Portaria Conjunta 107 de 05/11/2021

Aprova o Regulamento da Revista de Doutrina Jurídica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território
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PORTARIA CONJUNTA 107 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021

Aprova o Regulamento da Revista de Doutrina Jurídica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE E A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no processo SEI 12987/2021,

RESOLVEM:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da Revista de Doutrina Jurídica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Conjunta 36 de 22 de abril de 2015.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/11/2021, EDIÇÃO N. 208, FLS. 144-148, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/11/2021

ANEXO
(Art. 1º da Portaria Conjunta 107 de 05 de novembro de 2021)

REGULAMENTO DA REVISTA DE DOUTRINA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Revista de Doutrina Jurídica - RDJ é periódico especializado, de natureza técnico-científica e de modalidade de publicação contínua do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Art. 2º São objetivos da RDJ:

I - incentivar a produção técnica e científica de magistrados e demais profissionais ligados às atividades jurídicas, inclusive as de apoio, com vistas a estimular o debate de temas relevantes para a Justiça Comum Estadual;

II - fortalecer a cultura editorial e promover a memória institucional do TJDFT;

III - fomentar o intercâmbio de informações e de conhecimento entre o TJDFT, o meio acadêmico e as demais instituições de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II

DA LINHA EDITORIAL

Art. 3º A RDJ destina-se à publicação de contribuições que apresentem matérias de interesse jurídico amplo e que primem pela inovação e relevância da temática para a Justiça Comum Estadual e para o aprimoramento acadêmico e institucional.

Parágrafo único. São divulgados na RDJ artigos científicos que tratem de matérias pertinentes à Justiça Comum Estadual, inclusive ao juizado especial no âmbito estadual, nas áreas de direito constitucional; direitos humanos; direito administrativo; direito civil; direito processual civil; direito do consumidor; direito empresarial; direito penal; direito processual penal; Lei Maria da Penha; Estatuto do Idoso; Estatuto da Criança e do Adolescente; direito ambiental; direito tributário; direito previdenciário; direito urbanístico; direito agrário; filosofia do direito; sociologia do direito; psicologia jurídica; métodos consensuais de solução de conflitos; mediação e conciliação.

Art. 4º A RDJ deve divulgar, em todas as edições, artigos científicos de interesse jurídico.

Parágrafo único. Pode ser publicado na RDJ, conforme a avaliação da equipe editorial e as normas estabelecidas no edital de chamada de trabalhos, artigo científico, resumo de tese e dissertação, entrevista, discurso, resenha de livro ou outro trabalho de interesse jurídico ou institucional.

Art. 5º O edital de chamada de trabalhos constitui conjunto de regras para o envio e a seleção de artigo científico, do qual constará a forma e o período de envio, o perfil dos colaboradores, a linha editorial do volume ou número, as normas de formatação e de avaliação dos trabalhos, as normas de submissão e as considerações finais.

§ 1º Um extrato do edital de chamada de trabalhos deve ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico.

§2º O edital de chamada de trabalhos deve ser divulgado, em meio físico e eletrônico, para universidades, faculdades, cursos de pósgraduação, bibliotecas, tribunais de justiça, tribunais superiores, ministérios públicos, Ordem dos Advogados do Brasil, defensorias públicas, procuradorias, entre outros órgãos de todo o país.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º A equipe editorial da RDJ é composta de:

I - editor-chefe;

II - editores associados;

III - corpo editorial científico (nacional e internacional);

IV - comissão editorial executiva;

V - pareceristas ad hoc.

Art. 7º A função de editor-chefe deve ser exercida pelo Primeiro Vice-Presidente do TJDFT, competindo-lhe:

I - coordenar as atividades de organização, editoração, produção, impressão, divulgação e distribuição da RDJ;

II - estabelecer normas para a publicação de artigos na RDJ;

III - escrever ou indicar pessoas para a produção do editorial;

IV - escrever a nota do editor na RDJ;

V - analisar pedidos de submissão de trabalhos, encaminhando à análise dos pareceristas aqueles que forem admitidos;

VI - decidir sobre a pertinência da publicação de trabalhos na RDJ;

VII - definir as diretrizes e a estratégia de organização da RDJ;

VIII - autorizar a criação ou a extinção de seções na RDJ;

IX - autorizar temas e edições especiais;

X - aprovar os nomes indicados para a composição da equipe editorial e do rol de pareceristas, deliberando sobre a alteração e a renovação dos membros, podendo determinar a substituição temporária ou permanente de quaisquer deles;

XI - elaborar o edital de chamada de trabalhos das edições da RDJ;

XII - decidir em última instância sobre qualquer assunto de interesse da RDJ.

Art. 8º É competência dos editores associados:

I - contribuir, juntamente com o editor-chefe, para a política editorial;

II - zelar pela qualidade científica da RDJ;

III - propor temas ou edições especiais;

IV - realizar avaliações e revisões;

V - selecionar pareceristas ad hoc;

VI - auxiliar o editor-chefe quando houver impasse em relação à publicação ou não de artigo.

