Portaria Conjunta 104 de 20/10/2021

Regulamenta o procedimento a ser utilizado pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal para recolhimento e destinação de receitas oriundas de penas de prestação pecuniária.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território
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PORTARIA CONJUNTA 104 DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

Regulamenta o procedimento a ser utilizado pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal para recolhimento e destinação de receitas oriundas de penas de prestação pecuniária.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no processo SEI 7025/2021,

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar o procedimento a ser utilizado pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA para recolhimento e destinação de receitas oriundas de penas de prestação pecuniária.

Art. 2º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou herdeiros ou a entidades públicas ou privadas com finalidade social de valor fixado pelo juiz na forma estabelecida na legislação penal.

Parágrafo único. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

Art. 3º O recolhimento dos valores devidos a título de pena pecuniária será realizado em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por intermédio de ofício ou de alvará judicial eletrônico, vedado o recolhimento na secretaria do Juízo.

§ 1º O recolhimento da prestação pecuniária será feito, a critério da VEPEMA, por boleto bancário, guia de depósito judicial, transferência via PIX ou por meio eletrônico seguro e idôneo e ficará na custódia de instituição financeira credenciada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

§ 2º O recolhimento poderá ser feito, a critério da VEPEMA, com o uso do BANKJUS, mediante acesso web dos usuários internos, caso em que os documentos serão transportados e manualmente inseridos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU.

§ 3º A inserção manual de que trata o § 2º deste artigo valerá apenas até que seja implementada a integração entre o BANKJUS e o SEEU; após tal integração, a inserção ocorrerá automaticamente.

Art. 4º No caso de destinação da pena pecuniária à vítima ou aos seus dependentes, conforme definido em decisão judicial, o alvará judicial de pagamento eletrônico ou ofício de transferência será nominalmente expedido em favor do beneficiário.

Art. 5º A prestação pecuniária não destinada à vítima ou aos seus dependentes será, preferencialmente, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, previamente cadastrada, bem como para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que essas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.

Art. 6º É vedada a destinação dos valores apurados para:

I - custeio de atividades da Justiça do Distrito Federal;

II - promoção pessoal de magistrado ou de integrante das entidades cadastradas;

III - pagamento de qualquer espécie de remuneração aos membros das entidades beneficiadas;

IV - fins político-partidários;

V - entidades irregularmente constituídas ou descredenciadas;

VI - pessoas físicas.

Art. 7º A VEPEMA elaborará, anualmente, lista contendo as entidades cadastradas mediante edital de chamamento, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários.

§ 2º A escolha da entidade para receber o valor da prestação pecuniária será definida na decisão judicial a ser proferida pelo Juízo da VEPEMA, que priorizará aquela sem vínculo com o Poder Executivo do Distrito Federal, devendo-se contemplar cada entidade cadastrada ao menos uma vez ao ano, asseguradas a publicidade e a transparência de todo o processo.

§ 3º É vedada a destinação de verba a entidades ou órgãos vinculados ao Poder Executivo do Distrito Federal para compor despesas ordinárias ou de custeio da Administração Pública Distrital, salvo casos excepcionais a critério da autoridade judicial e desde que se faça sem prejuízo da destinação de valores ordinários às entidades cadastradas.

Art. 8º A receita disponível na conta vinculada poderá, a critério da autoridade judicial e desde que devidamente motivado, financiar projetos previamente apresentados pelas entidades cadastradas.

Parágrafo único. Não havendo projetos aprovados, deverá ser priorizado o repasse de valores para as entidades que:

I - mantenham por maior tempo número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública;

II - atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados, na assistência às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

III - prestem serviços de maior relevância social;

IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;

V - realizem projetos de prevenção ou de atendimento a situações de conflito, crime e violência, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.

Art. 9º Constatada a existência de saldo disponível, caberá à autoridade judicial definir motivadamente as entidades cadastradas que atendam ao disposto no art. 8º desta Portaria para o recebimento de valores advindos de pena de prestação pecuniária, quantificando-os segundo critérios objetivos.

Art. 10. Sobrevindo demanda ou necessidade excepcional, devidamente comprovada por entidade cadastrada, a autoridade judicial poderá, motivadamente, determinar a destinação extraordinária de verba advinda de pena de prestação pecuniária, elaborando-se portaria com essa finalidade.

Art. 11. A VEPEMA publicará, em sua página no sítio eletrônico do TJDFT, relação com todos os encaminhamentos de valores, ficando asseguradas a ampla publicidade e a transparência.

Art. 12. A entidade pública ou privada que receber valores de pena de prestação pecuniária deverá prestar contas sobre a aplicação de cada um dos valores a ela destinado.

§ 1º A prestação de contas será realizada por meio de procedimento público e específico no SEEU, contendo o detalhamento do uso da receita destinada à entidade beneficiada.

§ 2º Salvo motivo justificado, a critério exclusivo da autoridade judicial, fica vedada nova destinação de valores a instituição cadastrada que não tenha efetuado a devida prestação de contas da remessa anterior.

§ 3º A prestação de contas será previamente submetida ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para ciência e manifestação, com posterior análise por parte da autoridade judicial.

§ 4º A relação dos processos de prestação de contas aprovadas será publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 13. Os procedimentos previstos nesta Portaria aplicam-se às sentenças proferidas a partir da sua entrada em vigor.

