdft.jus.br;

III – por correspondência física, ao endereço: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Protocolo Administrativo – Praça Municipal, lote 01, CEP 70094-900, Brasília – DF;

IV – na unidade competente pelo protocolo administrativo do TJDFT;

V – no Gabinete da Corregedoria.

§ 1º Após digitalizados e inseridos no processo eletrônico, os documentos apresentados em suporte físico poderão ser retirados pelos interessados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da entrega, na unidade receptora, independentemente de intimação.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a unidade administrativa correspondente inutilizará os documentos físicos mantidos sob sua guarda.

Art. 9º Salvo disposição legal em contrário, as comunicações, citações, intimações e notificações dos processos em trâmite no PJeCor serão realizadas pelo meio eletrônico, na forma da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

§ 1º Caso não seja possível a intimação por meio do PJeCor, dar-se-á preferência à comunicação por e-mail, malote digital, mensagem eletrônica por aplicativo ou qualquer outra forma idônea que permita a plena ciência do destinatário.

§ 2º A comunicação inicial da existência de procedimento no PJeCor será realizada por e-mail dirigido ao correio eletrônico do magistrado, servidor ou delegatário interessado, considerando-se o destinatário intimado no dia em que efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta ocorrer em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da comunicação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5º É facultado ao magistrado delegar a servidor da unidade a que esteja vinculado a condição de procurador ou representante da respectiva unidade judiciária.

Art. 10. Aplicam-se ao procedimento do PJeCor, no que couber, as disposições da Lei 11.419, de 2006; bem como da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, e do Provimento 102, de 8 de junho de 2020, ambos do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 24/09/2020, EDIÇÃO N. 180, FLS. 67-69, DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/09/2020