Art. 9º O corpo editorial científico (nacional e internacional) é órgão colegiado autônomo, composto de, pelo menos, doze membros, preferencialmente mestres e doutores, detentores de notório conhecimento,competindo-lhe:

I - opinar sobre as diretrizes e a estratégia de organização da RDJ;

II - propor a criação ou a extinção de seções na RDJ;

III - propor temas ou edições especiais;

IV - convidar juristas brasileiros ou estrangeiros para colaborar com a RDJ, com textos de sua autoria;

V - indicar pareceristas ad hoc;

VI - auxiliar na divulgação do edital de chamada de trabalhos e da publicação da RDJ;

VII - tomar conhecimento dos trabalhos aprovados para publicação.

Parágrafo único. O mandato dos membros do conselho editorial da revista será de quatro anos, permitida a recondução.

Art. 10. Compete à comissão editorial executiva, composta de equipe do Núcleo de Revista Jurídica - NUREV:

I - auxiliar o editor-chefe nas atividades de avaliação e decisão sobre a aprovação ou a rejeição de artigos científicos e demais trabalhos;

II - organizar e executar os trabalhos de editoração, publicação, produção, impressão e distribuição da RDJ, podendo seus membros exercer, no fluxo editorial, as funções de editor, editor-gerente, editor de seção, editor de texto, editor de layout e leitor de prova;

III - elaborar as edições e organizar os sumários;

IV - estabelecer data-limite para a conclusão das etapas de produção, a fim de garantir a periodicidade da RDJ;

V -responsabilizar-se pelas atividades de execução pertinentes ao processo editorial, a fim de atender às normas editoriais e à periodicidade da RDJ;

VI - indicar pareceristas ad hoc;

VII - zelar pelo cumprimento das normas deste Regulamento e das decisões do editor-chefe.

Art. 11. Os pareceristas ad hoc, escolhidos preferencialmente entre profissionais com mestrado ou doutorado, receberão os trabalhos cuja submissão for aceita pelo editor-chefe, observadas as seguintes disposições:

I - a comissão editorial executiva distribuirá os trabalhos de acordo com o escopo do periódico e com a temática correspondente à formação acadêmica ou especialidade do parecerista ad hoc, devendo este possuir nível acadêmico igual ou superior ao do autor;

II - cada parecerista deve avaliar, no máximo, dois artigos por edição da revista;

III - para a avaliação dos trabalhos, os pareceristas não devem ter acesso à identificação dos autores, e estes não devem ter conhecimento dos nomes dos pareceristas avaliadores.

Art. 12. A avaliação realizada pelos pareceristas ad hoc deve observar a pertinência e adequação para publicação, nos termos deste Regulamento e do respectivo edital de chamada de trabalhos.

Parágrafo único. O parecerista ad hoc deve opinar pela indicação ou não do trabalho à publicação, podendo, se necessário, recomendar ao autor ajustes antes da emissão de parecer definitivo.

Art. 13. O exercício das atribuições a que se refere este Regulamento não gera direito a remuneração ou a qualquer vantagem pecuniária, sendo considerado serviço voluntário prestado ao TJDFT com objetivo educacional e científico.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE SUBMISSÃO DOS TRABALHOS

Art. 14. Os trabalhos submetidos à publicação na RDJ devem observar as normas estabelecidas neste Regulamento e no edital de chamada de trabalhos.

Art. 15. São admitidas contribuições formuladas por especialistas, mestres e doutores ligados às áreas de direito, psicologia, serviço social, sociologia e outras afins, desde que haja relevância do tema para a Justiça Comum Estadual.

Art. 16. Após a submissão do trabalho, o autor fica vinculado às regras estabelecidas neste Regulamento e no edital de chamada de trabalhos, em especial ao seguinte:

I - somente podem ser submetidos à revista trabalhos originais e inéditos, assim considerados aqueles que nunca foram publicados em meio físico ou eletrônico, ainda que em veículos não especializados;

II - ao submeter o trabalho à RDJ, o autor cede, irrevogável e gratuitamente, os direitos autorais decorrentes da publicação a ele pertinentes, ressalvados os direitos autorais de natureza moral e os expressamente excluídos por lei, não sendo devido qualquer tipo de remuneração pela publicação na revista, independentemente da forma de divulgação.

Parágrafo único. As exigências contidas no inciso I deste artigo se estendem às monografias, dissertações ou teses de mestrado e doutorado constantes dos repositórios de universidades/faculdades.

Art. 17. A afiliação institucional do autor, o título, o resumo, as palavras-chave, Orcid e Lattes, devem constar obrigatoriamente dos trabalhos.

§ 1º O título, o resumo e as palavras-chave devem ser apresentados nas línguas portuguesa e inglesa.