Art. 14. Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pela VEPEMA.

Art. 15. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Presidente em exercício

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 28/10/2021, EDIÇÃO N. 204, FLS. 6-9, DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/11/2021

ANEXO
(Art. 7º da Portaria Conjunta 104 de 20 de outubro de 2021)

EDITAL DE CHAMAMENTO DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA ATENDIMENTO PELA VEPEMA/DF

O JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DISTRITO FEDERAL - VEPEMA, Xxxx Xxxx, no uso de suas atribuições legais e em vista do disposto na Resolução 154 do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de julho de 2013, e na Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 104 de 20 de outubro de 2021, torna pública a abertura de prazo para cadastramento ou recadastramento de instituições públicas ou privadas, objetivando posterior celebração de convênios com esta Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal para o encaminhamento de apenados ao cumprimento de penas restritivas de direitos em suas diversas modalidades legalmente previstas, cuja finalidade social se afigure consentânea com os propósitos de retribuição social pelo sentenciado e de humanização da pena.

1 OBJETO

1.1 Cadastramento ou recadastramento de instituições públicas ou privadas, cuja finalidade social consista na oferta de serviços diversos à sociedade, em especial no fomento a atividades de saúde, educação, segurança pública, atendimento à infância e juventude, prevenção e combate à violência doméstica, tratamento e recuperação de dependentes químicos, assistência social e entidades congêneres, objetivando a celebração de convênios para o encaminhamento de apenados beneficiários de penas restritivas de direitos para cumprimento de prestação de serviços à comunidade, de prestações pecuniárias e outras modalidades legalmente previstas.

2 CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO

2.1 Estará habilitada a participar do procedimento qualquer instituição pública ou privada, legalmente constituída e estabelecida no Distrito Federal há pelo menos 1 (um) ano, que tenha por objeto atividades relacionadas a assistência social, segurança pública, saúde, educação, qualificação profissional ou geração de trabalho e renda.

2.2 Salvo autorização expressa deste Juízo, o convênio para recebimento de verbas provenientes de penas alternativas nas modalidades prestação pecuniária ou transação penal somente será formalizado com instituições também aptas ao recebimento ou acolhimento de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou outras modalidades legalmente previstas.

2.3 Ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, somente poderão cadastrar-se instituições que possuam sede própria para a realização de suas atividades sociais.

2.4 O período para cadastramento é de xx de xx de 20xx a xx de xx de 20xx.

2.5 As instituições interessadas em apresentar suas propostas deverão, antes de submetê-las a este Juízo, providenciar seu credenciamento perante o Posto Psicossocial da VEPEMA, localizado no xxx, no prazo previsto neste edital, por meio de requerimento acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - no caso de instituição privada:

a) atos constitutivos da instituição;

b) ata de eleição da atual diretoria;

c) certificado de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) cédula de identidade e CPF do representante legal;

e) alvará de funcionamento;

f) certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social ? CNAS;

g) certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

h) certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

i) certidão de manutenção do título de utilidade pública emitida pelo Ministério da Justiça;

i) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

j) declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a instituição não se encontra em mora ou débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental;

k) declaração da autoridade máxima da instituição, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que nenhum dos membros da diretoria, bem como seus cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, é agente político, dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental;

l) plano de trabalho do biênio 2022/2023.

II - no caso de entidade pública:

a) cédula de identidade e CPF do representante do órgão;

b) portaria de nomeação do representante.

2.6 Salvo expressa autorização do Juízo da VEPEMA, somente serão habilitadas as instituições que apresentarem toda a documentação constante do item 2.5.

3 RENOVAÇÃO DE CONVÊNIO

3.1 As entidades já cadastradas na data de publicação da Portaria Conjunta 104 de 20 de outubro de 2021 terão os respectivos cadastramentos automaticamente renovados.

3.2 A qualquer momento, o Juízo da VEPEMA poderá aceitar, conforme a conveniência e a capacidade de atendimento, novas instituições, que seguirão os mesmos requisitos do presente edital.


4 ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO

4.1 As instituições interessadas deverão encaminhar os documentos elencados no item 2.5, todos vigentes no ato de entrega, depositando-os no Posto Psicossocial da VEPEMA no prazo previsto. Os documentos deverão ser entregues em envelope, com a seguinte especificação:

VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DISTRITO FEDERAL - VEPEMA

CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO PARA CONVÊNIO - EDITAL 2021

RESOLUÇÃO 154/2012 - CNJ

INSTITUIÇÃO: (razão social, endereço atualizado, e-mail e telefone)

5 HOMOLOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO E CONVÊNIO

5.1 Será publicada a relação das instituições que tiverem suas habilitações homologadas, no mesmo local de afixação deste edital, bem como no sítio eletrônico do TJDFT.

5.2 A instituição que tiver sua habilitação homologada será comunicada por meio de ofício ou via correio eletrônico, sem prejuízo da obrigatoriedade de verificação e acompanhamento no sítio eletrônico do TJDFT.

5.3 O Posto Psicossocial da VEPEMA, por meio de seus prepostos, realizará visitas às instituições cujas habilitações forem homologadas, objetivando a verificação de suas prioridades bem como a formalização dos convênios.

5.4 O cadastramento das instituições não obriga a unidade gestora a firmar termo de convênio.

Brasília-DF, xx de xx de 20xx