§ 2º São admitidos trabalhos em língua estrangeira, desde que acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Art. 18. O autor é inteiramente responsável pelas citações, referências e opiniões manifestadas nos trabalhos, bem como por sua titularidade e originalidade.

Art. 19. A reprodução total ou parcial dos trabalhos publicados na revista é permitida, desde que citada a fonte.

Art. 20. A equipe editorial deve primar pelo contínuo aperfeiçoamento da revista e, para tanto, pode valer-se do conjunto de procedimentos e de critérios QUALIS, estabelecidos pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, do Ministério da Educação.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO EDITORIAL

Art. 21. O autor deve encaminhar o trabalho na forma estabelecida pelo edital de chamada, o qual pode prever o recebimento por e-mail ou registro em sistema informatizado do TJDFT criado especificamente para esse fim.

Art. 22. Os autores devem ser informados do recebimento dos trabalhos no prazo de cinco dias úteis a contar da leitura do e-mail ou do registro no sistema.

Art. 23. O editor-chefe deve receber os trabalhos e avaliar, preliminarmente, a adequação aos padrões de editoração e à linha editorial da revista estabelecidos neste Regulamento e no edital de chamada de trabalhos.

§ 1º O trabalho que não atender aos objetivos e às normas da revista deve ser rejeitado.

§ 2º Havendo inadequação às normas da revista, a comissão editorial executiva pode entrar em contato com o autor para as devidas adaptações e:

I - cumpridas as exigências, a submissão deve ser confirmada;

II - caso não sejam atendidas as normas da revista, o trabalho deve ser rejeitado.

Art. 24. Admitida a submissão, a comissão editorial executiva deve providenciar a avaliação técnica no prazo máximo de seis meses.

Art. 25. Cada trabalho deve ser distribuído a dois pareceristas ad hoc para manifestação, indicando ou não o trabalho à publicação.

§ 1º O trabalho será encaminhado ao parecerista sem constar o nome do autor, para garantir o anonimato do processo de avaliação.

§ 2º Em caso de divergência entre os pareceristas referidos no caput deste artigo, um terceiro parecerista deve opinar sobre a indicação ou não do trabalho à publicação.

Art. 26. Após quinze dias do encaminhamento, o parecerista deve emitir manifestação em formulário próprio, indicando ou não à publicação o trabalho avaliado, podendo, se necessário, recomendar ao autor ajustes antes da emissão do parecer definitivo.

§ 1º Em caso de sugestão de ajustes, o autor poderá promovê-los no prazo de cinco dias, a contar da ciência da avaliação.

§ 2º Não havendo manifestação do autor no prazo estipulado no parágrafo 1º deste artigo, o trabalho deve ser devolvido a ele.

§ 3º O trabalho com ajustes deve ser submetido a nova análise do parecerista solicitante, o qual deve emitir, no prazo de cinco dias, parecer definitivo sobre a recomendação ou não de sua publicação.

Art. 27. Após a avaliação técnica dos pareceristas:

I - o trabalho que obtiver duas recomendações negativas deve ser devolvido ao autor;

II - o trabalho que obtiver duas recomendações positivas será encaminhado ao editor-chefe da RDJ para decidir, em caráter definitivo, sobre a pertinência da publicação do trabalho na revista.

Parágrafo único. A recomendação ou a recusa da publicação deve ser comunicada ao autor no prazo de trinta dias, contado da decisão do editor-chefe.

Art. 28. Os trabalhos que não forem publicados na edição imediatamente posterior à data de aprovação ficam armazenados para publicação futura, caso persista o interesse do autor.

Parágrafo único. Antes da efetiva publicação na RDJ, o autor pode, a qualquer tempo, solicitar a devolução do trabalho, ficando ele excluído do rol de artigos aptos à publicação.

CAPÍTULO VI

DA PERIODICIDADE E DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 29. A RDJ tem periodicidade na modalidade contínua, com divulgação, com produção do formato impresso anual, sob demanda, para controle e preservação da memória nas formas impressa e eletrônica.

Art. 30. Os autores devem receber exemplar da revista em que for publicado o seu trabalho, no caso do formato impresso, conforme disponibilidade do TJDFT.

Art. 31. A versão impressa pode ser distribuída gratuitamente:

I - aos membros do corpo editorial;

II - aos autores;

III - aos pareceristas ad hoc;

IV - aos magistrados do TJDFT;

V - às bibliotecas dos tribunais de justiça dos Estados e dos tribunais superiores.

Parágrafo único. Por decisão do Primeiro Vice-Presidente, podem ser distribuídos exemplares também à comunidade acadêmica e aos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os trabalhos assinados são de responsabilidade exclusiva de seu autor, não refletindo a opinião do TJDFT.

Art. 33. Compete ao Primeiro Vice-Presidente do TJDFT a publicação do edital de chamada de trabalhos das edições da RDJ.

Art. 34. Os casos não previstos neste Regulamento devem ser resolvidos pelo Primeiro Vice-Presidente do TJDFT.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Primeira Vice-Presidente